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Letra (a)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
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Na verdade, a questão, além de querer saber se há ou não resolução de mérito, quer saber se o juiz pode ou não conhecer das condições da ação de ofício. Diz o STJ:
"Em se tratando de matérias apreciáveis de ofício pelo juiz (condições da ação, pressupostos processuais, perempção, litispendência e coisa julgada – arts. 267, § 3º e 301 § 4º, do Código de Processo Civil), mesmo que a parte não tenha provocado sua discussão na petição inicial ou na contestação (conforme se trate de autor ou de réu), podem elas ser apreciadas na segunda instância" (REsp 170129).
E diz o CPC, explicitamente: "O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl (art. 267, §3º), lembrando que o inciso VI trata exatamente das condições da ação.
GABARITO: A
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A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo. Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa.
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5978
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art.267, VI c/c art.267, §3º .
Bem como o art. 295, II.
Ambos do CPC.
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Complementando os estudos...
Teoria da asserção. (Aelxandre Freitas Câmara / Professor Kazuo
Watanabe / Professor Barbosa Moreira, Marinoni).
Primeiro
ponto a ser esclarecido é que aqueles que adotam a teoria da asserção, na
verdade, adotam a teoria eclética de Leibman. Essa teoria tem por objetivo
diminuir o impacto danoso que causa a teoria de Liebman.
Diz
que a análise das condições da ação ela deve ser feita apenas de acordo com o
que foi afirmado pela parte. Toma-se as afirmações da parte como verdadeiras e
raciocina da seguinte maneira: se tudo o que estiver sendo dito for verdade,
estão presentes as condições da ação. Se houver necessidade de se produzir
provas para verificar as condições da ação, o problema já será de mérito. Para
essa teoria, não há produção de provas para verificar as condições da ação,
essas condições são verificadas levando-se em consideração a afirmação feita
pelo autor. Desse modo, só há carência de ação se ela se revelar do que foi
afirmado.
Observa-se, na questão, que na própria inicial, a parte revela na narrativa fática que a dívida pertence à pessoa natural (Renato) e não à pessoa jurídica. Dessa forma, adotando-se a teoria da ASSERÇÃO, o juiz poderia extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade da parte.
Grande abraço.
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A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, assim como as demais condições da ação que protagonizam o rol de "sem resolução de mérito", de modo que são declaradas de ofício pelo juiz.
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Acabei de responder essa questao em um trabalho e ela foi constatada como errada!!!!
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também foi considerada errada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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GABARITO LETRA A
A questão trata-se da aplicação da teoria Eclética ou Mista, a qual preceitua que o direito de ação não depende do direito material, mas do preenchimento de requisitos formais: condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse em agir).
Na questão, a empresa não é parte legítima para compor a lide, desta forma faltou uma das condições da ação. Para esta teoria essas condições da ação seriam requisitos de existência do direito de agir. Caso falte um desses requisitos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Essa teoria vem sofrendo críticas, porém é a que nosso Código Civil adota:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
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A ilegitimidade das partes constitui uma das condições da ação, que estão previstas no art. 267, VI, do CPC/73. As condições da ação são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, razão pela qual a ausência de qualquer delas deverá levar à extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que não haja requerimento de qualquer das partes neste sentido.
Resposta: Letra A.
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(NCPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - VERIFICAR A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;
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NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.