Mas está certo e está previsto na lei 8666:
A questão é tratada no art. 62, caput e § 4º, da Lei nº 8.666/93, o qual regulamenta a formalização do instrumento contratual.
“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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