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Questões de Lei complementar 105 de 2001 - sigilo das operações de instituições financeiras


ID
7522
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo de operações de instituições financeiras, determina que a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente em alguns crimes que arrola expressamente. Não se inclui nesta lista expressa da lei o crime

Alternativas
Comentários
  • § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

    I – de terrorismo;

    II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

    IV – de extorsão mediante seqüestro;

    V – contra o sistema financeiro nacional;

    VI – contra a Administração Pública;

    VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

    VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

    IX – praticado por organização criminosa
  • 1- terrorismo

    2- drogas

    3- armas

    Contra: 

    4-sistema financ nacional

    5-adm pública

    6 - ordem tributária e prev social

    7- extorsão/sequestro

    8- lavagem $ ou ocultação

    9-praticado por org criminosa


  • Pegadinha da questão: a lei prevê a quebra de sigilo ESPECIALMENTE para crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e contra a ORDEM TRIBUTÁRIA, mas não contra a ordem econômica.

    § 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

    I – de terrorismo;

    II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

    IV – de extorsão mediante seqüestro;

    V – contra o sistema financeiro nacional;

    VI – contra a Administração Pública;

    VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

    VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

    IX – praticado por organização criminosa.

  • Inicialmente, destaca-se que a questão trata dos crimes expressamente previstos na LC 105/2001. A questão pede qual crime não está expressamente listado.

    Veja a lista mais uma vez:

    Art. 1°,§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

    I – de terrorismo; (Letra A)

    II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; (Letra D)

    IV – de extorsão mediante seqüestro; (Letra B)

    V – contra o sistema financeiro nacional;

    VI – contra a Administração Pública;

    VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

    VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

    IX – praticado por organização criminosa. (Letra C)

    Resposta: Letra E


ID
7525
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Servidor Público que utilizar qualquer informação obtida em decorrência da quebra do sigilo, de que trata a Lei Complementar nº 105/2001, responde pelos danos causados, regressivamente, independente de culpa ou dolo, mesmo quando agiu de acordo com orientação oficial da entidade pública.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D

    LC 105/2001

    Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilizaçao de qualquer informaçao obtida em decorrencia da quebra de sigilo de que trata essa Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientaçao oficial.

    BONS ESTUDOS

  • O SERVIDOR que UTILIZAR ou VIABILIZAR info sigilosa:

    - responde PESSOAL e DIRETAMENTE pelo danos causados 

    - sem prejuízo da RESP OBJETIVA da ENTIDADE se comprovado q servidor agiu de acordo com ORIENTAÇÃO OFICIAL

  • Qual o problema da Letra C?

  • Também gostaria de saber Felipe Freitas ... rs


ID
7528
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar nº 105/2001, obriga as instituições financeiras a manterem sigilo em suas operações ativas e passivas, bem como nos serviços prestados, mas permite tanto a troca de informações entre tais instituições, para fins cadastrais, inclusive por intermédio das centrais de risco, como o fornecimento de informações de seus cadastros para entidades de proteção ao crédito, quanto aos emitentes de cheques sem provisão de fundo ou devedores inadimplentes, desde que observadas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    LC 105/2001

    Art. 1o, parágrafo terceiro: Nao constitui violaçao do dever desigilo:

    I - a troca de informaçoes entre instituiçoes financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Centraldo Brasil;

    II - o fornecimento de informaçoes constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisao de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteçao ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

    BONS ESTUDOS!


ID
7885
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A quebra do sigilo das operações ativas e passivas das instituições financeiras pode ser decretada, quando necessária para apuração de qualquer ilícito, especialmente nos seguintes casos de crime:

I. contra o sistema financeiro nacional.

II. contra a Administração Pública.

III. enriquecimento ilícito

IV. praticado por organização criminosa.

V. lavagem de dinheiro.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 105 - § 4o

     

    A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

    I – de terrorismo;

    II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

    IV – de extorsão mediante seqüestro;

    V – contra o sistema financeiro nacional;

    VI – contra a Administração Pública;

    VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

    VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

    IX – praticado por organização criminosa

  • Não existe ainda crime de enriquecimento ilícito

    Há um projeto do MPF para tipificar: http://jota.uol.com.br/pelo-mp-o-crime-de-enriquecimento-ilicito

     


ID
595555
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o sigilo bancário analise as afirmações abaixo:

I. Consideram-se também instituições financeiras, obrigadas a manter sigilo, as bolsas de valores e de mercadorias e de futuro.

II. Só poderá ser decretada a quebra de sigilo na fase de inquérito policial, nos casos de crimes contra o sistema financeiro, e não na fase judicial, dada a natureza pública do processo.

III. O dever de sigilo não se estende ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

IV. Não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, observadas normas regulamentares do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.

V. O dever de sigilo, inclusive quanto às contas de depósitos e aplicações financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central, ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Consideram-se também instituições financeiras, obrigadas a manter sigilo, as bolsas de valores e de mercadorias e de futuro.
    Correto,
    Lei complementar 105/2001
    Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
    § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
    I – os bancos de qualquer espécie;
    II – distribuidoras de valores mobiliários;
    III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
    IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
    V – sociedades de crédito imobiliário;
    VI – administradoras de cartões de crédito;
    VII – sociedades de arrendamento mercantil;
    VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
    IX – cooperativas de crédito;
    X – associações de poupança e empréstimo;
    XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
    XII – entidades de liquidação e compensação;
    XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

    II. Só poderá ser decretada a quebra de sigilo na fase de inquérito policial, nos casos de crimes contra o sistema financeiro, e não na fase judicial, dada a natureza pública do processo.
    Errado,
    § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicia
    l, e especialmente nos seguintes crimes:
    I – de terrorismo;
    II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
    III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
    IV – de extorsão mediante seqüestro;
    V – contra o sistema financeiro nacional;
    VI – contra a Administração Pública;
    VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
    VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
    IX – praticado por organização criminosa.

    III. O dever de sigilo não se estende ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
    Errado,
    Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.


    IV. Não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, observadas normas regulamentares do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
    Correto,
    Artigo 1º, § 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,
    inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    V. O dever de sigilo, inclusive quanto às contas de depósitos e aplicações financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central, ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
    Correto,
    Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
    § 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
  • Só complementando o comentário do colega Carlos:

    Art. 2 O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

    § 1 O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

    (...)

    II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.


ID
852469
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do sigilo fiscal e sigilo das operações de instituições financeiras de que tratam as Leis Complementares n. 104 e 105, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 105

        ART1º    § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

            I – De terrorismo;

            II – De tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

            IV – De extorsão mediante seqüestro;

            V – Contra o sistema financeiro nacional;

            VI – Contra a Administração Pública;

            VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

            VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

            IX – Praticado por organização criminosa.

  • Resposta: E

    Lei Complementar nº 104/2001 (que altera dispositivos do CTN), art. 1º. Altera o art. 198, §3º, I (não sendo vedada a divulgação de informações relativas a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública).

  • NÃO é vedado a divulgação de informações fiscais relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

  • CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL   

    Art. 198. 

      § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais; 

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória. 


ID
924667
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Constitui violação do dever de sigilo, nos termos da Lei Complementar n. 105/2001, a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, vejamos Lei Complementar 105 de 2001:


    § 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

    VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.



     

  • Acerto questões para promotor e erro questões para guarda noturno.


ID
990448
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A quebra de sigilo bancário, fora das hipóteses autorizadas na Lei Complementar 105/01,

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, da LC 105/01: A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

  • Multa NÃO é considerada uma sanção???

    "Art. 10, da LC 105/01: A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."

  • Olá João Pedro.

    Multa é sim uma sanção. O art10 da Lei Complementar diz que "é sem prejuízo de outra sanções cabíveis", ou seja, pode ter outras sanções ao responsável pelo crime (podem corrigir se estiver errado).

    RESPOSTA AO COMENTÁRIO DE JOÃO PEDRO, DE 04 DE SETEMBRO DE 2021


ID
1336702
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementam. 105, de 10 de janeiro de 2001, dispôs sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. De acordo com essa lei complementar, não é responsável (ou não se prevê como tal):

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    a, b) SÃO RESPONSÁVEIS conforme art. 11 da LC 105/2001: "O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial".

    c) NÃO ACHEI A CONFIRMAÇÃO DE QUE SERIA RESPONSÁVEL. Art. 3º, §1º da LC 105/2001: "Art. 3o  Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

      § 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. AQUI NÃO DIZ QUE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR. 

      § 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.

      § 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte".


    d) É RESPONSÁVEL conforme art. 10, §único da LC 105/2001: 

    Art. 10.A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

      Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.


    e) NÃO É RESPONSÁVEL, conforme art. 2º, §1º da LC 105/2001

     Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

      § 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

      I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;

      II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

  • também nao entendi o erro da C.

  • Tbm fiquei com algumas duvidas na C.

  • c) O funcionário não é responsável pelo fato do sigilo não ser oponível a autoridade administrativa competente ou fiscal que instaurar o processo administrativo ou fiscal, portanto, mesmo sem ordem judicial, o funcionário poderá (deverá prestar às informações solicitadas pela autoridade competente). Na verdade, não há quebra do sigilo, razão pela qual o art. 6o, da LC 105, foi declarado constitucional pelo STF. Inf. 815.

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.     (Regulamento)

            Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

  • Acho que o erro da C é que é a autoridade competente/superior hierárquico quem deve fornecer os documentos sigilosos, pois há exigências e formalidades a se observar.

  • Resta evidente que o funcionário da letra C não é responsável, não há necessidade de autorização do superior quando se está munido de autorização judicial... A meu ver há duas respostas corretas.... C e E...


ID
1454776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à aplicação do direito penal no tempo e no espaço aos diversos crimes previstos em leis extravagantes, julgue o item subsecutivo.

Considerando-se a Lei Complementar nº 105/2001, é correto afirmar que somente será admitida a quebra de sigilo financeiro para instruir a apuração de eventual prática criminosa em inquéritos policiais cujo objetivo seja investigar crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, de contrabando de armas, contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública e praticados por organizações criminosas.

Alternativas
Comentários
  • O examinador exigiu do candidato o conhecimento da lei seca.

     

    Art. 1º, § 4o, da LC 105/01 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

      I – de terrorismo;

      II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

      III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

      IV – de extorsão mediante seqüestro;

      V – contra o sistema financeiro nacional;

      VI – contra a Administração Pública;

      VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

      VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

      IX – praticado por organização criminosa.

  • Questão Errada

    Considerando-se a Lei Complementar nº 105/2001, é correto afirmar que somente será admitida a quebra de sigilo financeiro para instruir a apuração de eventual prática criminosa em inquéritos policiais cujo objetivo seja investigar crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, de contrabando de armas, contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública e praticados por organizações criminosas.

  • Art. 1º, § 4, da LC 105/01 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

      I – de terrorismo;

      II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

      III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

      IV – de extorsão mediante seqüestro;

      V – contra o sistema financeiro nacional;

      VI – contra a Administração Pública;

      VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

      VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

      IX – praticado por organização criminosa.


    O ERRO DA QUESTÃO FOI EM AFIRMAR QUE SOMENTE NESSE ROL DE CRIMES PODERIA SER FEITA A QUEBRA DO SIGILO.

  • Não é SOMENTE, mas é para apurar qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.

  • Questão: Errada amigo

    Eu não tinha certeza da resposta, porém deduzi que não deveria ser SOMENTE nesses casos, pois até CPI pode quebrar sigilo fiscal, bancário e telefônico de um investigado. 

    Lembrete referente a CPI:

    QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - PODE.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NÃO PODE.

  • SOMENTE - APENAS - SÓ

    Se a questão restringiu muito, então provavelmente estará errada.

  • O erro da questão foi em restringir a possibilidade de quebra para os crimes citados no enunciado. A lista da LC é uma lista exemplificativa, já que a quebra poderá ser decretada para qualquer ilícito.

    Art. 1°, §4° A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

     I – de terrorismo;

     II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

     III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

     IV – de extorsão mediante seqüestro;

     V – contra o sistema financeiro nacional;

     VI – contra a Administração Pública;

     VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

     VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

     IX – praticado por organização criminosa.

    Resposta: Errada


ID
1490476
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. De acordo com a Lei Complementar nº 105/2001 que trata sobre o Sigilo Bancário, NÃO constitui violação do dever de sigilo

I. a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

II. o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

III. a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

IV. a revelação de informações sigilosas sem o consentimento expresso dos interessados.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA (Art. 1º, parágrafo 3º,, inciso I: "Não constitui violação do dever de sigilo: I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - CERTA (Art. 1º, parágrafo 3º, inciso II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção de crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    III - CERTA( Art 1º, parágrafo 3º, inciso IV -  a comunicação, às autoridades competentes,  da  prática  de  ilícitos  penais  ou  administrativos,  abrangendo  o  fornecimento  de  informações  sobre  operações  que  envolvam recursos provenientes de qualquer  prática criminosa.

    IV - ERRADA ( Art. 1º, parágrafo 3º, inciso V -  a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados

     

    Literalidade da lei. Esse LC nº 105/20001 é curtinha e tem apenas 13 artigos. Vale a pena conhecer. 


ID
1490479
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001, que trata sobre o Sigilo Bancário:

I. os bancos de qualquer espécie.

II. administradoras de cartões de crédito.

III. cooperativas de crédito.

IV. associações de poupança e empréstimo.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação Art. 1º 

    a) I. os bancos de qualquer espécie. - INCISO I

    b) II. administradoras de cartões de crédito. INCISO VI

    c) III. cooperativas de crédito. INCISO IX

    d) IV. associações de poupança e empréstimo. - INCISO X

  • Questão fácil, mas interessante quando pensamos no contexto da auditoria fiscal, pois há meios de pagamentos mais modernos além do depósito em conta corrente e boleto bancário, especialmente com a expansão das plataformas de pagamento online, popularização das maquinetas de cartão de crédito como pagseguro etc. Assim, bom ter em mente que tudo isso é considerado instituição financeira para fins de sigilo e toda instituição financeira tem o dever de sigilo. 

    Resposta: E

  • Lei Complementar 105

    Art1 § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    I – os bancos de qualquer espécie;

    II – distribuidoras de valores mobiliários;

    III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

    IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

    V – sociedades de crédito imobiliário;

    VI – administradoras de cartões de crédito;

    VII – sociedades de arrendamento mercantil;

    VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

    IX – cooperativas de crédito;

    X – associações de poupança e empréstimo;

    XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

    XII – entidades de liquidação e compensação;

    XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

  • Art. 1°, § 1 São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    I – os bancos de qualquer espécie; (Item I)

    VI – administradoras de cartões de crédito; (Item II)

    IX – cooperativas de crédito; (item III)

    X – associações de poupança e empréstimo; (Item IV)

    Resposta: Letra E


ID
1502539
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n o 105/2001, NÃO constitui violação do dever de sigilo

I. a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

II. o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

III. a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, § 3o NÃO constitui violação do dever de sigilo:

      I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

      II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

      IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de QUALQUER prática criminosa;


ID
1632955
Banca
AOCP
Órgão
DESENBAHIA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. A quebra de sigilo bancário poderá ser decretada especialmente nos seguintes crimes:

I. de terrorismo, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II. de contrabando, tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

III. contra o sistema financeiro nacional, a ordem tributária e a previdência social;

IV. contra a Administração Pública, contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • IV - Pegadinha CONTRA A VIDA - Erro no item. 

    § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

            I – de terrorismo;

            II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

            IV – de extorsão mediante seqüestro;

            V – contra o sistema financeiro nacional;

            VI – contra a Administração Pública;

            VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

            VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

            IX – praticado por organização criminosa.

  • O rol, na realidade, é EXEMPLIFICATIVO.

    A questão está errada, pois a quebra é possível em QUALQUER ILÍCITO.


ID
2437606
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do sigilo das operações de instituições financeiras (Lei Complementar nº 105/2001, pode-se afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
  • Gabarito: letra B

     

    Nos termos da Lei complementar 105/2001...
    Art. 1º...
    (...)
    § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

    I – de terrorismo, etc...


    Letra A: errada.
    Art. 3º...
    § 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.


    Letra C: errada.
    Art. 1º...
    (...)
      § 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
    (...)
    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

     

    Letra D: errada. 
    Art. 2º...
    § 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

     

    Letra E: errada.
    Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

  • Tendo por base a Lei Complementar 105/2001:

    a) INCORRETA. O erro está em dizer que independe, quando na verdade depende de prévia autorização do Judiciário, conforme art. 3º, §1º.

    b) CORRETA. Conforme Art. 1º, §4º

    c) INCORRETA. Não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados. Art. 1º, §3º, V.

    d) INCORRETA. Não podem ser oposto ao Banco Central do Brasil. Art. 2º,§1º.

    e) INCORRETA. Neste caso, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 10.

    Gabarito do professor: letra B.


ID
2621002
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dados protegidos por sigilo bancário são requisitados a determinada instituição financeira pela Secretaria da Receita Federal, com base em permissivo legal, para utilização em sede de procedimento administrativo visando à apuração de supostas irregularidades fiscais cometidas por contribuinte pessoa física.

Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Conforme decisão do STF e STJ, pode haver a requisição a instituição bancária de informações de contribuintes em caso de procedimento administrativo pelo fisco, não sendo necessária autorização judicial para tanto, bem como não sendo considerada quebra de sigilo bancário.

    Vejamos:

     

    Quadro-resumo dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):

     

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html



     

     

  • GABARITO: C

    INFORMATIVO 814 DO STF;

    Resumo; As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

  • Essa questão caiu no TRE/PE (cespe) em 2017 e na DPE/PR (FCC) 2017 também e pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, 2ª Edição, página 23, Márcio André destaca o seguinte É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário.

  • Hodiernamente, ampliou-se o poder de requisição de dados da administração tributária

    Abraços

  • STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

    Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.

    Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.

  • O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

    O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

    “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, afirmou.

  • O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. “Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou.

    O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • Acho que a questão abordadada de uma forma um pouco subjetiva. Mas se um dia eu for responder num concurso diria ser uma prévia de uma questão um cpouco mais que  legilação pertinente sobre o assunto

  • A Receita Federal pode requerer tais informações, independente de permissivo judicial.

    Fonte - DECRETO Nº 8.789, DE 29 DE JUNHO DE 2016

  • Minha contribuição:

    Olhando para outro vies, mais direto, ou seja, considerando os princípios para acertar a questão. Assim, era só considerar que o interesse público deve prevalecer sobre o privado,ou seja, investigação sobre suposta irregularidade fiscal é de interesse público, porém sempre respeitando a vida privada, já que trata-se de uma investigação e não de sentença condenatória transitada em julgado.

  • A resposta se encontra no Info 815 do STF, vejamos (Fonte: Dizer o Direito):

     

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    Os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

    A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.

    O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.

    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).

    STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

  • O item "c" está certo, mas o item "e" não está errado.

  • Saul Goodman, a letra "e" restringe ao acerto, desde que haja autorização judicial. Se houver autorização, não é errado, porém, a jurisprudência, nesse caso em questão, não restringe a requisição a essa autorização. Por esse motivo, a letra "e" está, sim, errada. 

  • Letra C) Trata-se de TRANSFERÊNCIA DE SIGILO.

    Gabarito, c.

  • Os fiscos (não apenas a receita Federal) poderão examinar dados bancários quando essenciais, desde que exista procedimento regular instaurado.

    Resposta: C

  • Cabe salientar o conhecido julgado do STF:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    * Leia-se: COAF

  • STJ. 5a Turma. AgRg no HC 546.856/SP - 2. Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o compartilhamento de informações sigilosas bancárias entre instituições bancárias com a Receita Federal, sem autorização judicial, para fins penais. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema n. 990, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

  • Lembre-se que não há ofensa ao direito ao sigilo bancário na requisição efetuada pela autoridade fazendária, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Nessa situação há uma transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal.

    Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

    Resposta: Letra C


ID
2845399
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 105/2001, que trata de sigilo das operações de instituições financeiras,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.
     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001

     Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.   

     

    Este dispoitivo doi declarado constitucional pelo STF nas ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral). Para ler a respeito: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Complementando:

     

    SIGILO BANCÁRIO

     

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    >  POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    > MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    > TCU:  NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    > Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    > Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    > CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

  • Letra A. Errada. Bolsas de mercadorias, cooperativas agropecuárias e de trabalho, e administradoras de vale refeição e alimentação não são instituições financeiras. § 1º, Art. 1º da Lc 105/2001: " São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III –corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V –sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII –administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional."

    Letra B. Errada. A quebra do sigilo poderá ser decretada pela autoridade judicial quando necessária a apuração de ocorrência de qualquer ilícito. § 4º, Art. 1º da Lc 105/2001: "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa."

    Letra C. Errada. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lc 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 

    Letra D. Correta. Art. 6º da Lc 105/2001: "As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente."

    Letra E. Errada. A pena é de 1 a 4 anos.  Art. 10 da Lc 105/2001. "A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."

  • Os agentes fiscais dos estados, dos municípios e federal terão acesso aos dados bancários mediante requisição se forem essenciais e se acobertados por procedimento fiscal regularmente instaurado.

    Resposta: D

  • Gabarrito Letra D

    OBS: Posicionamento STF 2016

    Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei. Segundo a Corte, os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuam sob cláusula de sigilo. Todavia, se antes estavam protegidos pelo sigilo bancário, passam a estar protegidos por sigilo fiscal. Por isso, não cabe falar em “quebra de sigilo bancário” pelas autoridades fiscais.

  • Letra e) É uma piada. Considerando que você seja inteligente o suficiente para enteder, vou por em negrito o absurdo dessa questão.

    "a quebra de sigilo de operações financeiras, listadas na referida lei, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão de quatro a oito anos e multa."


ID
3026392
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da Lei Complementar n. 105/2001, constituindo violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

Alternativas
Comentários
  • Se tem consentimento expresso, fica meio difícil ser violação de sigilo

    Abraços

  • Gab. ERRADO.

    "As sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da Lei Complementar n. 105/2001, constituindo violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados".

    1ª parte: "As sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da Lei Complementar n. 105/2001". CERTO.

    LC 105/2001 - Art. 1º (...) § 1 São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    VII – sociedades de arrendamento mercantil;

    2ª parte: "constituindo violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados". ERRADO.

    LC 105/2001 - Art. 1º (...) §3º Não constitui violação do dever de sigilo: (...) V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

  • 1a parte - Sociedades de arrendamento mercantil são instituições financeiras (certo)

    2a parte - se há consentimento da parte, não há que se falar em violação do sigilo (errado)

    Resposta: errado

  • O direito ao sigilo bancário é renunciável.

  • As sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da Lei Complementar n. 105/2001, constituindo violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

    Assertiva 1: sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras? SIM.

    Art. 1, § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    [...]

    VII – sociedades de arrendamento mercantil;

    Assertiva 2: constitui violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados? NÃO. é hipótese de exceção porque tem o consentimento, vide art. 1, § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...] V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;


ID
3409552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.     

     2 As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Art. 1º, §3º, V da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: V ? a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

    (B) IncorretaArt. 1º, §3º, IV da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: IV ? a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa

    (C) Incorreta. Art. 1º, §3º, I da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: I ? a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    (D) Incorreta. Art. 1º, §3º, II da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: II ? o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    (E) Correta. Art. 5º, §2º, da Lei Complementar 105/01. Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

    Mege

    Abraços

  • Periodicamente, os bancos informam à RFB o total de débitos de créditos na conta bancária do contribuinte. São dados não-detalhados. Isso é feito mediante a DIMOF e DECRED.

    A “regra” que relativa o sigilo das instituições financeiras, permite que tais instituições repassem à RFB os dados agregados/valores globais. Note, contudo, que isso compreende o envio periódico de dados, e não uma requisição para fiscalização regularmente instaurada. 

    Se houver fiscalização regular, o Fisco poderia requisitar os extratos bancários, para refinar sua investigação. Isto é, poderá ter acesso aos dados detalhados. Entretanto, nesse caso, não se trata da situação ordinária, mas extraordinária.

    Assim, o envio de dados periódico (ordinário) dos bancos para o Fisco conterá apenas dados globais, não dados detalhados. Isso nos remete à LETRA E.

    Saiba, contudo, que se houver procedimento fiscal instaurado (extraordinário) o Fisco poderá “avançar” no detalhamento dos valores.

    Síntese: Embora as instituições financeiras tenham o dever de transferir ao Fisco as informações, esses dados não contém o detalhamento dos históricos, como a identificação do estabelecimento onde foi utilizado.

    Resposta: E

  • Fiquei em dúvida em relação à alternativa D, ela não estaria incorreta também? Isso porque a a LC nº 105/2001, em seu art. 1º, §3º, II, estabelece:

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    E a alternativa afirma: o fornecimento, a gestores de bancos de dados, de informações financeiras relativas a operações de crédito adimplidas, para formação de histórico de crédito.

  • LC105

    Art. 1  § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    III – o fornecimento das informações de que trata o § 2 do art. 11 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996;

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

    VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 desta Lei Complementar.

    VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.               

    § 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

    I – de terrorismo;

    II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

    IV – de extorsão mediante seqüestro;

    V – contra o sistema financeiro nacional;

    VI – contra a Administração Pública;

    VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

    VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

    IX – praticado por organização criminosa.

  • Entendi o erro no sentido de que o fato de ser o Fisco uma Autoridade Tributária, até mesmo ele deve buscar em Juízo informações atientenes a dados sigilosos de clientes bancários

  • Pessoal, a questão se refere ao envio de dados periódico (ordinário) dos bancos para o Fisco, onde só conterá apenas dados globais (Débitos e Créditos), não dados detalhados (o que originou os créditos e débitos).

    Todavia, se houver procedimento fiscal instaurado (extraordinário) o Fisco poderá “avançar” no detalhamento dos valores.

    Para não restar dúvidas segue os artigos dessa Lei:

    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Cuidado Amigo Leonardo, seu entendimento está equivocado!

  • A - a revelação de informações sigilosas, ainda que com o consentimento expresso do interessado.

    Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

    B - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, sem ordem judicial.

    Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    C - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, ainda que observadas as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.

    Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo :I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    D - o fornecimento, a gestores de bancos de dados, de informações financeiras relativas a operações de crédito adimplidas, para formação de histórico de crédito.

    Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (novidade legislativa de 2019)

    E - a transferência, à autoridade tributária, de informações relativas a operações com cartão de crédito que permitam identificar a natureza dos gastos efetuados.

    Correto. É vedada a transferência de elementos que permitam identificar a origem ou natureza do gasto nesse caso.

    Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. 

    § 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • A LC 105 traz algumas situações que não constituem violação de sigilo:

    Art. 1° § 3° Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; (Letra C)

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    III – o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;(Letra B)

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; (Letra A)

    VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9 desta Lei Complementar.

    VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.(Letra D)     

    Dessa maneira, apenas a letra E constitui uma violação de sigilo.

    Resposta: Letra E


ID
3466804
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe quanto ao sigilo das operações de instituições financeiras, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D

    .

    “Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).

  • Gabarito letra D, nos termos do comentário do colega Leo Dwarf. Complementando quanto às demais.

    A) ERRADA. LC 105/01. Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    §1º. São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: (...) II – distribuidoras de valores mobiliários;

    --

    B) ERRADA. LC 105/01. Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    RE 601.314: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.

    --

    C) ERRADA. LC 105/01. Art. 4º. §1º. As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    §2º. As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

    --

    E) ERRADA. Art. 1º. § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.


ID
3562825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2016
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Lei Complementar n.º 105/2001

Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Conforme o entendimento do STF, o dispositivo anteriormente transcrito

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Questão idêntica:

    A LC nº 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições financeiras. Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei. Segundo a Corte, os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuam sob cláusula de sigilo. Todavia, se antes estavam protegidos pelo sigilo bancário, passam a estar protegidos por sigilo fiscal. Por isso, não cabe falar em “quebra de sigilo bancário” pelas autoridades fiscais. O gabarito é a letra C. 


ID
5365084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever

Alternativas
Comentários
  • Showwww, adorei rsrsrs
  • :D
  • Dms!!! kkkkkk
  • Lei complementar 105 de 2001: Art. 5º, §2º - As informações transferidas na forma do  caput  deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • Letra B tbm consiste de uma violação.

    GABARITO CORRETO B

  • Art. 1

    § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

  • Na verdade, não se consta como violação quando a quebra do sigilo é feita pelo Ministério Público; Polícia Federal; COAF; e CPI.

  • Vamos ao exame de cada afirmativa, à procura da única que caracterize violação ao dever de sigilo das instituições financeiras:

    a) Errado:

    A hipótese aqui descrita pela Banca não constitui violação ao dever de sigilo das instituições financeiras, uma vez que conta com expressa autorização do interessado.

    Neste sentido, o teor do art. 1º, §3º, V, da Lei Complementar n.º 105/2001:

    "§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

    (...)

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;"

    b) Errado:

    De novo, a hipótese aqui versada não caracteriza violação ao dever de sigilo, na forma do art. 1º, §3º, IV, LC 105/2001, litteris:

    "Art. 1º (...)
    §3º (...)
    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;"

    Note-se que a norma em exame não demanda, para tanto, que haja ordem judicial, de modo que a ausência desta circunstância, nos termos da lei, não implica violação ao aludido dever de sigilo.

    c) Errado:

    Mais uma vez, trata-se de caso que não implica violação ao dever de sigilo das instituições financeiras, consoante expresso no art. 1º, §3º, I, da citada Lei Complementar:

    "Art. 1º (...)
    §3º (...)
    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;"

    d) Errado:

    Uma vez mais, o caso aqui é de hipótese que não caracteriza violação ao dever de sigilo, por encontrar apoio no teor do art. 1º, §3º,

    "Art. 1º (...)
    §3º (...)VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. "

    e) Certo:

    Por fim, neste item, realmente, reside caso em que haveria violação ao sobredito dever de sigilo, por ofender a regra vazada no art. 5º, §2º, da LC 105/2001, que abaixo colaciono:

    "Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

    (...)

    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados."

    Logo, eis aqui a resposta da questão.


    Gabarito do professor: E


ID
5374105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção que, de acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, apresenta conduta de instituição financeira que constitui uma violação do dever do sigilo bancário ou fiscal, quando feita sem autorização judicial e sem o consentimento do interessado, como regra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C -> questão falou em comissão parlamentar de inquérito administrativo para confundir com a CPI. cuidado!

    • além do mais, a letra C fala em "documentos";
    • perceba que o art. 1, parágrafo 3º fala informações. Muita atenção.

    PRIMEIRAMENTE: a Lei Complementar n.º 105/2001 trata sobre sigilo bancário.

    Art. 1º, § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    • I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; (LETRA A)
    • II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; (LETRA B)
    • III – o fornecimento das informações de que trata o art...
    • IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; (LETRA D)
    • V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
    • VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 desta Lei Complementar.
    • VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.   (LETRA E) ->

    • OBSERVAÇÃO: perceba que a questão tenta induzir o candidato ao erro, pois fala em comissões parlamentares administrativos (cuidado para não confundir com CPI).

    Podem pedir diretamente às instituições financeiras sem ser quebra de sigilo bancário:

    • secretaria da receita federal do Brasil;
    • fisco estadual e municipal nessas condições;
    • CPI federal ou estadual (art. 4º da LC nº 105);
    • TCU apenas para operações de crédito originárias de recursos públicos (juris do STF);
    • MP para contas de órgãos e instituições públicas com o fim de proteger o patrimônio público (juris do STF).
  • Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre

    investido.

  • A questão é sobre a LC 105/2001. Gabarito: C

    A - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, por intermédio de centrais de risco.

    Errado. É hipótese de exceção ao dever de sigilo: § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...]

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    B - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos a entidades de proteção ao crédito.

    Errado. É hipótese de exceção ao dever de sigilo: § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...] II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    C - o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar a responsabilidade de servidor público pela prática de infração administrativa.

    Correto. Lembre que o examinador quer a conduta que é violação do dever de sigilo se não tiver o consentimento e/ou autorização judicial. Art. 3, § 1º Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    D - a disponibilização, para exame pelos agentes fiscais tributários, de informações referentes às contas de depósitos de um investigado consideradas indispensáveis pela autoridade, se houver procedimento fiscal em curso.

    Errado. É hipótese de exceção ao dever de sigilo: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    E - o fornecimento de dados financeiros relativos a operações de crédito a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito.

    Errado. É hipótese de exceção ao dever de sigilo: Art. 1, §3º, VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Novidade legislativa!)

  • Só complementando um dos comentários anteriores, informando qual artigo dispõe sobre a vinculação de prévia autorização do Poder Judiciário para prestar as informações (quebra do sigilo) nos casos de inquérito administrativo é o Art. 3° parágrafo 1°.
  • O requerimento para quebra de sigilo bancário pode ser feito sem autorização judicial, mas, para o fornecimento de dados, é necessária a permissão da autoridade.