SóProvas


ID
1486981
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei n° 8.213/1991 e suas atualizações posteriores, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e trata, dentre outros benefícios, do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda que será a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 


    DIN - AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (CARÊNCIA) 

    AUXÍLIO DOENÇA 91% SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 
    AP. INVALIDEZ - 100% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


    AUXILIO ACIDENTE (SEQUELAS) - 50% SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SEM CARÊNCIA)
  • A lei... que trada de tal benefício, consistirá numa renda que será:
    A renda é da lei ou do benefício? Hahaha

    Que baita banca hein...

    Previdenciário 10

    Português 0

  • A única assertiva que se adequa a resposta é a letra "a"


    Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)



    Gabarito: A


    Bons estudos e até a próxima!!

  • Lei 8213

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
  • ALTERNATIVA CORRETA É "A"


    LEI 8.213/1991


    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Acrescentando:

    Após a criação do fator previdenciário, o número de concessões de auxílio-doença aumentou exponencialmente. O motivo é claro: o fator previdenciário só é favorável para o segurado que tenha mais tempo de contribuição e idade. Ora, ao passar dos anos ficamos mais propensos às doenças, mas por necessidade ou por queremos garantir uma aposentadoria mais gorda, continuamos a trabalhar, mesmo que sem aquela saúde de outrora. Ao forçar o trabalhador a permanecer na ativa por meio da criação do fator previdenciário, e acreditando que assim diminuiria o déficit da Previdência, o governo acabou de certa forma dando um tiro no próprio pé. As pessoas obrigadas a trabalhar por mais tempo acabam por ficarem mais suscetíveis a contraírem doenças. Para conter a enxurrada de auxílios-doença, é criado então um outro tipo de cálculo para o valor deste benefício, a saber: a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição. Todos sabemos que o poder aquisitivo do brasileiro tem uma estranha mania de só diminuir. Chico Anysio já dizia: "os problemas do brasileiro são apenas três: café da manhã, almoço e janta." Não contente com o fato de que o auxílio-doença já era um tanto inferior à renda ou salário de contribuição ( 91% do salário de benefício ), o INSS aperta o cinto do trabalhador ao reduzir ainda mais o valor do auxílio-doença, já que, com a nova regra, o resultado de 91% do salário de benefício só será pago unicamente no caso de não ultrapassar o valor da média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição. Por exemplo, digamos que Tadeu, sempre teve bons empregos que lhe proporcionaram contribuir para a Previdência sobre o teto dos salários de contribuição - atualmente no valor de R$ 5.189,82 - durante 21 longos anos de árdua labuta. Com a recente crise econômica, Tadeu está desempregado há um ano, e vem contribuindo para a Previdência na qualidade de segurado facultativo, com 11% sobre o salário mínimo - "pois é o que tem pra hoje". Tomara que Tadeu não fique doente, e dependa de auxílio-doença, pois ele não receberá algo entre R$4.500,00 e R$5.000,00 , mas tão somente R$880,00. Regredimos ao século XIX - agora o brasileiro é obrigado a trabalhar mesmo que doente. Não é muito difícil de prever o que está logo por vir: - da fase da enxurrada de auxílios-doença, passaremos para a da avalanche de aposentadorias por invalidez e depois para a do tsunami de pensões por morte.


    Apesar de tudo,

    Bons estudos e Boa sorte!


  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.    

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente 91% do salário-de-benefício (SB).

  • Atualizando após a Emenda Constitucional 103/2019 Dec. 3048/99  Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:         I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e  Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)         I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;               (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)         II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)         III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.         § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.         § 2º           (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)         § 3º  O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36.