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Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Pelo menos no item III o elaborador da FCC se estressou em ter um pouco de criatividade. Em geral eles só fazem mudar uma palavra da letra da lei.
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Gabarito C;
I e II - Corretas;
III - Errada;
Art. 9º Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
IV - Errada;§ 2o Não
serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Bons estudos! ;)
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Lei de responsabilidade fiscal
I) Certo : Art. 8. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
II) Certo : Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
III) Errado: Loucura geral da FCC. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
IV) Errado: Art. 9. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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I) CORRETO.
II) CORRETO.
III) ERRADO: O que eles podem fazer é limitar o empenho e a movimentação financeira.
IV) ERRADO: Obrigações constitucionais e legais (isso inclui serviços da dívida) não podem ser objetos de limitação de empenho.
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Além das justificativas brilhantes dos colegas, outro detalhe que torna a III incorreta é que a contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE pode ser instituída apenas pela União (149 CF).
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Vamos analisar cada item:
I. Correto. Vinculou? Então está vinculado! Amarrado! Mesmo que vire o ano, ele continuará
vinculado. Olha só:
Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
II. Correto. De acordo com o artigo 8º da LRF:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
III. Errado. Instituir contribuições de intervenção no domínio econômico? Nada disso! Os
Poderes e o Ministério Público ficam autorizados a realizar a limitação de empenho e
movimentação financeira, nos 30 dias subsequentes. Veja essa regra:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
IV. Errado. Na verdade, essas despesas não serão objeto de limitação de empenho, quer ver?
Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: C
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Seis nao vao acreditar. Tirei a III porque achei q era TRIMESTRAL, nao sei pq
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Colegas,
Atenção à recentíssima atualização do § 2º do art. 9º da LRF. A LC 177/21 estipulou nova hipótese de despesa que não será objeto de limitação, qual seja, as "relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade".
Vale ressaltar que no parágrafo supracitado incluem-se, inclusive, precatórios, já que são de pagamento obrigatório, pouco importando que isso resulte em desequilíbrio orçamentário com déficit primário.
Grande abraço!
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Gabarito C
IV. Serão igualmente objeto de limitação, [...]
- Não se pode limitar o empenho:
das despesas que representam obrigações constitucionais e legais;
das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
das despesas ressalvadas pela LDO.