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D) Correta:
Art. 206. Prescreve:
A) Errada - § 2o Em DOIS ANOS, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
B) Errada – § 1o Em UM ANO:
III -a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
C) Errada - § 4o Em QUATRO ANOS, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
D) Correta - § 3o Em TRÊS ANOS:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
E) – Errada - § 5o Em CINCO ANOS:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Em três anos prescreverão a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a pretensão de reparação civil, a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição, a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima, para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento e para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação.
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Aqui vão alguns dos prazos mais pedidos pelas bancas...? Prescrição – Prazo Geral – 10 anos salvo se a lei determinar prazo menor;? Prescrição – Prazo Especial – 01 ano – Hospedeiros, segurados (a contar ou da data da citação da ação de reparação civil ou data do fato) contra as seguradoras, tabeliães e peritos judiciais para cobrar.? Prescrição – Prazo Especial – 02 anos – Prestações alimentícias vencidas.? Prescrição – Prazo Especial – 03 anos – Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, reparação civil, recebimento de juros e dividendos.? Prescrição – Prazo Especial – 05 anos – Profissionais liberais para cobrar seus honorários e cobrança de dívidas liquidas e certas constantes de instrumentos públicos ou particulares e honorários de sucumbência. Não existe prescrição intercorrente em matéria civil.? Prescrita a pretensão prescreve-se junto a exceção material. Mas o que seria a exceção material? São os meios de defesa que dizem respeito ao direito material, como por exemplo o exceptio non adimpleti contractus – que não mais poderá ser alegado. Lembrando que prescrição somente se interrompe uma vez no Direito Cívil.
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Alternativa D! Vejamos:
a) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem - 2 ANOS, art. 206, § 2º, CC;
b) para percepção de honorários dos árbitros e peritos - 1 ANO, art. 206, § 1º, III, CC;
c) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas - 4 ANOS, art. 206, § 4º, CC;
d) relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos - CORRETA - 3 ANOS, art. 206, § 3º, I, CC;
e) para o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo - 5 ANOS, art. 206, § 5º, III, CC.
Bons estudos! =D
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Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
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a) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. = 2 ANOS
b) para percepção de honorários dos árbitros e peritos. = 1 ANO
c) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. = 4 ANOS
d)relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. = 3 ANOS
e)para o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo. = 5 ANOS
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Dica besta que já ajuda um pouco: a-lu-guel (três, sílabas; três anos)
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ALUGU3L = 3 ANOS
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GABARITO: D
Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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Letra da lei, fazer uma tabelinha para gravar os prazos.