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ID
1486408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

    Após um ano da assinatura do contrato, a empresa construtora responsável por uma obra pública de construção rodoviária pleiteou reajustamento nas medições. O fiscal calculou o valor com base em índices diferentes para terraplenagem, pavimentação e sinalização, conforme previsto em cláusula contratual de reajustamento, e, por fim, autorizou o pagamento.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

O fiscal autorizou indevidamente o reajustamento: esse reajuste não pode ser feito antes de passado um ano da data prevista na ordem de serviço para início dos trabalhos.

Alternativas
Comentários
  • A partir de um ano da assinatura do contrato, é devido o reajustamento.

  • Com relação à data inicial (marco zero) para os cálculos dos reajustes de obras públicas, a jurisprudência dos tribunais de contas tem definido que esta deve ser a data limite estipulada no edital para apresentação das propostas, ou a data do orçamento da empresa vencedora da licitação, como se vê no Acórdão 1.707/2003-Plenário.

  • ERRADO:

    O marco zero para reajuste de preço é data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir

    O reajuste pode ocorrer por dois critérios:

    pela aplicação de índices previamente estabelecidos; ou

    pela análise da variação dos custos, para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (repactuação).

    O reajustamento de preços por índice, também denominado reajuste em sentido estrito, encontra disciplina na lei de licitações e na lei nº 10.192/2001:

    XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”

    Lei n. 10.192/01. Art. 2o (…) §1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.

  • Gabarito: Errado.

    Comentário: A assinatura do contrato é uma etapa posterior à data que se inicia a contagem de tempo para o reajuste anual (inciso XI do artigo 40 da lei 8.666/93: data limite da entrega das propostas ou dos orçamentos a que essas propostas se referirem). Sendo assim, conclui-se que já teria passado no mínimo um ano da apresentação da proposta, podendo ser efetuado o reajuste.

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    Cespe/Cebraspe adora trabalhar esse tema. Até agora em análises de provas antigas da banca, é o tema que mais repetiu, cobrando em 11 oportunidades.

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