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ID
1490647
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a disciplina atinente à execução orçamentária e ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei Complementar n o 101/2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal, considere:

I. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

II. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

III. Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, ficam os Poderes Legislativos da União, dos Estados e dos Municípios autorizados a instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, nas suas respectivas áreas de atuação, por prazo não superior a 6 meses.

IV. Serão igualmente objeto de limitação, no limite e na proporção da receita não realizada, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •        Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

     Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


     Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

     § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


  • Pelo menos no item III o elaborador da FCC se estressou em ter um pouco de criatividade.  Em geral eles só fazem mudar uma palavra da letra da lei.  

  • Gabarito C;

    I e II - Corretas;

    III - Errada;

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    IV - Errada;

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Bons estudos! ;)


  • Lei de responsabilidade fiscal

      I) Certo : Art. 8. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


     II) Certo : Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso


    III) Errado: Loucura geral da FCC. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


     IV) Errado: Art. 9. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • I) CORRETO.

    II) CORRETO. 

    III) ERRADO: O que eles podem fazer é limitar o empenho e a movimentação financeira. 

    IV) ERRADO: Obrigações constitucionais e legais (isso inclui serviços da dívida) não podem ser objetos de limitação de empenho. 

  • Além das justificativas brilhantes dos colegas, outro detalhe que torna a III incorreta é que a contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE pode ser instituída apenas pela União (149 CF).

  • Vamos analisar cada item:

    I. Correto. Vinculou? Então está vinculado! Amarrado! Mesmo que vire o ano, ele continuará

    vinculado. Olha só:

    Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão

    utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em

    exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    II. Correto. De acordo com o artigo 8º da LRF:

    Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei

    de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal

    de desembolso.

    III. Errado. Instituir contribuições de intervenção no domínio econômico? Nada disso! Os

    Poderes e o Ministério Público ficam autorizados a realizar a limitação de empenho e

    movimentação financeira, nos 30 dias subsequentes. Veja essa regra:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não

    comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no

    Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e

    nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e

    movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    IV. Errado. Na verdade, essas despesas não serão objeto de limitação de empenho, quer ver?

    Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações

    constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da

    dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Gabarito: C

  • Seis nao vao acreditar. Tirei a III porque achei q era TRIMESTRAL, nao sei pq

  • Colegas,

    Atenção à recentíssima atualização do § 2º do art. 9º da LRF. A LC 177/21 estipulou nova hipótese de despesa que não será objeto de limitação, qual seja, as "relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade".

    Vale ressaltar que no parágrafo supracitado incluem-se, inclusive, precatórios, já que são de pagamento obrigatório, pouco importando que isso resulte em desequilíbrio orçamentário com déficit primário.

    Grande abraço!

  • Gabarito C

    IV. Serão igualmente objeto de limitação, [...]

    • Não se pode limitar o empenho:

    das despesas que representam obrigações constitucionais e legais;

    das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

    das despesas ressalvadas pela LDO.