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ID
1489963
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Quando da elaboração da Constituição Federal de 1988, o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Considerando tais informações, é correto afirmar que as pessoas jurídicas de direito público

Alternativas
Comentários
  • gabarito C - CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (responsabilidade objetiva), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Responsabilidade Civil do estado.

  • CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


    Da análise deste dispositivo, percebemos que :


    Trata-se de positivação da teoria do risco administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.


    a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e  das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é OBJETIVA.


    Responsabilidade OBJETIVA é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa.


    As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo quando não comprovada a culpa do agente. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil do Estado é do tipo OBJETIVA (independe de dolo ou culpa).


    Importante lembrar: Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.



    b) A responsabilidade dos agentes públicos é REGRESSIVA E SUBJETIVA.


    É REGRESSIVA porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano.


    É errado dizer que “Proposta a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano”, pois o direito do Estado deverá ser exercido em ação própria.


    É SUBJETIVA porque, o servidor só indenizará prejuízos que  tenha causado nos casos que dependam de DOLO OU DE CULPA, bastando o lesado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido.

         

  • c)

    e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da responsabilidade civil da Administração.

     

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  •  

    BEM, O ENUNCIADO FALA DO ARTIGO 37,§6 DA CONSTITUIÇÃO QUE TRATA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO:

    FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO, ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO:

    ART.37§ 6º cf- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
    responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
    direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

     

     

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    a) e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos são responsáveis por tudo o que acontece com o cidadão. Trata-se do respeito ao Princípio da Eficiência. ( ERRADA. não DANO POR CIDADÃO, MAS SIM DOS SEUS AGENTES.  E O RESTO TB SAI) 

     

     b) e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que qualquer cidadão causar a terceiros. Trata-se do respeito ao Princípio da Legalidade. . ( ERRADA, é por danos dos seus agentes( sai qualquer cidadão).  e o restante tb porque não é respeito ao principio de legalidade, mas sim  RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM)

     

     

     x) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da responsabilidade civil da Administração. CORRETO.

     

     d) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo. Trata-se da responsabilidade administrativa e criminal do Estado. (ERRADA, DOLO SÓ NÃO, TIROU "CULPA". 

     

    BONS ESTUDOS, 

    MARGUINHA

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    b) dano; e

    c) nexo causal.

    FONTE: CF 1988

  • não fica claro se Rafael agiu de boa ou má fé.