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ID
1490578
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Chefe do Executivo municipal celebrou convênio com o Estado do qual faz parte para receber recursos destinados a programa esportivo para jovens carentes apresentado por entidade sem fins lucrativos e com notória especialização no tema. Celebrado o convênio e recebidos os recursos, entendeu o Prefeito por direcionar os recursos recebidos para outro programa de interesse da população, de recuperação de dependentes químicos, cuja urgência foi caracterizada por fato superveniente, qual seja, o fechamento da única clínica particular que oferecia esses serviços. Independentemente da análise de regularidade e da prestação de contas do convênio, o Ministério Público local intentou ação de improbidade, capitulada no artigo 11, da Lei n o 8.429/1999. A ação proposta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2014.pdf

  • Jurisprudencia do STJ. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a lei 8.429/92, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9 e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10".
  • GAB. "B".

    Improbidade administrativa. Art. 11, I, da LIA. Dolo. Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9° (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10° (prejuízo ao erário). REsp 1.192.056, rei. p/ ac. Min. Benedito Gonçalves, 17.4.72. 7• T. (lnfo 495)


  •  A jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º (

    Enriquecimento Ilícito) e 11  (

    Contra os Princípios) 

    da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10 (

    Prejuízo ao Erário). 

    Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 (Contra os Princípios) da Lei nº8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

    A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que “meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92."

    RESUMINDO: 

    Art. 9  => dolo especifico (produzindo resultado material = enriquecimento ilícito)

    Art. 11 => dolo genérico (não requer resultado material => ficar rico ou causar prejuízo a ADM PUB)

    Art. 10 => Culpa ou Dolo (art. 10: "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa" => produz resultado material = Erário em prejuízo)

    A ausência de dano ou de enriquecimento ilícito não podem servir como fatos excludentes do dolo, pois podem atentar contra os princípios. 
  • Obrigada Vanessa 

  • Não consegui compreender. O prejuízo ao erário não admite culpa?

  • Fiquei em dúvida na questão, mas acredito que o Erro da Letra C reside no fato de a Ação de Improbidade, tal qual como prevê disposições da LIA, não ter como uma única causa o Prejuízo ao Erário. São outras causas que ensejam ao Cabimento da Improbidade Administrativa, paralelamente ao (1) Prejuízo ao Erário, (2)a Violação aos Princípios da Administração Pública, bem como o (3) Enriquecimento Ilícito. 

    Assim sendo, salvo melhor juízo, quando na Letra C afirma que " SOMENTE PROSPERARÁ se restar comprovado o prejuízo financeiro " não admite as demais hipóteses, que, por sua vez, possuem requisitos diversos para seu enquadramento.Se houver qualquer equivoco, por favor, me corrijam
  • REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Informativo nº 540). 

  • REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Informativo nº 540).

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


    Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014.

  • Fácil e bem feita a questão!

  • E a FCC criando leis... "8.429/1999". Por muito menos (como a falta de um N em Mandado de Segurança") questões foram anuladas, "beneficiando" quem havia errado. Creio que a Banca faz de propósito. Já é a terceira questão de 2015 que observo o erro no ano da lei. =/

  • Rômulo, o prejuízo ao erário admite culpa, mas a questão fala que o MP capitulou a conduta no art. 11 da LIA (atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública) - que, de fato, exige o dolo do agente público

  • lei 8429/99???? fala serio né.. mas gabarito letra B


  • Mas isso nao é jurisprudência do STJ, é letra fria da lei. A LIA só fala em dolo e culpa no art. 10. Nos arts. 9 e 11 a lei não fala nada. Daí, como a culpa não pode ser presumida, o 9 e o 11 só ocorrem em suas formas dolosas.


    É foda esses erros q as bancas vivem cometendo e a  variação dos critérios, que às vezes exigem conhecimento super específico e às vezes cagam completamente para a melhor técnica. A assertiva dita como correta está, na verdade, errada.

  • Gabarito letra ´´B``


    Quando o Prefeito direcionar os recursos recebidos para outro programa, ele pratica ato de improbidade administrativa contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, somente admitido na modalidade DOLOSA.


    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


  • Art 9/Art11- Dolo

    Art10- Dolo ou Culpa

  • A) Errada - L 8429/92, "Art. 12. INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: " B) Correta - A lei omite se deve ser doloso ou culposo, somente formalizando no artigo 10 nos casos de prejuízos ao erário. Sendo então, aceito o entendimento do STJ (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 480387 SP 2002/0149825-2) e doutrinadores. http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7329049/recurso-especial-resp-480387-sp-2002-0149825-2/relatorio-e-voto-13019533 C) Errada - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, identifica as mesmas características: “No contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos (...) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de convênio, para alcançá-los: (...) no convênio, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum; (...) no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de Know-how e outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui cláusula inerente aos contratos; dessa diferença resulta outra: no contrato, o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo; no convênio, se o conveniado recebe determinado VALOR, este fica VINCULADO À UTILIZAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE ; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, SÓ PODENDO SER UTILIZADO PARA FINS PREVISTOS NO CONVÊNIO , por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas.” D) Errada - Conforme citado em B e C, deverá comprovar dolo e não pode ser utilizada a dotação orçamentária do consórcio. E) Errada - Não pode haver transferência de recursos. Deve ser respeitado objeto e dotação ajustados entre partícipes.
  •  

    Eu li mil vezes esta questão e ainda não compreendi o gabarito. No meu entender, o prefeito cometeu crime de responsabilidade! ele aplicou indevidamente verbas públicas, qualquer discussão sobre esta conduta foge ao escopo na lei de improbidade, haja vista não ser a mesma aplicável a agentes políticos.

     

    O decreto 201/67 que dispõe sobre os crimes de responsabilidade do prefeito dispõe:

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

     

    O Decreto-lei n. 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.

     

    A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis:

     

    Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (…)

     

    (http://luizflaviogomes.com/agentes-politicos-nao-estao-sujeitos-a-lei-de-improbidade-administrativa/)

  • Para resolver a questão precisava saber:

    - O prefeito cometeu ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração. 

    - Os atos de improbidade administrativa que violam princípios da Administração demandam a comprovação do dolo do agente.

  • NAIARA SILVA, 

    O STF realmente já se posicionou no sentido de que a LIA não se aplica a agentes políticos. No entanto, há que se ressaltar que o próprio STF já julgou no sentido de que a referida LEI DE IMPROBIDADE se aplica aos prefeitos, ainda que estes estejam submetidos ao Decreto-Lei nº 201/67, conforme Rcl 2.766 AgR/RN. 

    RESSALTO ainda que o STJ entende que todos os agentes políticos respondem, sim, pela LIA, ressalvando-se apenas o Presidente da República, que possui exceção expressa na CF, cujo regime de julgamento se dá pela via do Impeachment no Senado Federal. (RESP 1.530.234/SP)

  • Não consigo não ver prejuízo ao erário... :/