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ID
1486783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária

Em relação a lei orçamentária anual (LOA), planejamento governamental no estado do Piauí e créditos adicionais, julgue o tem a seguir.

Caso seja identificada frustração na arrecadação da receita, durante o acompanhamento da execução de um orçamento público, mecanismos de ajuste entre receita e despesa deverão ser propostos pelo Poder Executivo, mediante decreto, e aprovados pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Vejamos o que diz o MTO 2015:


    "Verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa. 

    A limitação dos gastos públicos é feita por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais Poderes, de acordo com as regras a serem fixadas pela LDO 2015 (arts. 51 e 52 do PLDO 2015). No âmbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento, que, normalmente, é detalhado por portaria interministerial (MP e MF), evidenciados os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício."


    Logo, o erro da questão está em afirmar que o decreto deve ser aprovado pelo Poder Legislativo. Ora, decreto é ato de competência exclusiva do chefe do executivo, que não necessita de aprovação pelo Legislativo. É ato próprio do Executivo.

  • MEDIDA PROVISÓRIA E DECRETO SÃO ARTIFÍCIOS DO EXECUTIVO PARA TER MAIOR AUTONOMIA NA TOMADA DE  DECISÃO, PORTANTO NÃO DEVEM SER OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO LEGISLATIVO.

  • Decreto não precisa ser validado pelo legislativo, quem precisa é a medida provisória.

  • Para aprofundar:

                   O contingenciamento consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. Normalmente, no início de cada ano, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral).

                     O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento obedece ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).


    Fonte:

    http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/elaboracao-e-execucao-do-orcamento/o-que-e-contingenciamento

  • Gabarito: ERRADO


    "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o MP promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO".


    Portanto, a questão se torna errada ao afirmar que o decreto do Executivo deverá ser aprovado pelo Legislativo, uma vez que a limitação de empenho é feita por ato próprio de cada Poder. Logo, apenas o decreto seria suficiente para determinar a limitação de empenho e movimentação financeira, medidas estas recomendadas para o caso em tela.


    ...com Deus tudo é possível.



  • Os mecanismos de ajuste serão feitos pelos respectivos poderes por ato próprio. 

  • Gente, o Executivo não irá interferir no orçamento dos poderes e MP nem mesmo se o prazo para a entrega das propostas expirar.

  • O erro está em emitir decreto e o Legislativo aprovar depois. O correto é existir autorização legislativa para o Executivo, por Decreto, abrir créditos especiais e suplementares.

  • Complementando o comentário do Yuri Costa com a FONTE

     

    LRF (Lei complementar n. 101/2000)

     

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • O orçamento público é Contínuo, Dinâmico e Flexível.

  • Caso um ente federativo caso tenha frustração das receitas, se verificado ao final de um bimestre, que não comportará as metas do resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os próprios poderes e o MP promoverão por ato próprio a limitação do empenho e da movimentação financeiro, segundo critérios fixados na LDO. Assim, não cabe exclusivamente (deverão) ao Poder Executivo, e muito menos depende de autorização legislativa para desempenhar tal

  • Caso seja identificada frustração na arrecadação da receita, durante o acompanhamento da execução de um orçamento público, mecanismos de ajuste entre receita e despesa deverão ser propostos pelo Poder Executivo, mediante decreto, e aprovados pelo Poder Legislativo [Decreto é ato de competência exclusiva do chefe do executivo, não necessita de aprovação pelo Legislativo].

  • Gab. E

    ------------------------------

     

    No Poder Executivo,

     

    O ajuste será feito por meio do "Decreto de Programação Orçamentária e Financeira" ou "Decreto de Contingenciamento", que possui entre seus objetivos "assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário"

     

    Porém, essa medida normativa não passa pelo C.N

    **********************

     

    Decreto de Contingênciamento

    - Mecanismo utilizado para a limitação dos Gastos do Governo Federal

    - Busca estabelecer normas específicas de Execução Orçamentária e Financeira
    - Busca estabelecer cronograma de compromissos (empenho) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal

    - Busca assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário

     

     

  • LRF

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Sérgio Mendes

    OBJETIVOS DO DECRETO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

    • Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício; 
    • Estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o governo federal; 
    • Cumprir a legislação orçamentária (Lei 4.320/1964 e LRF); e 
    • Assegurar  o  equilíbrio  entre  receitas  e  despesas  ao  longo  do  exercício  financeiro  e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário. 

    Caso seja identificada frustração na arrecadação da receita, durante o acompanhamento da execução de um orçamento público, mecanismos de ajuste entre receita e despesa deverão ser propostos pelo Poder Executivo, mediante decreto, logo não são aprovados pelo Poder Legislativo.