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ID
1486222
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, há conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


  • Lisandra, a E está errada pois nesse caso o juiz ordena a reunião das ações e não extingue o processo.

  • COnexão: Causa de pedir ou Objeto

  • LETRA B CORRETA COnexão: Causa de pedir ou Objeto

  • Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

  • Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente

    A regra inserida no dispositivo acima representa uma obrigatoriedade ou faculdade para o JUIZ?

    Discricionariedade do juiz. “A disposição contida no art. 105 do Cód. de Pr. Civil não é regra cogente, mas discricionária, porquanto faculta ao juiz, quando entender necessário, proferir sentença simultânea em processos conexos que correm em separado” (STJ, REsp 703.429/MS, Rel. Min. Nilson Naves, 6a Turma, jul. 03.05.2007, DJ 25.06.2007).

    • “A reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão” (STJ, AgRg no Ag 1.150.570/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5a Turma, jul. 17.09.2009, DJe 13.10.2009).


  •  a)as partes, a causa de pedir e o pedido. Neste caso, o juiz, desde que a requerimento das partes, ordenará a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

     

     b)o objeto ou a causa de pedir. Neste caso, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ordenará a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (certa, art. 55 do NCPC)

     

     c)o objeto ou a causa de pedir. Neste caso, o juiz, exclusivamente a requerimento das partes, ordenará a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

     

     d)as partes, a causa de pedir e o pedido. Neste caso, o juiz extinguirá, de ofício ou a requerimento das partes, o processo que houver despachado em último lugar.

     

     e)o objeto ou a causa de pedir. Neste caso, o juiz extinguirá, de ofício ou a requerimento das partes, o processo que houver despachado em último lugar.

  • agora, consoante o novo cpc,

     

    COnexao -> PEDIDO + CAUSA DE PEDIR

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.