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Não compreendi o erro do item II, pois, conforme ensinamento de Luiz Henrique Lima:
O Pretório Excelso manteve acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a ilegitimidade ativa do Tribunal de Contas estadual para propor a ação de execução contra ex-prefeito municipal, fundada em título executivo extrajudicial oriundo de decisão proferida pela própria Corte de Contas.
Assim, o título executivo extrajudicial, oriundo de decisão condenatória proferida pelas Cortes de Contas, deve ser executado pelos órgãos próprios da Administração Pública, como a Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos Estados e Municípios.
O STJ reconhece também a legitimidade do Ministério Público para propor ação de execução de título extrajudicial oriundo de Tribunal de Contas Estadual.
Assim, vejo que o Estado possui a legitimidade ...
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Processo: | MS 24020 DF |
Relator(a): | Min. JOAQUIM BARBOSA |
Julgamento: | 06/03/2012 |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOSTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA. Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos artigos 71, VIII e IX da Constituição Federal. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo.
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II - Execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente político municipal e legitimidade
O estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, no qual se discutia a legitimidade ad causam de município para execução de multa que lhe fora aplicada. O Min. Dias Toffoli destacou que, na omissão da municipalidade nessa execução, o Ministério Público poderia atuar.
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Em relação ao item II, vejamos o que está escrito no livro Direito Administrativo Descomplicado, pg. 939, 23ª edição, ano 2015: " Segundo a jurisprudência consolidada do STF, somente o ente público beneficiário da condenação patrimonial imposta pelos tribunais de contas possui legitimidade processual para ajuizar ação de execução." Logo, pelo que entendi a competência para propor a execução seria do próprio tribunal de contas.
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Qual o erro da III?
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O Erro da III é o seguinte:
CF/88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Deve-se prestar muita atenção para não confundir a transferência voluntária de recursos federais para Estados e Municípios ou de recursos estaduais para Municípios com a transferência constitucional obrigatória de impostos, consignada nos arts. 157 a 162 da CF (Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios: FPE e FPM). Os recursos do FPM e do FPE são receitas próprias dos Estados e Municípios e não podem ser equiparados a transferências oriundas de convênios, ajustes, acordos. Assim, a aplicação de recursos originários desses fundos não é fiscalizada pelo TCU, mas sim pelos Tribunais Estaduais ou, se existirem, Municipais, competentes.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. NEPOTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA.
Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a
verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos
dos artigos 71, VIII e IX da Constituição Federal. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de
autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público
Federal no Estado do Espírito Santo.
No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em
vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em
comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sediado em
Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante
para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
sediado no Rio de Janeiro-RJ.
A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato
formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade
contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre
membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao
princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua
ilegalidade, por desvio de finalidade.(MS 24.020, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 13-6-2012.)
Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2174134
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Para os não assinantes - gabarito letra b
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Erro da II - Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º) [ARE 823.347]
Erro da III - Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais. [MS 24.312]