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ID
148651
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, enfermeira, por ordem do médico João, ministrou veneno ao paciente, supondo tratar-se de um medicamento, ocasionando-lhe a morte. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A bem da verdade, configuraria hipótese de obediência hierárquica ou de erro determinado por terceiro, já que a autoria mediata pressupõe a utilização pelo agente de pessoa inimputável, que atuará como mero instrumento para a prática de seu crime. De qualquer forma, não dava para se cogitar do concurso de agentes.

  • Autor mediato éaquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo, comete o fatopunível por meio de outra pessoa, na verdade passa a ser instrumento deum terceiro (aproxima-se, mas não seconfunde com o partícipe). Pois, na autoria mediata, quem realiza o núcleoé mero instrumento (Autor mediato é personagem principal, quem realiza o núcleoé mero coadjuvante). Já na participação, quem realiza o núcleo é autor principal.Hipóteses legais de autoria mediata: Erro determinado por terceiro (art. 20, §2º, CP); Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte); Obediência hierárquica(art. 22, 2ª parte)

  • Acho que nosso colega P.A confundiu-se um pouco ao dizer que a autoria mediata apenas pressupõe-se da "utilização pelo agente de pessoa inimputável" e ao considerar OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ou ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO como não pressupostos. TODOS OS SÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA MEDIATA.VEJAMOS O QUE DIZ DAMÁSIO DE JESUS:A denominada autoria mediata pode resultar de:1.o) ausência de capacidade penal: caso do inimputável por menoridade penal que é induzido a cometer um fato descrito em lei como crime;2.o) inimputabilidade por doença mental: caso do louco a quem se determina a prática de um crime;3.o) coação moral irresistível: em que o executor pratica o fato com a vontade submissa à do coator;4.o) erro de tipo escusável determinado por terceiro: em que o executor pratica o fato induzido a erro essencial, excludente da tipicidade;5.o) obediência hierárquica.AINDA CITAÇÃO DE DAMÁSIO:A pluralidade subjetiva pode conter pessoas que não praticam o fato culpavelmente. Suponha-se que o agente consiga que outra pessoa, levada a ERRO DE TIPO ESSENCIAL, pratique determinados atos, imprescindíveis à conduta delituosa; ou que o dono do armazém, com intenção de matar determinadas pessoas, induza a erro a empregada doméstica, vendendo-lhe arsênicoao invés de açúcar.OBS.: note que nesse caso não se fala nada sobre a inimputabilidade da empregada.
  • É o que conhecemos por AUTORIA MEDIATA: onde o autor mediato é aquele que se serve de um inculpável ou daquele que está em erro, não havendo concurso de pessoas, uma vez que não houve "liame subjetivo".

  • Para ser concurso de agente, álem da pluralidade de agentes teria que ter liame subjetivo, o que nesse caso não há.Note que a questão diz que a enfermeira achava que se tratava de um medicamento.

  • O concurso de pessoas requer HOMOGENEIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO.
    Só existe participação dolosa em crime doloso.
    Só existe participação culposa em crime culposo.
    Na questão, o médico age dolosamente ao ordenar que a enfermeira ministre o veneno no paciente.
    A enfermeira, por sua vez, supondo tratar-se de medicamento, não age com dolo em matar.
    Nesse caso, não há que se falar em concurso de pessoas, situação em que ambos responderão por suas respectivas condutas autonomamente.
  • Gabarito: B

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos:
    Vamos relembrar:
    O autor imediato ou principal é aquele que realiza o núcleo do tipo.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    No caso apresentado, não há concurso de pessoas e sim a caracterização da chamada AUTORIA MEDIATA. Maria é utilizada como instrumento para o resultado morte.
  • Não há participação culposa em crime doloso e vice-versa. Logo, não há que se falar em concurso de agentes.
  • Autoria mediata: o Código Penal não disciplinou expressamente a autoria mediata. Aliás, ressalte-se que alguns autores refutam essa modalidade de autoria. A autoria mediata, na verdade, é aquela forma de realizar o delito em que o agente, de maneira consciente e deliberada, faz um terceiro atuar por ele, e realizar o delito.
    A ideia dominante da autoria mediata é a de que aquela pessoa que vai atuar cometendo fisicamente o delito irá realizá-lo sem consciência do que está fazendo, isto é, sem culpabilidade Sendo assim, na autoria mediata os casos de atuação material são os seguintes:
    a) Menoridade (incapaz);
    b) Inimputabilidade por doença mental;
    c) Coação moral irresistível;
    d) Obediência hierárquica.
    Em todos esses casos será o autor mediato que irá responder pelo delito praticado. Na autoria mediata a noção para sua adoção deve ser a mais ampla possível, excluindo-se apenas as hipóteses de participação. Isto porque na autoria mediata haverá afastamento dessa tese, quando o executor tiver consciência daquilo que esteja fazendo.
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!
  • Comentário: não há concurso de agente, uma vez que a enfermeira Maria não agira com dolo de matar o paciente. O médico usou a enfermeira como meio para fazer valer sua intenção criminosa. Ocorre no caso autoria mediata, ou seja, a hipótese em que agente domina a vontade alheia e, dessa forma, se serve de interposta pessoa para atingir seu objetivo. As características fundamentais da autoria mediata, são as seguintes: pluralidade de pessoas; caráter instrumental do executor (o executor serve como mero instrumento para prática do crime); autor mediato tem o domínio do fato, não tendo o executor razão ou aptidão para não agir; o executor material tem sua vontade dominada de alguma forma pelo autor mediato; o autor mediato (homem de trás) não realiza o fato pessoalmente, ainda que de modo indireto.

    Resposta: (A).


  •  Pessoal, incorre a infermeira em erro de tipo? 

  • Se não há líame subjetivo, então não é concurso de pessoas.

  • GABARITO A

    Nesse caso, houve autoria mediata, ou seja, quando o verdadeiro idealizador da atividade criminosa se vale de alguém como mero instrumento para atingir seu resultado. Essa pessoa utilizada como instrumento não tem nenhuma vontade em executar a atividade delituosa. 

    A autoria mediata pode ser por coação do autor, inimputabilidade do agente ou erro do executor.

    Vale constar que não haverá concursos de agentes nesta hipótese.

    Erros, avisem-me.

    Bons estudos!

  • Nesse caso, há autoria mediata, pois o Médico João se valeu de uma pessoa sem dolo (em razão do erro determinado por terceiro) para praticar um delito. Assim, não há que se falar em concurso de agentes.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Requisitos para o concurso de agentes:

    > Teoria adotada pelo CP: Teoria unitária

    Quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal.

    > Requisitos do concurso pessoas:

    a) Pluralidade de agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    e) Identidade de infração Penal

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • PC-PR 2021

  • GABARITO - A

    AUTOR MEDIATO :

    Ocorre autoria mediata (ou autoria por determinação), em Direito penal, quando o autor (o que comanda o fato) domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime. Exemplo: o médico quer matar seu inimigo que está hospitalizado; a droga letal que ele indica é ministrada em injeção realizada pela enfermeira, que é utilizada como instrumento. O médico induz a enfermeira a erro, por isso que essa situação também á chamada de autoria por determinação.

    Uma situação peculiar de autoria mediata ocorre quando o agente imediato, que serve de instrumento, atua dolosamente, mas dentro de uma estrutura de poder (organização criminosa, pública ou privada). O agente "instrumento", em qualquer uma dessas situações, mata a pessoa por determinação do superior, que deve ser responsabilizado penalmente.

  • Faltou liame subjetivo.

  • Não ouve coação, na minha opinião faltou Liame Subjetivo por parte da enfermeira. e sem vinculo subjetivo não ha de se falar em concurso de pessoas.