SóProvas


ID
148663
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Resistir tem o condão de opor-se, de não ceder, de recusar-se, temsentido de oposição, seja pela força ou pela violência, seja, ainda,pela omissão ou pela inércia.
    O crime de resistência encontra-se tipificado no artigo 329 do Código Penal, com a seguinte redação:
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ouameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe estejaprestando auxílio:
    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Só para completar e confirmar o erro da alternativa C :
    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
  • A) Contrabando ou descaminho - art. 334, caput, CP - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

     B) Desobediência - art. 330, CP - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.O sujeito ativo é qualquer pessoa, podendo ser, inclusive, o funcionário público. Mas, para essa última hipótese, é indispensável que ele não esteja no exercício da sua função e a ordem não guarde relação com ela. Enfim, deve agir como se fosse particular, pois, do contrário, pode caracterizar prevaricação.

     C) Corrupção ativa - art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.O ato tem que ser de ofício, ou seja, inerente às atividades do funcionário, e não ilegal, como menciona o item.

     D) Resistência - art. 329, CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.Apesar da sentença condenatória ser supostamente contrária à prova dos autos, o mandado de prisão é ato legal (é ato lícito); o conceito de legalidade do ato não se confunde com justiça, pois contra ato injusto, mas legal, não é admissível a oposição (resistência).
     
    E) Desacato - art. 331, CP - Desacatar funcionário público na exercício da função ou em razão dela.

    Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direto Penal.
  • Comentário objetivo:

    d) Pratica crime de resistência quem se opõe, mediante violência, ao cumprimento de mandado de prisão decorrente de sentença condenatória supostamente contrária à prova dos autos.

    Antes de mais nada, vamos recorrer ao artigo 329 do CP:

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    O que pode ter confundido muitos candidatos é a expressão "supostamente contrária à prova dos autos" que a alternativa utiliza. Ora, apesar de a lei dizer em "opor-se à execução de ato legal", não cabe ao particular desobedecer a autoridade por suposto desacordo do ato com suas provas, ou seja, o mandato de prisão é um ato legal, independentemente de ser contrário ou não às provas. Cabe ao particular recorrer posteriormente da decisão, entrando na justiça, e por aí vai, mas esse não é o ponto...


  • Não entendi porque a letra E é errada.
  • Mariana, veja o que o tipo legal pede:

    art. 331, CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.



    O tipo penal pede que esteja no exercicio da função, é obrigatório.

    bons estudos
  • Lei 12.016/09 - Mandado de segurança
    Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

    Nesse caso, comete crime de desobediência o funcionário público (autoridade coatora) que não cumpre ordem legal de outro funcionário público (o juiz), ainda que o descumprimento se dê no exercício da função pública e não na condição de particular.

    Acho que tem duas corretas aí, não?
  • Do jeito mqu está escrita, a letra B realmente está errada. Mas cuidado, há POSSIBILIDADE de o funcionário público ser sim sujeito ativo do crime em tela. Vejamos:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

    SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POSSIBILIDADE.

    AUSÊNCIA CIÊNCIA E/OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL

    QUANTO A ORDEM. ELEMENTO OBJETIVO DO CRIME.

    ATIPICIDADE. I – O objeto jurídico da norma penal

    incriminadora inscrita no art. 330 do CP é o “princípio da

    autoridade”, de modo que qualquer pessoa (ainda que

    funcionário público no exercício de suas funções) que

    desatender, fora da escala hierárquica-administrativa, a uma

    ordem legal emanada de funcionário público competente para

    expedi-la comete o crime de desobediência. II – O crime de

    desobediência reclama, como elemento objetivo para sua

    caracterização, a ciência inequívoca do réu quanto a ordem,

    vale dizer, é imprescindível a intimação e/ou notificação

    pessoal, não a suprimento simples expediente entregue a

    terceiros ou mesmo ao setor de protocolo, do qual emana a

    ordem. III – Registrando-se que a ordem legal desatendida,

    emanada de funcionário público, não foi entregue

    pessoalmente ao acusado, mas ao setor de protocolo do ente

    público a que serve, é de reconhecer a atipicidade da conduta,

    por ausência de elemento objetivo do crime imputado.

    Recurso conhecido e improvido (Apelação Criminal nº

    0347750.14.2009.8.09.0088 – confira aqui o inteiro teor).

  • Comentário: a alternativa (a) está errada. Nos termos do artigo 334 do CP configura crime de contrabando tanto a importação como a exportação de mercadoria proibida.

    A alternativa (b) está errada. O funcionário público que nessa condição descumpre ordem legal de outro funcionário público não pratica o crime de desobediência. O crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, está contido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes praticados pelo “particular contra a administração em geral”.

    A alternativa (c) está errada. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do CP, não alcança o oferecimento de vantagem para determinar a omissão de funcionário de praticar ato ilegal, senão de praticar ato de ofício.

    A alternativa (d) é a certa. O mandado de prisão, desde que emitido pela autoridade competente e cumprido por quem tenha a atribuição legal para tanto, configura ato legal e, deve, portanto, ser acatado. Muito embora a decisão que fundamentara a expedição do mandado possa ser injusta, o destinatário não pode a ela se opor de modo violento, nem tampouco lhe é permitido ameaçar seu executor. A fim de impedir só lícito ao prejudicado recorrer às vias competentes de modo a reformar a sentença recolher o mandado emitido em seu desfavor. Os prejuízos que eventualmente lhe forem causados revertem-se em perdas e danos, a depender do dolo do juiz e de eventuais excessos dos executores da ordem. A ocultação do destinatário só é passível de punição de quem lhe prestar ajudo com as exceções previstas em lei. Desta forma, os termos dessa alternativa estão corretos.

    A alternativa (e) está errada. O art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, prevê expressamente que o delito só ocorre quando o funcionário está no exercício da função ou quando o desacato ocorre em função dela.

    Resposta: (D)


  • Q. 214909 FCC 2012 TJ-PE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA:

    O crime de desacato pode caracterizar-se mesmo quando o funcionário público não esteja no exercício da função, desde que a ofensa esteja com ela relacionada.(CORRETA).

    Doutrina:

    "O crime deve ser praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, ou seja, quando esteja trabalhando, ou se de folga, desde que a ofensa seja em relação a suas funções".

    Essa alternativa E deve estar desatualizada.
  • A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal {item 85) esclarece: "O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter oj]icium), senão também quando se acha extra oj]icium, desde que a ofensa seja propter oj]icium".

    Assim, conclui-se: o crime configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas é ofendido em razão dela (nexo funcional). (Rogério Sanches, Manual de direito penal: parte especial, p. 804).

    Questão desatualizada!

     

  • pessoal atualmente estariam corretas as assertivas B, D, E. concordam comigo??

  • CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em  território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V

     

    RESPOSTA:

     

    [...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA  , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:

     

     Contrabando

     

    Art. 334-  § 1o Incorre na mesma pena quem:

    Reinsere:

                      no território nacional 

                     mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

                     destinada (exclusivamente) à exportação

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria  proibida. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional  mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de  contrabando.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR -contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando:  quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O funcionário público, fora de suas funções, pode praticar o crime de desobediência. Este é o entendimento da doutrina majoritária (Fragoso, Damásio, Masson, Regis Prado, Greco).

    Errei a questão porque pensei desta forma, mas o enunciado em momento algum disse que o funcionário não estava no exercício de suas funções.

  • A) ERRADA: O crime de contrabando é, por definição, a exportação ou importação de mercadoria proibida, nos termos do art. 334 do CP;

    B) ERRADA: O crime de desobediência é um crime que só pode ser praticado pelo particular. Se praticado pelo funcionário público pode, no entanto, configurar o crime de prevaricação, nos termos dos arts. 329 e 319 do CP;

    C) ERRADA: Cuidado com a pegadinha! Se a medida que o funcionário público ia praticar era ilegal, não há crime de corrupção ativa, pois se exige que o ato que o funcionário público iria praticar seja legal, nos termos do art. 333 do CP:

    D) CORRETA: O fato de a sentença judicial que embasa o mandado de prisão ser considerada injusta não desconfigura o crime, pois o modo correto para o agente questionar a sentença é a via recursal. Nesse caso, o ato praticado pelo funcionário público (oficial de justiça) é plenamente legal, pois se fundamenta em decisão judicial válida, que pode, no entanto, ser atacada pela via do recurso;

    E) ERRADA: É necessário que a ofensa seja proferida, em qualquer caso, em razão da função pública, esteja ou não o funcionário público no exercício da função no momento do crime. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Alguém tem o telefone das Ópticas Carol??