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O rol de funções institucionais elencados na CF/88 é meramente exemplificativo, cabendo ao MP exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (Novelino, p. 985).
GABARITO: E
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Alguém poderia me ajudar a encontrar os erros nas letras "B" e "C"? Obrigada!
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LETRA A: ajustes do Poder Executivo (art. 127, §5ª, CF)
LETRA B: Art. 5º, LXX CF/88 - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
LETRA C: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
PS: Marquei essa opção acreditando que tributários e urbanísticos poderiam ser interesses difusos ou coletivos. Alguém me explicaria por que não são?
LETRA D e LETRA E: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
PS: Já sabia que o rol era exemplificativo, mas pensei que fosse lei complementar, apesar de no texto constitucional não ter nada específico. Cuidado com a competência para exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII), esse sim na forma de lei complementar!
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Notícias STF:
Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes
"Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo
Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual,
reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem
legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública,
pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando
questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu
por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida."
[...]
"O ministro [Luiz Fux] salientou que a jurisprudência da Corte pacificou
entendimento segundo o qual “falece ao Ministério Público legitimidade
ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza
tributária em defesa dos contribuintes, visando a questionar a
constitucionalidade/legalidade de tributo”. Ele citou como precedentes
os REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI)
327013."
Na íntegra:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237772
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Outras funções estabelecidas por LEI ORDINÁRIA? Está certo isso?
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Quando deve ser por lei complementar, a CF traz isso expresso. Se não vier especificando que deve ser por lei complementar, decreto, resolução etc, então é por lei ORDINÁRIA. Lei ordinária é a regra geral, os outros procedimentos legislativos, quando aplicáveis, devem ser especificados. Exemplos:
CF
Art. 129. [...]
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Se não especificar = LEI ORDINÁRIA:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Trecho de artigo:
http://marcelobarazal2.jusbrasil.com.br/artigos/121943451/o-novo-perfil-constitucional-do-ministerio-publico-e-suas-investigacoes
"Verifica-se, da análise das funções exemplificativamente estabelecidas, que o inciso IX da Carta Federal permite, ainda, que a lei cometa outras atribuições ao Ministério Público, desde que compatíveis com sua finalidade institucional.
Esse dispositivo é o que se denomina de “norma de encerramento”, visto que após enumerar verias atribuições e instrumentos ministeriais, num rol que não é taxativo, o legislador finaliza com uma norma aberta, permitindo alcançar outras hipóteses análogas, de acordo com o espírito contextual. Assim, até mesmo a lei ordinária pode atribuir ao Ministério Público outras funções, mas é indispensável que sejam atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, qual seja, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais quando indisponíveis."
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A enumeração de competências, como deflui o inciso IX, artigo 129, não é taxativa, podendo outras competências ser outorgadas ao Ministério Público pelo legislador, desde que compatíveis com missão institucional do órgão.
Uma coisa que aprendi nas questões é que: quando não especificar qual norma legislativa, será sempre ela ordinária.
GAB LETRA E
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ALTERNATIVA "C" - AJUDA!
Pessoal, o MP não teria competência para ajuizar uma ACP em matéria tributária desde que em favor da Fazenda Pública?? Essa alternativa também não estaria correta? É sabido que não seria possível uma ACP de natureza tributária em defesa dos contribuintes, mas em defesa da Fazenda Pública não há nenhuma empecilho, pelo contrário: na CF está expresso no art. 129 que são funções
institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
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Lei 7347/85: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam TRIBUTOS, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."
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Acho que o correto seria funções "institucionais" e não constitucionais...
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Apesar de não haver menção expressa na Constituição Federal e na lei que disciplina o mandado de segurança, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de admitir a impetração de mandado de segurança coletivo pelo Ministério Público. Confira-se:
"(...) 2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, daCF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. (...)" (STJ - REsp: 736524 SP 2005/0044941-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/04/2006 p. 256)
O erro da questão, na minha visão, está em dizer que o MP pode tutelar direitos transindividuais - em sentido amplo - via mandado de segurança coletivo, sem especificar que só podem ser os coletivos e individuais homogêneos, excluídos os difusos, na esteira do que dispõe o art. 21, parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 12.016/09.
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Sobre o Ministério Público, é correto afirmar:
a) Terá seu orçamento definido por ajustes do Poder Legislativo à lei orçamentária vigente caso não envie, no prazo definido na lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária. > ERRADA.
art. 127, § 5. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o PODER EXECUTIVO procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual .
b) Tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de interesses transindividuas > ERRADA
art. 5, LXX: mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
.
c) É competente para promover ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos, tais como os relacionados a interesses ambientais, urbanísticos e tributários > ERRADA
art. 129, III - promover o INQUÉRITO CIVIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para a proteção do
patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) Pode, ante a omissão ou a insuficiência dos órgãos originariamente competentes, atuar na representação judicial de entidades públicas. > ERRADA
art. 129, IX - exercer outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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e) Pode ter suas funções constitucionais acrescidas de outras competências fixadas em lei ordinária. > CORRETA
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da LEI;
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aquele momento em que vc acha q todas estão certas..
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A letra E está errada porque o artigo 129 trata de rol apenas exemplificativo.
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Quanto a letra C:
Art. 1. Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados.
Lei 7.347/85
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IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (ROL EXEMPLIFICATIVO)
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ARTIGO 129 DA CF - SÃO FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
IX- EXERCER OUTRAS FUNÇÕES QUE LHE FOREM CONFERIDAS, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM SUA FINALIDADE (...)
---> Se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a LEI ORDINÁRIA.
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Ampliação de 2016 - Mandado de INjunção COLETIVO é que pode o MP e Defensoria Pública.
Funções do MP: rol exemplificativo - correta letra "e".
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Letra "e". Pelo final do art. 127, § 2º, CF/88: "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento".
A CF/88 não disse "lei complementar disporá", autorizando, portanto, a lei ordinária a dispor sobre novas formas de organização e as funções constitucionais do Ministério Público podem assim ser acrescidas de novas competências.
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Entendo que a letra B também está correta segundo a recente jurisprudência do STJ, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DEFEITUOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, abordando de forma precisa todos os elementos fáticos postos em juízo, que resultaram no reconhecimento da má prestação dos serviços aos consumidores.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar eventuais provas acerca do cumprimento das regras de atendimento ao consumidor, previstas no Decreto 6.523/2008.
3. No que diz respeito ao argumento de que houve julgamento monocrático do Recurso de Apelação, nota-se à fl. 906/e-STJ que a vexata quaestio foi apreciada pela Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de origem. Portanto, a alegação não prospera.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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Quando o parágrafo 5 do art 128 diz que § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, o 129 vem dizer na forma da lei, PENSEI que se aplicava o que havia sido dito no parágrafo anterior, quando diz NA FORMA DA LEI. SE É A LC QUE ESTABELECE ORGANIZAÇÕES E ATRIBUIÇÕES, AS FÇ INSTITUCIONAIS FAZEM PARTE DISSO.
Enfim...
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Basta lembrar da lei ordinária 8.625/93 (lei orgância nacional do MP)
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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A. Terá seu orçamento definido por ajustes do Poder Legislativo à lei orçamentária vigente caso não envie, no prazo definido na lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária.
(ERRADO) O orçamento será ajustado pelo Poder Executivo (art. 127, §5º, CF).
B. Tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de interesses transindividuas
(ERRADO) Não está entre os legitimados para impetrar MS Coletivo (art. 5º, LXX, CF).
C. É competente para promover ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos, tais como os relacionados a interesses ambientais, urbanísticos e tributários
(ERRADO) Não cabe ACP para interesses tributários (art. 1º, parágrafo único, LACP).
D. Pode, ante a omissão ou a insuficiência dos órgãos originariamente competentes, atuar na representação judicial de entidades públicas.
(ERRADO) Não existe essa possibilidade.
E. Pode ter suas funções constitucionais acrescidas de outras competências fixadas em lei ordinária.
(CORRETO) (art. 120, IX, CF).