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ID
1486219
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Renato inadimpliu acordo verbal por meio do qual se obrigou a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a José. Este, por sua vez, ajuizou ação contra a empresa da qual Renato é sócio, a qual, apesar de não ter nenhuma rela- ção com o débito, possuía melhores condições financeiras para satisfazer a obrigação, fato noticiado na inicial. Citada, a empresa apresentou contestação. De acordo com o Código do Processo Civil, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:


    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Na verdade, a questão, além de querer saber se há ou não resolução de mérito, quer saber se o juiz pode ou não conhecer das condições da ação de ofício. Diz o STJ:


    "Em se tratando de matérias apreciáveis de ofício pelo juiz (condições da ação, pressupostos processuais, perempção, litispendência e coisa julgada – arts. 267, § 3º e 301 § 4º, do Código de Processo Civil), mesmo que a parte não tenha provocado sua discussão na petição inicial ou na contestação (conforme se trate de autor ou de réu), podem elas ser apreciadas na segunda instância" (REsp 170129).

    E diz o CPC, explicitamente: "O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl (art. 267, §3º), lembrando que o inciso VI trata exatamente das condições da ação.

    GABARITO: A
  • A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo. 
    Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa.


    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5978

  • art.267, VI c/c art.267, §3º . 

    Bem como o art. 295, II. 
    Ambos do CPC.
  • Complementando os estudos... 


    Teoria da asserção. (Aelxandre Freitas Câmara / Professor Kazuo Watanabe / Professor Barbosa Moreira, Marinoni).


    Primeiro ponto a ser esclarecido é que aqueles que adotam a teoria da asserção, na verdade, adotam a teoria eclética de Leibman. Essa teoria tem por objetivo diminuir o impacto danoso que causa a teoria de Liebman.


    Diz que a análise das condições da ação ela deve ser feita apenas de acordo com o que foi afirmado pela parte. Toma-se as afirmações da parte como verdadeiras e raciocina da seguinte maneira: se tudo o que estiver sendo dito for verdade, estão presentes as condições da ação. Se houver necessidade de se produzir provas para verificar as condições da ação, o problema já será de mérito. Para essa teoria, não há produção de provas para verificar as condições da ação, essas condições são verificadas levando-se em consideração a afirmação feita pelo autor. Desse modo, só há carência de ação se ela se revelar do que foi afirmado. 


    Observa-se, na questão, que na própria inicial, a parte revela na narrativa fática que a dívida pertence à pessoa natural (Renato) e não à pessoa jurídica. Dessa forma, adotando-se a teoria da ASSERÇÃO, o juiz poderia extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade da parte. 


    Grande abraço. 

  • A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, assim como as demais condições da ação que protagonizam o rol de "sem resolução de mérito", de modo que são declaradas de ofício pelo juiz.

  • Acabei de responder essa questao em um trabalho e ela foi constatada como errada!!!!

  • também foi considerada errada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


  • GABARITO LETRA A

    A questão trata-se da aplicação da teoria Eclética ou Mista, a qual preceitua que o direito de ação não depende do direito material, mas do preenchimento de requisitos formais: condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse em agir).

    Na questão, a empresa não é parte legítima para compor a lide, desta forma faltou uma das condições da ação. Para esta teoria essas condições da ação seriam requisitos de existência do direito de agir. Caso falte um desses requisitos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.

    Essa teoria vem sofrendo críticas, porém é a que nosso Código Civil adota:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
  • A ilegitimidade das partes constitui uma das condições da ação, que estão previstas no art. 267, VI, do CPC/73. As condições da ação são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, razão pela qual a ausência de qualquer delas deverá levar à extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que não haja requerimento de qualquer das partes neste sentido.

    Resposta: Letra A.

  • (NCPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - VERIFICAR A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;

  • NCPC:


    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    (...)

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.