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ID
14869
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maurice, francês, casou-se com Jeanne, espanhola. Morou algum tempo no Brasil, onde adquiriu bens imóveis. Dessa união nasceu um filho brasileiro, José. Posteriormente, Maurice faleceu na França, onde era domiciliado. Nesse caso, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, a sucessão dos bens que Maurice adquiriu em vida no Brasil será regulada pela lei

Alternativas
Comentários
  • LICC, art. 10, §1.º: na sucessão de bens situados no Brasil, pertecentes a alienígenas, aplica-se a lei deste Estado, contanto que a lei da terra natal do morto não seja mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.
  • Regra geral, a sucessão por morte ou por ausência, obedece à lei do país em que for domiciliado o defunto ou o desaparecido, independentemente da natureza e da situação dos bens. Contudo, a regra do domícilio admite flexibilização frente à sucessão de bens de estrangeiros, em que haverá a regulação pela lei brasileira, desde que seja em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. Lembrar que no caso em comento, a lei brasileira é aplicada subsidiariamente, posto que somente se for mais favorável que a lei pessoal do de cujus.
  • Além do art. 10, § 1o., da LICC, também serve de fundamento para a resposta, o art. 5o., XXXI, da CF.
  • CC Art. 10$ 1 a sucessao de bens estrangeiros,situados no pais, será regulada pela lei brasileira em beneficio do conjuge ou dos filhos brasileiros,ou de quem os reperesente,sempre q nao lhes seja mais favoravel a lei pessoal do de cujus.
  • resposta 'a'Vejamos de outra forma:Falecido estrangeiro - Lei Brasileira será subsidiária:- Aplica-se a lei Francesa. Caso seja mais favorável, aplica-se a lei brasileira.- Aplica-se a lei Brasileira somente se a lei Francesa não seja mais favorável.
  • LETRA A - CORRETA

    Sempre fazia confusão em questões similares, até que em determinado momento percebi:

    REGRA GERAL: Domicílio do falecido
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    Exceção: Quando tiver bens NO PAÍS, será utilizada a lei brasileira, salvo se a lei pessoal do de cujus for mais favorável.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus


  • Gente, eu errei essa questao pelo seguinte motivo:   (vcs concordam comigo?)

    A questão diz o seguinte:

    Maurice, francês, casou-se com Jeanne, espanhola. Morou algum tempo no Brasil, onde adquiriu bens imóveis. Dessa união nasceu um filho brasileiro, José. Posteriormente, Maurice faleceu na França, onde era domiciliado. Nesse caso, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, a sucessão dos bens que Maurice adquiriu em vida no Brasil será regulada pela lei
    •  a) brasileira, se a lei francesa não for mais favorável a José.
    •  b) brasileira, seja ou não mais favorável a José.
    fiquei entre a A e a B por que o art 12 § 1º diz:
    "Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil."

    Assim, somente a Autoridade Brasileira (e não a do país onde a Lei fosse mais favorável ao sucessor) poderia ser aplicada... já que a esta competência exclui qualquer outra... assim marquei a B e errei.

    O que vcs acham?
  • "Fica a Dica
    quando a questão tratar sobre sucessão, utilize o art.10, LINDB
    quando a questão tratar apenas sobre bem imóvel, utilize o art.12,LINDB"


    Karen, acho que a diferença entre o uso do art. 10 e do art. 12 não está no fato de ser sucessão ou de se tratar de bem imóvel. O art. 10, §1º, se refere à LEI aplicável, independentemente se os bens eram móveis ou imóveis. Já o art. 12, §1º, se refere ao FORO competente quando versarem sobre bens imóveis. Assim, tratando-se de bens imóveis, poderá haver a aplicação conjunta de ambos os artigos, podendo, por exemplo, a ação ser proposta no Brasil, mas o juiz utilizar-se da aplicação da lei do de cujus, se for mais benéfica. 

    Me corrijam se eu estiver errada, por favor..

  • Errei a questão. A linha de reciocínio é a seguinte: sendo o imóvel parte do território nacional, e por consequência, um elemento constitutivo do Estado, a regra do art. 12, § 1, LINDB só pode ser absoluta, logo, independe de a lei do domicílio da prole ou do cônjuge ser mais favorável. Como admitir que Estado estrangeiro disponha de parte do território nacional?

  • Gabarito - letra "A". 

    É importante não confundir regra de competência (art. 12, da LINDB) com elementos de conexão (artigos 8º e 10). Uma coisa é "quem será a autoridade competente para julgar", outra, "qual lei a autoridade competente deverá aplicar". A questão aborda elemento de conexão, não a regra de competência. Assim, quanto à qualificação de bens e relações de direito real (sejam os bens móveis, imóveis, fungíveis, não-fungíveis, etc), aplica-se a lei do país em que eles estiverem situados (elemento de conexão - "lex rei sitae" - art. 8º). Todavia, se a questão abordar sucessão, os elementos de conexão são os previstos no artigo 10. Isto é, em regra, a lei de domicílio do "de cujus" deve ser aplicada("caput"); exceção: lei brasileira, se presentes, cumulativamente, os três requisitos  - cônjuge ou filho brasileiro + bem situado no Brasil + a lei do domicílio do "de cujus" não seja mais favorável aos herdeiros brasileiros.

  • SUCESSÃO DE BENS POR MORTE OU AUSÊNCIA > REGRA > OBEDECE À LEI DE DOMICÍLIO DO "DE CUJUS"/DESAPARECIDO, QUALQUER QUE SEJA A NATUREZA OU SITUAÇÃO DOS BENS.

    EXCEÇÃO: BENS ESTRANGEIROS SITUADOS NO PAÍS, EM FAVOR DE CÔNJUGE/FILHOS BRASILEIROS (OU REPRESENTANTES) > OBEDECE À LEI BRASILEIRA, SEMPRE QUE NÃO FOR MAIS FAVORÁVEL A LEI DE DOMICÍLIO DO "DE CUJUS".

  • Aqui temos uma peça do museu QC, um usuário de 2008

  • Fiz isso hehe perguntei a palavra