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CPC: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
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Lisandra, a E está errada pois nesse caso o juiz ordena a reunião das ações e não extingue o processo.
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COnexão: Causa de pedir ou Objeto
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LETRA B CORRETA COnexão: Causa de pedir ou Objeto
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Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
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Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa
de pedir
Art. 105. Havendo
conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que
sejam decididas simultaneamente
A regra inserida no dispositivo acima representa uma obrigatoriedade ou faculdade para o JUIZ?
Discricionariedade do juiz. “A disposição contida no art. 105 do Cód. de Pr. Civil não é
regra cogente, mas discricionária, porquanto faculta ao juiz, quando entender
necessário, proferir sentença simultânea em processos conexos
que correm em separado” (STJ, REsp 703.429/MS, Rel. Min. Nilson Naves,
6a Turma, jul. 03.05.2007, DJ 25.06.2007).
• “A reunião dos processos não se constitui dever do magistrado,
mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a
marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento
simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão” (STJ, AgRg no Ag
1.150.570/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5a Turma, jul. 17.09.2009,
DJe 13.10.2009).
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a)as partes, a causa de pedir e o pedido. Neste caso, o juiz, desde que a requerimento das partes, ordenará a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
b)o objeto ou a causa de pedir. Neste caso, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ordenará a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (certa, art. 55 do NCPC)
c)o objeto ou a causa de pedir. Neste caso, o juiz, exclusivamente a requerimento das partes, ordenará a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
d)as partes, a causa de pedir e o pedido. Neste caso, o juiz extinguirá, de ofício ou a requerimento das partes, o processo que houver despachado em último lugar.
e)o objeto ou a causa de pedir. Neste caso, o juiz extinguirá, de ofício ou a requerimento das partes, o processo que houver despachado em último lugar.
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agora, consoante o novo cpc,
COnexao -> PEDIDO + CAUSA DE PEDIR
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.