Comentário: Para fins penais, o conceito de
funcionário público é bem amplo, nos termos do art. 327 do CP:
Considera-se Funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e que
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em
comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público.
A legislação
penal, muito embora tenha buscado abarcar todos aqueles que de alguma forma
façam parte da administração pública, deve ser interpretada restritivamente. Com
efeito, o tutor dativo, o curador dativo, o inventariante judicial e o síndico
falimentar, por exercerem função que não se enquadra como cargo público, função
pública ou emprego público, não são abarcados pela norma do art. 327 do CP.
Deveras, esses agentes exercem o que se chama de múnus público, que quer significar encargo, ônus ou função impostos por lei e
pelo estado a certas pessoas cidadãos ou a membros de determinada classe
profissional, em beneficio coletivo ou no interesse da país ou da ordem social. Há precedentes judiciais,
o que também prevalece em nossa doutrina jurídica penal, no sentido de que não são
considerados funcionários públicos para os efeitos penais aqueles que exercem
apenas múnus públicos nos quais prevalece o interesse privado, embora reflitam indiretamente
no interesse da coletividade.
Resposta: (B)
GABARITO: B
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.