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ID
1490671
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere:

I. A competência municipal para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais.

II. É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n o 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

III. Não viola o princípio da autonomia municipal disposição contida em Constituição Estadual que obrigue os Municípios com mais de cinco mil habitantes a instituir, por lei, o Plano Diretor.

IV. Pode o Município estabelecer tributo pela chamada parcela do solo criado por representar remuneração ao Município pela construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento do solo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta

    Tributos, só os que estão na CF.

  • I - V

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    [...]


    II - V

    STF Súmula 668

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.


    III - F

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    IV - F

    PRIMEIRA TURMA

    "Parcela do Solo Criado" e Lei Municipal

    A Turma, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que questionada a exigência do pagamento da remuneração alusiva à "parcela do solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis. Sustentava-se, na espécie, tratar-se de imposto criado sem base constitucional, o que ofenderia os artigos 5º, XXII; 156 e 182, § 2º, todos da CF. Inicialmente, em votação majoritária, assentou-se a competência da Turma para apreciar o presente recurso, porquanto envolvida apenas discussão sobre a natureza jurídica dessa exação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, suscitava questão de ordem no sentido de submeter ao Plenário o julgamento do caso. No mérito, entendeu-se que a parcela impugnada não atenta contra o direito de propriedade, uma vez que seu alcance é a remuneração, ao Município, pelo proprietário da edificação em decorrência da utilização de área superior ao coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Com base nessa mesma orientação, afastou-se, ainda, o argumento de que a "parcela do solo criado" configuraria tributo. Reiterou-se que se cuida de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana, destinada à formação de um Fundo de Obras Urbanas, sendo dispensada em hipóteses próprias. Dessa forma, concluiu-se pela impossibilidade de sua identificação com qualquer figura tributária a impor uma disciplina legal específica. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que as posturas municipais estabelecem um gabarito para construções verticais, as quais não poderiam ser colocadas em plano secundário com o pagamento efetuado pelo proprietário, provia o extraordinário e declarava a inconstitucionalidade da lei municipal. Precedente citado: RE 387047/SC (DJE de 2.5.2008).

    RE 226942/SC, rel. Min. Menezes Direito, 21.10.2008. (RE-226942)


  • Assertiva III

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIOS COM MAIS DE CINCO MIL HABITANTES: PLANO DIRETOR. ART. 195, "CAPUT", DO ESTADO DO AMAPÁ. ARTIGOS 25, 29, 30, I E VIII, 182, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO A.D.C.T. 1. O "caput" do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". 2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). 3. Desse modo, violou o princípio da autonomia dos municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os artigos 25, 29, 30, I e VIII, da C.F. e 11 do A.D.C.T. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, nos termos do voto do Relator. 5. Plenário: decisão unânime.


    (ADI 826, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/1998, DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01942-01 PP-00057)

  • MC 018467 de 27/09/2011 STJ
    
    
    
    A análise da chamada Parcela de Solo Criado deixa claro que
    se trata efetivamente de remuneração à municipalidade pelo índice de
    aproveitamento a maior destinado a formar um Fundo de Obras Urbanas,
    sendo dispensadas do pagamento da parcela as edificações dos
    conjuntos habitacionais populares e as obras de restauro de
    edificações tombadas. 
    
    Ademais, a construção com índice de
    aproveitamento superior a 1 (um) será recusada em área onde a
    infra-estrutura estiver sobrecarregada. Vê-se, portanto, que não se
    trata de tributo, nem camufla um tributo. Faz parte do poder da
    administração municipal de ordenar o aproveitamento do solo urbano
    para evitar que as edificações invadam os limites do terreno, como
    freqüentemente tem acontecido em diversos municípios.
    

    Essa remuneração bem mais se identifica no
    plano do poder de polícia que cabe ao Município exercer, não se
    podendo, como pretende a recorrente, configurá-la como tributo fora
    do rol do art. 156 da Constituição Federal. 
    
    
    
    Ora, na verdade, se há
    um índice maior de ocupação do solo, isto é, além da área
    edificável, o Município pode exigir o pagamento de uma remuneração
    legal para compensar o ônus que decorrer da utilização a maior que
    sobrecarrega a aglomeração urbana. Poder-se-ia dizer que existe aí
    um plano contratual e com isso não há como qualificar de tributo
    essa parcela.

  • Excelente compilação a respeito da natureza jurídica da parcela do solo criado vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158226/qual-a-natureza-juridica-da-parcela-de-solo-criado-info-525

  • CRÉDITOS: comentário do colega Igor Cunha

    GABARITO LETRA C - CORRETA

    I - CORRETA

    CF/88. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - CORRETA. STF Súmula 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    III - INCORRETA.

    CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme

    diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    IV - INCORRETA.

    PRIMEIRA TURMA

    "Parcela do Solo Criado" e Lei Municipal

    A Turma, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que questionada a exigência do pagamento da remuneração alusiva à "parcela do solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis.

    Sustentava-se, na espécie , tratar-se de imposto criado sem base constitucional, o que ofenderia os artigos 5º, XXII; 156 e 182, § 2º, todos da CF. Inicialmente, em votação majoritária, assentou-se a competência da Turma para apreciar o presente recurso, porquanto envolvida apenas discussão sobre a natureza jurídica dessa exação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, suscitava questão de ordem no sentido de submeter ao Plenário o julgamento do caso. No mérito, entendeu-se que a parcela impugnada não atenta contra o direito de propriedade, uma vez que seu alcance é a remuneração, ao Município, pelo proprietário da edificação em decorrência da utilização de área superior ao coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Com base nessa mesma orientação, afastou-se, ainda, o argumento de que a "parcela do solo criado" configuraria tributoReiterou-se que se cuida de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana, destinada à formação de um Fundo de Obras Urbanas, sendo dispensada em hipóteses próprias. Dessa forma, concluiu-se pela impossibilidade de sua identificação com qualquer figura tributária a impor uma disciplina legal específica. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que as posturas municipais estabelecem um gabarito para construções verticais, as quais não poderiam ser colocadas em plano secundário com o pagamento efetuado pelo proprietário, provia o extraordinário e declarava a inconstitucionalidade da lei municipal. Precedente citado: RE 387047/SC (DJE de 2.5.2008).

    RE 226942/SC, rel. Min. Menezes Direito, 21.10.2008. (RE-226942)