Lei Complementar 105
Art1 § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 1°, § 1 São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie; (Item I)
VI – administradoras de cartões de crédito; (Item II)
IX – cooperativas de crédito; (item III)
X – associações de poupança e empréstimo; (Item IV)
Resposta: Letra E