-
Gabarito: letra B
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
-
Letra (b)
a) Supressão de documento - Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
c) supressão
d) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
e) Advocacia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
-
GAB. "B".
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
O art. 314 contém três núcleos: “extraviar”, “sonegar” e “inutilizar”.
Extraviar é fazer com que algo não chegue ao seu real destino. Sonegar significa ocultar ou esconder. Inutilizar, por sua vez, equivale a tornar imprestável, total ou parcialmente.
Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de duas ou mais condutas, no mesmo contexto fático e contra o mesmo bem jurídico, caracteriza um único crime. É o que se dá, a título ilustrativo, quando o funcionário público esconde (sonega) e posteriormente destrói (inutiliza) totalmente um livro oficial de que tinha a guarda em razão do cargo.
Subsidiariedade expressa e distinção com a supressão de documento
O crime em análise é expressamente subsidiário, como se extrai da expressão “se o fato não constitui crime mais grave”. Exemplificativamente, o crime definido no art. 314 do Código Penal cede espaço para o delito previsto no art. 305 do Código Penal, cuja pena é mais grave, quando a conduta objetiva a supressão de um documento, atuando o agente com a finalidade de frustrar a Fé pública, fazendo desaparecer, em benefício próprio ou de terceiro, a prova documental atinente a determinado fato juridicamente relevante.
Esta subsidiariedade, é válido enfatizar, não exclui a incidência do princípio da especialidade, se constatado o conflito aparente de leis penais. Nesse sentido, a conduta de “extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social”, configura o crime previsto no art. 3.º, inc. I, da Lei 8.137/1990, afastando o crime tipificado no art. 314 do Código Penal.
FONTE: CLEBER MASSON.
-
a) Art. 305-
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor:
b)CORRETA
- Art.
314- Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que
tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente:
c) Art. 337-
Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de
particular em serviço público:
d)Art. 319 -
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
e) Art. 321-
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
-
E qual o motivo de não ser prevaricação?
-
Também gostaria de saber o porquê de não ser prevaricação...
-
Embora tenho errado a questão, após uma leitura mais atenta, fica
fácil constatar que não se trata do crime de prevaricação, pelo
seguinte motivo:
Preliminarmente, vale destacar quais são os verbos nucleares do delito de
prevaricação: "retardar", "deixar de praticar" ou "praticá-lo contra
disposição expressa de lei". No caso apresentado, o funcionário público
praticou uma conduta comissiva que poderia, em tese, se adequar à conduta da "prática contra disposição de lei". No entanto, deve-se observar que, pelo
princípio da especialidade, a conduta praticada pelo intraneus é
tipificada com precisão no art. 314 (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou
documento). Trata-se, portanto, de crime especial em relação ao do art.
319 (prevaricação).
Que tal lembrarmos um pouco desse princípio?
Conceito: pelo princípio da especialidade tem-se que a lei especial prevalece sobre a lei geral.
"lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. A primeira prevê o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico. Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo art. 121, caput, qual seja, “matar alguém”. Torna-se, entretanto, figura especial, ao exigir elementos especiais, diferenciadores: a autora deve ser a genitora, e a vítima deve ser o seu próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal". (Masson, 2015, p. 181).
Conclui-se portanto:
Prevaricação: funcionário público pratica ato de ofício contra disposição expressa de lei (conduta genérica: contra qualquer disposição expressa em lei - conduta vaga).
Extravio ou inutilização de livro ou documento: extraviar qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo (conduta mais específica, subsumindo-a ao caso apresentado).
Espero ter colaborado. Bons estudos e boa sorte!
-
B - Extravio, sonegação ou inutilização: crime praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
C - Subtração ou inutilização - crime praticador por PARTICULAR.
-
A - Supressão de documento é crime de FALSIDADE DOCUMENTAL
B - GABARITO - pois é praticado por funcionário público
C - Subtração é crime cometido por particular
D - Prevaricação = sentimento
E - Advocacia Administrativa - o primo não solicitou
-
Gabarito: B
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
-
Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração
--> EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314, CP: extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Crimes praticados por particular contra a administração
--> SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337, CP: subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custodia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
-
Não é prevaricação pq para caracterizar esse delito é necessário que seja ato de ofício de algumas das maneiras descritas no tipo penal, ou seja, praticar ou deixar de praticar ato de ofício, ou até mesmo praticá-lo indevidamente, ou contra diposição prevista em lei.
No caso, apenas a título de curiosidade, de acordo com Cleber Masson, 2017, "sonegar" significa esconder.
-
Essa questão não resta tão clara quanto ao gabarito, visto que pode ser configurado também o crime de prevaricação considerando o interesse pessoal de ajudar o primo, embora o delito do art. 314 seja mais específico para o caso concreto narrado. Tirando isso, ao realizar a leitura do enunciado cuidadosamente, notamos que a banca dá ênfase na conduta do FP de sonegação do documento público e não do interesse pessoal de beneficiar o primo. O enunciado mostra que o ocorrido, a cereja do bolo foi a sonegação do documento, e não, reiterando, o interesse pessoal do FP em ajudar o primo do crime de prevaricação. Portanto, conforme art. 314 do CP:
Gabarito: B).
-
a) Supressão - é feita por alguém que não podia DISPOR dos documentos. Na questão, o funcionário era "responsável" pelos documentos.
(Servidor ou não)
Art. 305 "Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular vardadeiro, DE QUE NÃO PODIA DISPOR"
B) Sonegação/Inutilização - é feito por alguém que pode DISPOR dos documentos - no caso, em razão do cargo!
(Servidor)
Art. 314. "extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente"
C)Subtração de livro ou documento - é feito por alguem que tem a responsabilidade de cuidar dos documentos. Mas aqui o rapaz nao inutilizou e nem subtraiu. (ele sonegou)
(Funcionário/particular em serviço público)
Art. 337 " Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público"
D) Prevaricação - Aqui o funcionário RETARDA ou DEIXA de praticar. Ele fez, mas fez "errado" kkk! e Provavelmente o arquivamento nem era ato de oficio dele. ele só ocultou o documento.
Art. 319 - "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"
E ) advocacia administrativa. - Ele não ta patrocinando nada com dinheiro público.
Art. 321
-
Qual a diferença entre os artigos 305 e 337, tendo em vista que sonegar é sinônimo de ocultar?
-
Fernanda Machado, também fiquei muito balançado a marcar a prevaricação, mas note que o enunciado não cita o sentimento pessoal do agente, logo essa sutilidade leva o gabarito para opção (B)
-
Sonegação = crime próprio
Subtração = crime comum
Supressão = crime comum que prevê benefício ou prejuízo.
-
Com o intuito de responder à questão, faz-se imperiosa a análise do seu enunciado e a verificação em qual dos itens a conduta descrita se enquadra corretamente.
Item (A) - O crime de supressão de documento encontra-se tipificado no
artigo 305 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “destruir, suprimir ou
ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao crime mencionado neste item, uma vez que está explícito na questão que o sujeito ativo era o responsável pelo andamento de procedimento, ou seja, podia dispor do documento, o que contraria o conteúdo da parte final do dispositivo transcrito. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O
crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento encontra-se
tipificado no artigo 314 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “extraviar
livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;
sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente". Como visto na análise do item acima, o sujeito ativo do delito, por ser o responsável pelo andamento do procedimento, tem a guarda do documento. Sonegar, de acordo com a doutrina, corresponde à conduta de retirar às escondidas ou ocultar. O agente, por certo, ocultou o documento ao colocar os autos do procedimento em uma das caixas que guardavam papéis destinados ao arquivo. Com efeito, a presente alternativa está correta.
Item (C) - O
crime de subtração ou inutilização de livro ou documento está previsto no
artigo 337 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “subtrair, ou
inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento
confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em
serviço público". O crime ora mencionado é praticado por particular contra a administração em geral. O delito narrado no enunciado da questão fora praticado por funcionário público no exercício das funções. Sendo assim, o crime não pode ser o mencionado neste item, o que impõe a conclusão de que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - O crime de prevaricação está tipificado no
artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte a redação: "retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal". A situação descrita não se enquadra, como facilmente se percebe, no tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - O tipo
penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321
do Código Penal, tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da
questão não corresponde ao delito de advocacia administrativa, sendo a presente
alternativa falsa.
Gabarito do professor: (B)
-
Com o intuito de responder à questão, faz-se imperiosa a análise do seu enunciado e a verificação em qual dos itens a conduta descrita se enquadra corretamente.
Item (A) - O crime de supressão de documento encontra-se tipificado no
artigo 305 do Código Penal que tem a seguinte redação: “destruir, suprimir ou
ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao crime mencionado neste item, uma vez que está explicito na questão que o sujeito ativo era o responsável pelo andamento de procedimento, ou seja, podia dispor do documento, o que contraria o conteúdo da parte final do dispositivo transcrito. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O
crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento encontra-se
tipificado no artigo 314 do Código Penal que tem a seguinte redação: “extraviar
livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;
sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”. Como visto na análise do item acima, o sujeito ativo do delito, por ser o responsável pelo andamento do procedimento, tem a guarda do documento. Sonegar, de acordo com a doutrina corresponde à conduta de retirar às escondidas ou ocultar. O agente, por certo, ocultou o documento ao colocar o procedimento em uma das caixas que guardavam papéis destinados ao arquivo. Com efeito, a presente alternativa está correta.
Item (C) - O
crime de subtração ou inutilização de livro ou documento está previsto no
artigo 337 do Código Penal que tem a seguinte redação: “subtrair, ou
inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento
confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em
serviço público”. O crime ora mencionado é praticado por particular contra a administração em geral. O delito narrado no enunciado da questão fora praticado por funcionário público no exercício das funções. Sendo assim, o crime não pode ser o mencionado neste item, o que impõe a conclusão de que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - O crime de prevaricação está tipificado no
artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte a redação: "retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal". A situação descrita não se enquadra, como facilmente se percebe, no tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - O tipo
penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321
do Código Penal, tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da
questão não corresponde ao delito de advocacia administrativa, sendo a presente
alternativa falsa.
Gabarito do professor: (B)
-
Com o intuito de responder à questão, faz-se imperiosa a análise do seu enunciado e a verificação em qual dos itens a conduta descrita se enquadra corretamente.
Item (A) - O crime de supressão de documento encontra-se tipificado no
artigo 305 do Código Penal que tem a seguinte redação: “destruir, suprimir ou
ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao crime mencionado neste item, uma vez que está explicito na questão que o sujeito ativo era o responsável pelo andamento de procedimento, ou seja, podia dispor do documento, o que contraria o conteúdo da parte final do dispositivo transcrito. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O
crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento encontra-se
tipificado no artigo 314 do Código Penal que tem a seguinte redação: “extraviar
livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;
sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”. Como visto na análise do item acima, o sujeito ativo do delito, por ser o responsável pelo andamento do procedimento, tem a guarda do documento. Sonegar, de acordo com a doutrina corresponde à conduta de retirar às escondidas ou ocultar. O agente, por certo, ocultou o documento ao colocar o procedimento em uma das caixas que guardavam papéis destinados ao arquivo. Com efeito, a presente alternativa está correta.
Item (C) - O
crime de subtração ou inutilização de livro ou documento está previsto no
artigo 337 do Código Penal que tem a seguinte redação: “subtrair, ou
inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento
confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em
serviço público”. O crime ora mencionado é praticado por particular contra a administração em geral. O delito narrado no enunciado da questão fora praticado por funcionário público no exercício das funções. Sendo assim, o crime não pode ser o mencionado neste item, o que impõe a conclusão de que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - O crime de prevaricação está tipificado no
artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte a redação: "retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal". A situação descrita não se enquadra, como facilmente se percebe, no tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - O tipo
penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321
do Código Penal, tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário". Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da
questão não corresponde ao delito de advocacia administrativa, sendo a presente
alternativa falsa.
Gabarito do professor: (B)
-
Funcionário público, responsável pelo andamento de procedimento, descobriu que determinado contribuinte era seu primo. Diante disso, sem qualquer contato com o primo, decidiu colocar o procedimento em uma das caixas que guardavam papéis destinados ao arquivo. A conduta do funcionário caracteriza o crime de
A) Supressão de documento
Supressão de Documento
CP Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
------------------------------------------------------------------
B) sonegação de livro ou documento.
CP 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. [Gabarito]
Obs: Extraviar é fazer com que algo não chegue ao seu real destino. Sonegar significa ocultar ou esconder. Inutilizar, por sua vez, equivale a tornar imprestável, total ou parcialmente.
By: PHABLO HENRIK
------------------------------------------------------------------
C ) subtração de livro ou documento.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
CP 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
------------------------------------------------------------------
D) Prevaricação
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
------------------------------------------------------------------
E) Advocacia administrativa
Advocacia Administrativa
CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
-
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
ARTIGO 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
-
Como foi pra beneficiar terceiro ( no caso o primo), jurava que seria caso de supressão, art.305!
-
ATENÇÃO - crimes do CP muito parecidos e suas diferenças:
art. 305: Supressão de documento:
- crime contra a FÉ PÚBLICA
-crime COMUM= praticado POR PARTICULAR
-dolo específico= benefício ou prejuízo
-obs: o documento (público ou particular) deve ser VERDADEIRO
art. 314: Extravio, Sonegação ou inutilização de livro ou documento:
-crime contra a ADM. PÚBLICA
-crime PRÓPRIO= só pode ser cometido POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (que tem a guarda do livro/documento em razão de seu cargo)
art. 337: Subtração ou inutilização de livro ou documento:
-crime contra a ADM PÚBLICA
-crime COMUM= praticado POR PARTICULAR (que retira o livro/documento/processo das mãos do servidor)
-o livro/documento/processo deve ter sido confiado à custódia: do funcionário público em razão de seu ofício ou de particular em serviço público
art. 356: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório:
-crime contra a ADM. PÚBLICA
-crime de MÃO PRÓPRIA= só pode ser cometido por ADVOGADO ou PROCURADOR
me corrijam se houver algum erro!