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Para descontrair, já que esse é um fato verdadeiro e corrente no Brasil:
"Às voltas com uma crise no sistema prisional do Estado, o governo do Maranhão abriu um pregão para comprar uísque escocês, champanhe, caviar e vinhos importados, no valor de 1,4 milhão de reais. O edital foi publicado nesta quinta-feira no site da Comissão Central Permanente de Licitação. O pregão está marcado para o próximo dia 17 e o contrato terá vigência até o final do ano. Esta é a segunda compra de luxo publicada pelo governo do Maranhão nesta semana. Na quarta-feira, o jornal Folha de S.Paulo mostrou que a administração estadual havia aberto licitação para comprar 80 quilos de lagosta fresca e 1,5 tonelada de camarão para abastecer a residência oficial e a casa de praia da governadora Roseana Sarney (PMDB). A compra, entretanto, foi adiada nesta quinta" (VEJA).
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Gabarito D.
L8666/93 - Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Apenas para ampliar o debate: Na minha opinião, a assertiva considerada correta tem conteúdo controvertido. Com base nos elementos fornecidos pelo enunciado (aquisição de garrafas de vinho de primeira linha para serem servidas a representantes de países estrangeiros em encontro internacional de negócios promovido pelo Poder Público), é possível cogitar de uma possível violação ao princípio da economicidade e da razoabilidade. Todavia, não vi de maneira tão PATENTE, como propõe a Banca, a violação ao princípio da MORALIDADE. Não há dados no enunciado que apontem para locupletamento do administrador público, desvio de finalidade ou mesmo superfaturamento de preços a ensejar enriquecimento sem causa do vencedor da licitação (uma vez que, se o objeto da contratação foram garrafas de vinho de primeira linha, o valor de mercado parece ser mesmo algo em torno do referido no enunciado). Há, sim, descrito, um cenário de má gestão dos recursos públicos (violação da economicidade) e de má escolha das medidas a serem tomadas a fim de se alcançar o interesse público (violação da razoabilidade). Penso, portanto, que houve irregularidades na licitação, mas não por vulneração ao princípio da moralidade, e sim à economicidade e à razoabilidade.
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Perfeito seu comentário, Filipe Silva.
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Concordo plenamente com o seu comentário Filipe Silva! A questão não nos leva a entender que se tenha ferido o princípio da moralidade. Na alternativa d, o examinador descreve o princípio da proporcionalidade, mas erroneamente coloca o princípio da moralidade.
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eu acho que citaram a moralidade pelo fato de serem bebidas alcoólicas
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Analisando só pela lógica, se o encontro tem viés econômico como o administrador vai gastar R$ 5000.00 em cada garafa de vinho??? O enunciado dá a entender que o administrador quis "impressionar". Feriu o principio da moralidade. "Em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública (MARINELLA, 2005, p. 37). Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador".
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E desde quando gastar absurdos simplesmente com bebida que regará o evento não ofende o princípio da moralidade?
A ofensa ao princípio da moralidade nesse caso nada tem a ver com o fato de ser bebida alcoólica. Podia ter sido com refrigerante e daria no mesmo.
O princípio da moralidade foi ferido ao intentar-se gastar tanto com a satisfação egoísta de uma necessidade tão básica, irrelevante diante de certas necessidades tão mais relevantes. Mostrou a intenção de utilizar o dinheiro público sem pudor para matar a sede esbanjando recursos.
Seria diferente de uma obra pública com preços acima dos de mercado, onde se vislumbraria claramente desrespeito apenas ao princípio da economicidade.
Imoralidade administrativa não reside apenas em questões de pornografia, sexo, bebidas alcoólicas, como no senso comum.
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Ao meu ver a irregularidade está nas exigências que foram feitas e o tipo de licitação que foi utilizado [120 (cento e vinte) garrafas de vinhos de primeira linha, com
especificações de produção e armazenamento próprios de vinícolas com
produção limitada, saindo-se vencedora no certame a proposta de menor
preço, da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a garrafa]. Pessoal, ao meu ver o tipo deveria ter sido melhor técnica ou técnica e preço.
Portanto, não houve a pertinência e proporcionalidade entre as exigências do
administrador (exigências técnicas), a motivação da compra (evento internacional etc) e os fins que pretendia atingir ... E o tipo utilizado que foi o menor preço. Sobre o princípio da moralidade, sempre que se falar em irregularidade em procedimento licitatória estaremos violando a moralidade.
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Há vários erros por parte do administrador nesse caso.
a compra de 120 (cento e vinte) garrafas de vinhos de primeira linha(deveria ser no máximo Pérgola), com especificações de produção e armazenamento próprios de vinícolas com produção limitada, saindo-se vencedora no certame a proposta de menor preço, da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a garrafa(deveria ser 8-10 reais cada uma).
Viola totalmente a moralidade administrativa, a proporcionalidade e a razoabilidade. Nessa proporção, chegou perto do limite da tomada de preços(total foi de 600mil reais).
Tudo bem, não faz muito tempo que houve no estado do Maranhão uma compra de 500mil em flores, mas não vem ao caso.
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Resposta LETRA D
Apenas reforçando o comentário de alguns colegas.
Decreto 1171/94
Anexo
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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"irregularidade da licitação, por patente ofensa ao princípio da moralidade, uma vez que não havia pertinência e proporcionalidade entre as exigências do administrador, a motivação da compra e os fins que pretendia atingir."
Para mim houve sim pertinência entre as exigências do administrador, a motivação da compra e os fins que pretendia atingir...
Agora se foi moral ou proporcional (realmente não foi) é outra estória...
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Examinemos cada opção,
separadamente:
a) Errado: o estabelecimento
de especificações técnicas, por si só, não constitui irregularidade do certame,
porquanto encontra guarida, essencialmente, no teor do art. 15, §7º, I, Lei
8.666/93, sendo certo que não houve indicação de marca, o que, aí sim,
caracterizaria transgressão da lei de regência.
b) Errado: uma vez mais, as
especificações técnicas, em si, não se revelam violadoras da ordem jurídica.
c) Errado: o controle de
economicidade é, sim, passível de ser realizado no âmbito da aplicação da Lei
8.666/93, sobretudo pelos respectivos tribunais de contas, com apoio expresso na
CF/88, art. 70, caput.
d) Certo: salta aos olhos que
a hipotética compra aventada na presente questão extrapola, e muito, os limites
do que se poderia considerar consentâneo com a ideia de probidade
administrativa, de moralidade, de boa
administração da coisa pública. De fato, despender mais meio milhão de
reais na aquisição de garrafas de vinho, com dinheiro público, apenas para
impressionar autoridades estrangeiras, constitui comportamento que destoa sob todos
os ângulos do que se poderia considerar adequado ao princípio da moralidade
administrativa, sob a faceta da boa administração, por mais relevante que fosse
o evento em tela. Esta última, aliás, a noção de boa administração, constitui
um dos importantes aspectos em que se pode desdobrar o princípio da moralidade.
Na linha do exposto, confira-se a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: "Em
resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento
da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente,
embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração,
os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da
moralidade administrativa." (Direito Administrativo, 26ª edição,
2013, p. 79).
e) Errado: inexiste tal
vedação em nosso ordenamento jurídico.
Resposta: D
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Letra D.
É aquela máxima: Nem tudo que é legal é moral;proporcional ou razoável.
Licitação ideal : menor preço ,sangue de boi e 100 ml pra cada cabeça.
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Sinceramente, acho meio abusivo por parte da banca colocar uma questão de cunho tão interpretativo assim....e vejo que a FCC anda fazendo muito isso em provas de Direito Administrativo ... Essa questão se resolve pelo bom senso..mas..na minha opinião..deveriam avaliar o conhecimento jurídico..enfim..é apenas um desabafo ...
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O problema da questão é a análise extramamente subjetiva que está sendo exigida do candidato.
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que bebessem q-suco de uva.
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Acho que houve violação da moralidade e da impessoalidade ao exigir "armazenamento próprios de vinícolas com produção limitada",
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Infelizmente, isso é o que mais acontece nesse país.
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Errei esta questão.... eu só sabia essa com Sorvete Haagen Dazs (como diria o Chaves!!!!!!!!!!!!!)
shuahuahsuhuahusahuashsuahuashsauhasuhsauhasu
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk cada comentário
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Tem gente aqui com 20 de prestação de concurso e ainda não aprendeu que em caso de dúvidas, a que se marcar a menos errada e ponto final.
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O problema dessa questão é que colocaram um evento com representantes de nações estrangeiras. Tenho certeza que em eventos assim o Itamaraty não serve Vinho "Chapinha" para os embaixadores. Isso acabou me levando a erro. Apesar que se trata da administração estadual...
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Aprendizagem da questão: separar realidade de concurso com realidade fática.
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Para descontrair, já que esse é um fato verdadeiro e corrente no Brasil [2]:
STF ignora críticas e acerta menu de lagostas e vinhos premiados por R$ 480 mil
03/05/2019 21h30
O Supremo Tribunal Federal (STF) ignorou as críticas do Ministério Público e decidiu acertar a compra de menu – que inclui medalhões de lagosta e vinhos importados – para refeições servidas pela Corte. Procurada, a assessoria do tribunal informou que a licitação foi realizada “observando todas as normas sobre o tema e tendo por base contrato com especificações e características iguais ao firmado pelo Ministério das Relações Exteriores e validado pelo TCU”. Nos vinhos, estava escrito, por exemplo, que se fosse tinto fino seco, “teria de ser Tannat ou Assemblage, de safra igual ou posterior a 2010 e envelhecido em barril de carvalho francês, americano ou ambos, de primeiro uso, por período mínimo de 12 meses”. Se a uva fosse tipo Merlot, só seriam aceitas as garrafas de safra igual ou posterior a 2011 e o vinho, “em sua totalidade, deveria ter sido envelhecido em barril de carvalho, de primeiro uso, por período mínimo de oito meses”.
Fonte: https://jovempan.uol.com.br/noticias/brasil/stf-ignora-criticas-e-acerta-menu-de-lagostas-e-vinhos-premiados-por-480-mil.html
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Questão complexa. O fato de que não "havia pertinência e proporcionalidade entre as exigências do administrador, a motivação da compra e os fins que pretendia atingir" , não é uma ofensa à moralidade administrativa, mas à proporcionalidade, razoabilidade e motivação (esta última, em razão do desvio de finalidade).
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.