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ID
1486210
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Contribuinte cometeu crime tributário em 2000. Formalizou pedido de parcelamento do débito tributário em 4 de março de 2002. Em 04 de março de 2004, houve a suspensão dos atos do processo, para que se aguardasse a finalização do pagamento das parcelas, para a análise da extinção da punibilidade do agente pelo crime em questão. O contribuinte ingressou com o pedido de habeas corpus para a extinção da punibilidade. Nesse caso, a medida correta é

Alternativas
Comentários
  • Questão muito interessante, mas fácil. Mas tem que lembrar das duas leis: a Lei 9249/95 e, a atualmente vigente, lei 10684/03.

    Ora, senhores, na vigência da lei anterior, o pedido de parcelamento extinguia a punibilidade. Mas com a lei de 2003, não. Se fizer o pedido de parcelamento já na vigência da lei 2003, o pedido de parcelamento não vai dar causa a extinção da punibilidade como era na lei anterior. Para a lei de 2003 tem que quitar o débito para ter a extinção. Enquanto não se quita... O processo fica suspenso.


    Veja:

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, IV, C/C O ART. 11 , AMBOS DA LEI Nº 8.137 /90. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.684 /03. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. ART. 34 DA LEI 9.249 /95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte, interpretando o art. 34 da Lei nº 9.249 /95, firmou o entendimento de que o simples parcelamento do débito tributário leva à extinção da punibilidade, desde que efetuado na vigência da mencionada norma. 2. Tratando-se de fatos ocorridos entre dezembro de 1997 e dezembro de 1998, mas sendo requerido o parcelamento do débito somente 27/01/2005, quando já estava em vigor o artigo 9º da Lei 10.684 /03, a extinção da punibilidade fica condicionada ao seu pagamento integral. 3. Recurso ordinário improvido. 

    Por isso que o item correto é o que afirma: "a extinção da punibilidade, mesmo com a falta de pagamento de todas as parcelas, não incidindo as disposições da Lei no 10.684/2003, haja vista que os fatos e o pedido ocorreram em sede de lei anterior."

    Espero que tenha ajudado.

    Andrey - residência jurídica 

  • Trata-se de questão referente à extinção da punibilidade em crimes contra a ordem tributária, crimes estes previstos na lei 8137/90. A questão vai além do senso comum e cobra do candidato o histórico tangente à legislação e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de sua aplicação. 

    Cumpre iniciar com menção da lei 9249/95 que passou a admitir a extinção da punibilidade quando o agente promovia o pagamento do tributo ou da contribuição social antes do recebimento da denúncia.

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, e na lei 4,729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    Importante notar que, como a lei utilizava a expressão promover o pagamento, entendia o STJ que qualquer manifestação concreta no sentido de providenciar o pagamento do tributo era válido para que obter a extinção da punibilidade. Assim, o mero parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia era o bastante para se obter a benécia. Mais tarde, a Lei 10684/03 dispôs, em seu artigo 9º e parágrafos, a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva quando o agente efetivar o parcelamento da dívida tributária, havendo extinção da punibilidade apenas em caso de pagamento.


    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
    § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
    § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    No caso narrado na questão, o fato e o parcelamento foram requeridos antes da respectiva norma e, portanto, o entendimento anterior seria aplicável. Cumpre salientar ainda que, pelo entendimento atualmente vigente no STF, o pagamento efetivado a qualquer momento proporciona a extinção da punibilidade (HABIB, 2018, p. 819).

    Vamos às alternativas.

    A alternativa A está incorreta, tendo em vista o mencionado entendimento do STJ em interpretação ao artigo 34 da lei 9294/95.

    A alternativa B está incorreta, pois a Lei 10684/03 não foi benéfica ao contribuinte ao exigir pagamento integral para a extinção da punibilidade, conforme explicado acima.

    A alternativa C está incorreta, tendo em vista o mencionado entendimento do STJ em interpretação ao artigo 34 da lei 9294/95.

    A alternativa D está correta, pois, conforme explicado, a simples manifestação concreta no sentido de providenciar o pagamento era, aos olhos do STJ, suficiente para a extinção, não sendo lícito retroagir o entendimento posterior prejudicial ao réu.

    A alternativa E está incorreta, pois as leis citadas não preveem a redução da pena.


    Gabarito do Professor: D.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    ======================================================================

    ARTIGO 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

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    LEI Nº 9249/1995 (ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS, BEM COMO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    ======================================================================

    LEI Nº 10684/2003 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.