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ID
148642
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, no Processo de Conhecimento, o procedimento sumário

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    "Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
    (...)
    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;"

    B) CORRETA
    "Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

    c) ERRADA
    "Art. 275 (...)
       Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas."

    D) ERRADA
    "Art. 277 (...)
            § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir."

    E) ERRADA

    "Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico."
  • a) ERRADA

    Art. 275: Observar-se-á o procedimento sumário:

    II- nas causas, qualquer que seja o valor:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola

     

    b) CERTA

    Art. 280: No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurs de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguros.

     

    c) ERRADA

    Art. 275 - Parágrafo Único: Este procedimento não será observado nas ações relativas ao Estado e à capacidade das pessoas.

     

    d) ERRADA

    Art. 277 §3: As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

     

    e) ERRADA

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

  • GABARITO B

    a) será observado nas causas de arrendamento rural e de parceria agrícola desde que o valor não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente.
    Art. 275º do CPC - Observar-se-á o procedimento sumário:
    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo;

    b) admite a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    Art. 280º do CPC - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    c) será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, independentemente do valor.
    Art. 275º do CPC - Observar-se-á o procedimento sumário:
    (...)
    Parágrafo Único - Este procedimento não será obervado nas ações relativas ao estado e à capacidade de pessoas.

    d) obriga o comparecimento pessoal das partes à audiência, não podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
    Art. 277º, § 3º do CPC - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por presposto com poderes para transigir.

    e) permite que o autor apresente o rol de testemunhas e indique assistente técnico até 10 dias antes da primeira audiência.
    Art. 276º do CPC - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • Pessoal, por favor, não vamos repetir o mesmo comentário postado pelos outros colegas!
    Isso só torna o site cava vez mais lento do que já está!  
  • Não existe mais o procedimento sumário.