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ID
1486201
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O contribuinte, réu de um procedimento administrativo tributário, em concurso com o faxineiro do prédio, combinou que este, ao proceder à limpeza da repartição, retirasse e lhe entregasse determinado processo administrativo em mãos no dia seguinte, com a promessa de vantagem. O faxineiro lhe entregou os autos. A conduta do faxineiro caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Atenção para a questão, pois ele pediu o crime cometido pelo faxineiro, e não pelo contribuinte que ofereceu vantagem em troca do documento que foi subtraído pelo faxineiro (particular).

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave

    bons estudos

  • Poderia-se pensar em peculato, porém ,pelo principio da especialidade aplica-se o cirme de subtração de documento por ser mais especifico!!!

  • GAB. "B".

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    O art. 337 do Código Penal contém os núcleos “subtrair” e “inutilizar”.

    Subtrair é retirar o livro oficial, processo ou documento do local em que se encontra (seja na repartição pública ou fora desta, mas sempre sob a custódia do funcionário público), dele se apoderando o agente.

    Inutilizar é tornar imprestável o livro oficial, processo ou documento, total ou parcialmente. Destarte, não se reclama sua efetiva destruição.

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a prática deste crime na hipótese em que uma estagiária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subtraiu nove livros que faziam parte de um processo sobre contravenção penal do jogo do bicho no qual seu pai figurava como acusado e que, interpelada pela servidora responsável pelo cartório, devolvera apenas oito dos livros retirados dos quais suprimira folhas.

    Sujeito ativo

    Cuida-se de crime comum ou geral. Pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público, desde que não seja responsável pela custódia do livro oficial, processo ou documento.

     Advogado ou procurador e inutilização de autos, documento ou objeto de valor probatório

    Tratando-se de advogado ou procurador que inutiliza, total ou parcialmente, autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu em razão da sua condição, estará configurado o delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, disciplinado no art. 356 do Código Penal entre os crimes contra a Administração da Justiça.

    O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da especialidade.

    Consumação

    Dá-se no instante em que o livro oficial, processo ou documento é subtraído, mediante seu apoderamento pelo agente, seguido da inversão da sua posse e sua consequente retirada da esfera de vigilância da vítima, ou então inutilizado, total ou parcialmente. Trata-se de crime material ou causal.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Introdução

    A conduta atinente à subtração, sonegação, destruição ou inutilização de documentos é prevista em diversos dispositivos do Código Penal, e diversamente punida, levando em conta o bem jurídico atacado, ou então a qualidade do sujeito ativo ou do sujeito passivo do delito.

    Na verdade, a leitura sucessiva dos arts. 305, 314, 337 e 356 chega inicialmente a apontar contradições legislativas. Qual a razão de existirem quatro crimes aparentemente tão semelhantes? Teria o legislador se equivocado?

    A análise atenta dos mencionados artigos de lei responde com precisão tais perguntas. Vejamos.

    No art. 305, responsável pela tipificação da supressão de documento, classificada como falsidade documental (crime contra a fé pública), o objeto do delito são os documentos que, merecedores de fé pública, se destinam especificamente à prova de alguma relação jurídica, e o sujeito ativo é movido pelo locupletamento próprio ou de terceiro, ou pelo prejuízo alheio.

    De outro lado, no art. 314 – extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento –, inserido entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, os documentos (inclusive os livros oficiais e os autos de processo) não têm a destinação específica de servirem como prova no sentido jurídico, e o sujeito ativo (com ou sem fim de locupletação própria ou de terceiro ou de causar prejuízo a outrem) é o funcionário público que tem a guarda deles em razão do cargo.

    Por sua vez, no art. 337 – subtração ou inutilização de livro ou documento –, classificado como crime praticado por particular contra a Administração em geral, os documentos são os mesmos indicados no art. 314. Diferenciam-se os crimes, contudo, pela natureza do sujeito ativo, agora particular, ou mesmo um funcionário público, desde que agindo como particular.

    Finalmente, no art. 356 – sonegação de papel ou objeto de valor probatório –, capitulado entre os crimes contra a Administração da Justiça, o Código Penal versa sobre um crime próprio de advogado ou procurador, no tocante a autos ou documentos que, em tal qualidade, lhe foram confiados.


  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado pelos artigos e pelo índice do Código Penal. Usando a ferramenta de busca digitem "Penal - artigo 337" ou "Penal - PE - Tít.XI - Cap.II" por exemplo.


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    Bons estudos!!!

  • Os crimes contra a Administração pública são crimes próprios (cometidos apenas por funcionários públicos). Como a questão requer apenas a conduta isolada do FAXINEIRO (particular), então não há que se aplicar o crime de peculato a este. Portanto, o gabarito é a letra B. 
  • a)  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    b)  CORRETA - Art. 337- Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    c)  Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    d)  Art. 348- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    e)  Art. 349- Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  •  

    EXTRAVIAR DOCUMENTO --> o agente possui a GUARDA do objeto EM RAZÃO DO CARGO (crimes de funcionário público)

    SUBTRAIR DOCUMENTO --> o agente possui a CUSTÓDIA do objeto EM RAZÃO DO OFÍCIO (crimes de particular)

  • GABARITO B

     

    O faxineiro que trabalha nas instalações da administração pública, bem como o vigilante, por exemplo, não são considerados funcionários públicos por equiparação para fins penais por não prestarem serviços típicos da administração pública e não incorrerão no delito de peculato agindo sem a presença de um funcionário público, logo o crime praticado por eles será o de subtração de documento. 

  • A fim de responder à questão, o candidato deve examinar a situação hipotética descrita e cotejá-la com o conteúdo de cada um dos seus itens de modo a verificar em qual deles se enquadra.
    Item (A) O crime de peculato tem duas modalidades principais: o peculato-apropriação e o peculato-furto. O peculato-apropriação, está previsto no caput do artigo 312 do Código Penal: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". O peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal, por sua vez, tem a seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". 
    A conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra em nenhuma das modalidade de peculato, sendo a presente alternativa falsa. 
    Item (B) - O crime de subtração ou inutilização de livro ou documento está previsto no artigo 337 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público". A conduta do faxineiro narrada no enunciado da questão se subsome de modo perfeito o tipo penal transcrito. Logo, a presente alternativa é a correta. 
    Item (C) -  O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento encontra-se tipificado no artigo 314 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente". A conduta do faxineiro foi a de subtrair o documento e não a de extraviar, sonegar ou inutilizar. A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome, portanto, a crime mencionado neste item, sendo a presente alternativa incorreta. 
    Item (D) - crime de favorecimento pessoal está tipificado no artigo 348 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal atinente ao crime de favorecimento pessoal. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (E) - O delito de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". Comprando-se a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal em referência, verifica-se que a alternativa concernente a este item é falsa. 
    Gabarito do professor: (B)
  • O contribuinte, réu de um procedimento administrativo tributário, em concurso com o "faxineiro" do prédio, combinou que este, ao proceder à limpeza da repartição, retirasse e lhe entregasse determinado processo administrativo em mãos no dia seguinte, com a promessa de vantagem. O "faxineiro" lhe entregou os autos. A conduta do faxineiro caracteriza o crime de

    A) peculato.

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem

    móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    [...]

    -----------------------------------------------------------

    B) subtração de documento.

    CP Art. 337- Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à

    custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de "particular" em serviço

    público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. [Gabarito]

    -----------------------------------------------------------

    C) extravio de documento.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    CP Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    -----------------------------------------------------------

    D) favorecimento pessoal.

    CP Art. 348 [...]

    -----------------------------------------------------------

    E) favorecimento real.

    CP Art. 349 [...]

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    ARTIGO 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: