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ID
148666
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, dentre outros, o

Alternativas
Comentários
  • Funcionário público - art. 327, CP - Considera-se Funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.Parágrafo Primeiro - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: Vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial (quando auxiliar do juízo), administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, funcionários do Banco do Brasil, zelador de prédio municipal, advogado do município, estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública, militar, guarda-noturno não particular, jurados, deputados e senadores.NÃO PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, advogado (mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público).Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.
  • LETRA B

    art. 327 - Considera-se Funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Parágrafo Primeiro - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • Vinicius, só uma ressalva:

    A respeito do advogado dativo: prevalece, inclusive no STJ, que o advogado dativo é funcionário público para fins penais (primeiro porque ele está fazendo as vezes da defensoria pública, segundo porque ele age diante de um convênio com o Estado e terceiro porque ele recebe do estado para fazer isso).

    Abraço.
  • Comentário: Para fins penais, o conceito de funcionário público é bem amplo, nos termos do art. 327 do CP:

    Considera-se Funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    A legislação penal, muito embora tenha buscado abarcar todos aqueles que de alguma forma façam parte da administração pública, deve ser interpretada restritivamente. Com efeito, o tutor dativo, o curador dativo, o inventariante judicial e o síndico falimentar, por exercerem função que não se enquadra como cargo público, função pública ou emprego público, não são abarcados pela norma do art. 327 do CP. Deveras, esses agentes exercem o que se chama de múnus público, que quer significar  encargo, ônus ou função impostos por lei e pelo estado a certas pessoas cidadãos ou a membros de determinada classe profissional, em beneficio coletivo ou no interesse da país  ou da ordem social. Há precedentes judiciais, o que também prevalece em nossa doutrina jurídica penal, no sentido de que não são considerados funcionários públicos para os efeitos penais aqueles que exercem apenas múnus públicos nos quais prevalece o interesse privado, embora reflitam indiretamente no interesse da coletividade.  

    Resposta: (B)


  • GABARITO: B

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Letra c.

    c) Certa. Entre os indivíduos narrados acima, quase todos exercem múnus público, motivo pelo qual não serão considerados funcionários públicos para fins de aplicação da lei penal. A exceção é o perito judicial, que efetivamente exerce função de natureza pública, característica que o define como servidor público para fins penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas