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Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
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Lei 6404
Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;
III - o lucro líquido do exercício;
IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.
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Quando a afirmação diz "respectivas sociedades participantes" isso não quer dizer que são participações minoritárias?
A lei Lei 6404 de fatos diz que deve-se detalhar os "créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;"
Mas ao mencionar "sociedades participantes e Controladoras", isso não torna a questão errada? Uma vez que essas outras sociedades participantes não são as Controladoras, não há obrigação de se detalhar em Notas Explicativas essa informação.
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lei 6.404/76:
Art. 176
§ 5o As notas explicativas devem:
IV – indicar:
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes.
Assim, os créditos existentes entre sociedades coligadas e controladas, de um lado, e as respectivas sociedades participantes e controladoras, de outro, realmente devem ser detalhados nas notas explicativas.
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Questão bastante controversa, afinal a leitura do Art. 247 deve ser feita observada as diposições do Art. 176, o qual afirma de forma taxativa, que as NE deverão indicar os investimentos em outras sociedades (APENAS) QUANDO HOUVER EFEITO RELEVANTE. Tanto é, que o parágrafo único do Art. 247 mostra quando estas operações são tidas como RELEVANTES:
"Parágrafo único. CONSIDERA-SE RELEVANTE o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia."
Por outro lado, o item 78(b) do CPC 26, não afirma que as contas a receber de partes relacionadas (coligadas e controladas) devam ser divulgados. Na verdade é no item 79 que o CPC 26 mostra o que deve ser divulgado nas NE, o item 78(b) tão simplesmente nos informa que as demonstrações, assim como as divulgações, variam de entidade para entidade.
Desta forma a questão deveria ter sido considerada errada. Vejamos:
"Os créditos existentes entre sociedades coligadas e controladas, de um lado, e as respectivas sociedades participantes e controladoras, de outro, devem ser detalhados nas notas explicativas."
Não DEVEM, mas sim PODEM, se houver EFEITO RELEVANTE, nos termos do parágrafo único do Art. 247.