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ID
1486198
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado de um contribuinte mencionou que seu procedimento administrativo poderia ter o andamento mais célere, caso efetivasse o pagamento de uma “taxa de andamento” ao funcionário responsável pelo encaminhamento processual, mediante o conhecimento e a amizade que ele possuía com o referido funcionário. Efetivado o acordo, o cliente lhe entregou os valores. A conduta do advogado está inserida no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

    bons estudos

  • GAB. "D".

     Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

     Núcleos do tipo

    O tipo penal contém quatro núcleos: solicitar, exigir, cobrar ou obter.

    Solicitar é pedir, pleitear ou requerer; exigir é ordenar ou determinar; cobrar é reclamar o pagamento ou cumprimento de algo; e obter é alcançar ou conseguir. Estes verbos conjugam-se com a conduta de influir (inspirar ou incutir). O objeto das ações é a vantagem ou promessa de vantagem relacionada ao ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um único crime.

    O sujeito solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público. Ele não influi realmente no ato funcional, mesmo porque não tem como fazê-lo

    Para o Superior Tribunal de Justiça: É despiciendo para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública.

    Com efeito, se o sujeito realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333).

    Destarte, no tráfico de influência o agente dirige sua atuação no sentido de ludibriar o “comprador” do ato de ofício, com ele negociando uma vantagem, ao mesmo tempo em que desacredita a seriedade da Administração Pública.

    Note-se que, como também ocorre no crime de estelionato (CP, art. 171, caput), no tráfico de influência o sujeito se vale de fraude para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. Todavia, a fraude aqui há de ser, obrigatoriamente, o falso argumento (a mentira é o maior e mais corriqueiro exemplo) do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público.

    O funcionário público em relação a quem o sujeito garante exercer influência pode realmente existir, ou então ser uma pessoa imaginária. Em qualquer hipótese, é prescindível sua individualização pelo criminoso. Contudo, se for individualizado no caso concreto, e posteriormente restar apurado que tal pessoa não ostenta a qualidade de funcionário público, estará configurado o delito de estelionato.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Só complementando...

    Embora o sujeito ativo seja um advogado, o exercício é claro ao dizer que o mesmo pretendia influir em processo administrativo, ou seja, em ato praticado por funcionário público no exercício da função, configurando o crime de tráfico de influência (art. 332). 

    Caso a vantagem indevida fosse a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, seria o tipo penal "Exploração de Prestígio - Art. 357 CP"

  • Cobrança de honorários foi bem criativo... Rs!

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "D".

  • Não confundir Tráfico de influência com Exploração de prestígio.

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  •  advocacia administrativa. artigo 321 do Código Penal Brasileiro. Consiste em
    "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário."

     

     corrupção ativa. Corrupção ativa, diz o artigo 333, é "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.", cuja pena é de reclusão, de um a oito anos e multa.

     

     tráfico de influência. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

     estelionato. fraude praticada em contratos ou convenções, que induz alguém a uma falsa concepção de algo com o intuito de obter vantagem ilícita para si ou para outros (p.ex., a venda de coisa alheia como própria, a hipoteca de bem já hipotecado, a emissão de cheque sem fundos);

  • GABARITO: D

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • O examinador foi muito gente boa ao não colocar exploração de prestígio como uma das alternativas.

  • Para responder à questão, o candidato precisa analisar a situação descrita no seu enunciado e verificar a qual crime corresponde, conforme o constante nos itens da questão.
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 332 do Código Penal que tem a seguinte redação:" solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Sendo assim, a presente alternativa está incorreta.
    item (B) - O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao delito de advocacia administrativa, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". O fato descrito no enunciado da questão não contém em seus termos o oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público. Logo, a situação hipotética não trata de corrupção ativa, sendo a presente alternativa falsa. 
    Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 332 do Código Penal, que prevê o crime de tráfico de influência e que tem a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Sendo assim, a presente alternativa está correta.
    Item (E) - O crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada não enunciado da questão não se subsome ao tipo penal de crime de estelionato, como se pode facilmente verificar, estando a presente alternativa incorreta.
    Gabarito do professor: (D)




  • O advogado de um contribuinte mencionou que seu procedimento administrativo poderia ter o andamento mais célere, caso efetivasse o pagamento de uma “taxa de andamento” ao funcionário responsável pelo encaminhamento processual, mediante o conhecimento e a amizade que ele possuía com o referido funcionário. Efetivado o acordo, o cliente lhe entregou os valores. A conduta do advogado está inserida no crime de

    A) fato atípico pela cobrança de honorários.

    Tráfico de Influência

    CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    ---------------------------------------------------

    B) advocacia administrativa.

    Advocacia Administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    ---------------------------------------------------

    C) corrupção ativa.

    Corrupção Ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ---------------------------------------------------

    D) tráfico de influência.

    CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. [Gabarito]

    ---------------------------------------------------

    E) estelionato.

    CP Art. 171 .

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Tráfico de Influência

    ARTIGO 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: