SóProvas


ID
1487734
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MAPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O art. 8º da Lei nº 8.027/90 dispõe que “pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumularem-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa”. Sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - 

    Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.   

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

      § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


  • GAB. LETRA C
    LEI 8.027/90:

    Art.  8º  Pelo  exercício  irregular  de  suas  atribuições  o  servidor  público  civil  responde  civil,  penal  e administrativamente,  podendo  as  cominações  civis,  penais  e  disciplinares  cumular­se,  sendo  umas  e  outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

    §  2º  A  competência  para  a  imposição  das  penas  disciplinares  será  determinada  em  ato  do  Poder Executivo.

    § 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.

    § 4º A penalidade de advertência converte­-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.

    §  5º  A  aplicação  da  penalidade  de  suspensão  acarreta  o  cancelamento  automático  do  valor  da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.


  • A) Art. 8 - § 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.

    B) § 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.

    C) § 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.

    GABARITO - C

    D) § 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.

  • P/ quem está estudando a Lei 8.112 e a Lei 8.027:

    Lei 8.027: Art. 8 § 4º. A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.

    Lei 8.112:  Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.