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Questões de Competências legislativa e administrativa


ID
300583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à proteção de bens e valores culturais por meio de tombamento, julgue o item abaixo.

A Constituição de 1988 prevê competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, e competência comum para impor o tombamento. Em decorrência desse dispositivo, cabe aos municípios o poder-dever de constituir normas gerais sobre tombamento, delineando aquelas que dão as características desse instituto jurídico, indicando o modo como se instaura o procedimento, a maneira como é gerido o bem tombado, a abrangência da proteção e o sistema de sanções aplicáveis.

Alternativas
Comentários
  • Por se tratar de competência concorrente cabe à União estabelecer normas gerais a respeito da matéria, e não aos Municípios.
  • Só complementando....

    O art. 3º, I, do Estatuto da Cidade estabelece que compete à União legislar sobre normas gerais de direitos urbanístico. Nesse caso, interpreta-se conjuntamente o dispostivo com as disposições constitucionais que aduzem competir aos municípios legislar sobre assunto de interesse local.







  • Apenas uma dica para questões desse tipo. Quando o item falar em competência CONCORRENTE lembrar que o art. 24 da CF/88 não menciona Municípios. Ou seja, somente União e Estados tem essa competência. 
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

                VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

               III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

     

                IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

  • Comentários:

     


    Conforme o art. 24, VII, CF/88, a competência concorrente para legislar sobre
    a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, é da União, Estados
    e Distrito Federal. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União irá
    estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas
    gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    De acordo com o art. 23, III, IV, CF/88, é competência comum da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger os documentos, as obras e
    outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
    naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a evasão, a destruição e
    a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
    cultural.

    Portanto, de acordo com o exposto acima, não cabe aos municípios o poder dever de constituir normas gerais sobre tombamento.

     

    Gabarito: Errado
     

  • GABARITO ERRADO

    Estatuto da Cidade; Lei 10.257/01:


          Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

     I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;


    **Os municípios podem editar normas para suplementar a legislação federal e estadual para executar as políticas urbanas no área municipal, MAS NÃO DETÉM capacidade de editar normas Gerais.


    *No mesmo sentido, é o art. 24, caput, inciso I da CF

  • A Constituição de 1988 prevê competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, e competência comum para impor o tombamento. Em decorrência desse dispositivo, cabe à União o poder-dever de constituir normas gerais sobre tombamento, delineando aquelas que dão as características desse instituto jurídico, indicando o modo como se instaura o procedimento, a maneira como é gerido o bem tombado, a abrangência da proteção e o sistema de sanções aplicáveis.

    CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos ;

    CF, Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    CF, Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


ID
300589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

Somente o Distrito Federal (DF) e os territórios podem editar normas gerais de direito urbanístico, na ausência de lei federal que vise capacitar os municípios (no caso dos territórios) e as regiões administrativas (em se tratando do DF) para a execução da política urbana municipal. Essas normas terão sua eficácia suspensa se estiverem em desacordo com as normas gerais estabelecidas pela União por meio da lei federal de desenvolvimento urbano.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:
            Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
            § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    Estatuto da Cidade; Lei 10.257/01:

            Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

     I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
     


  • Está ERRADA. Os municípios podem editar normas gerais para suplementar a legislação federal e estadual para executar as políticas urbanas ao nível municipal.

    A Constituição incluiu o direito urbanístico entre as matérias de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados (art. 24, I) e atribuiu à União competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, XX). Aos Municípios foi

    atribuída competência para “promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” e para “suplementar a legislação federal e estadual” (art. 30, II e VIII). No capítulo específico sobre a política urbana, essa divisão de responsabilidades foi confirmada, uma vez que se estabeleceu que a política de desenvolvimento urbano fosse executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei (art. 182).


  • Desculpe ao colega Fabio, mas o comentário dele contém erro.

    Os municípios são tem competência para legislar sobre normas gerais, apenas a União, e na falta dessa os Estados e DF. A suplementação que os municípios podem fazer diz respeito apenas de matérias de interesse local, e não gerais.

     

    Outro ponto que torna a questão errada, é falar que os territórios poderiam legislar sobre urbanismo. Os territórios são como autarquias administrativas, não possuem competência legislativa para nada, se forem criados cabe a União legislar sobre as matérias a serem aplcadas aos territórios.


ID
300601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

A limpeza pública e a coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos dizem respeito primacialmente à saúde pública e ao meio ambiente. De acordo com a Constituição de 1988, compete concorrentemente à União, aos estados, ao DF e aos municípios legislar sobre a defesa e a proteção da saúde. No entanto, é assegurada exclusivamente aos municípios a autonomia para engajar os serviços públicos de interesse local. Em decorrência desse poder discricionário concedido ao ente municipal, a Constituição prevê que a União ou os estados possam intervir nos municípios que deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, pois a negligência de um município pode acarretar graves prejuízos ecológicos.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário do que afirma a questão, a CF NÃO prevê que possa a União ou os Estados intervir nos Municípios que deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, mesmo que os municípios tenham agido negligentemente acarretando graves prejuízos ecológicos.  Em que pese, a CF ser omissa a respeito, a questão é discutida tendo em vista a sua relevância. 


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7342 
     
  • Além disso, é vedada a intervenção direta da União nos municípios, somente podendo fazê-lo os estados.
  • Atenção, a regra é a impossibilidade da União intervir nos municípios situados dentro dos estados membros. Entretanto, como as exceções justificam as regras, temos a possibilidade de intervenção por parte da União nos municípios que se situam dentro de território federal, nos moldes da própria CF, art. 35, caput:
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    Assim também assentou o STF:
    “Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado-membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal...’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 9-10-1998.)
  • A questão pode ser resolvida de forma mais fácil. O item falou em competência CONCORRENTE. É só lembrar que o art. 24 da CF não contempla o Município. Só por aí a questão já está errada. Nem precisa ler o resto.
  • Leandro está com razão. Parei de ler já na terceira linha, quando vi o "Municípiio" e marquei "ERRADO".

     

    PARA O ALTO E AVANTE.

  • A limpeza pública e a coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos dizem respeito primacialmente à saúde pública e ao meio ambiente. De acordo com a Constituição de 1988, compete concorrentemente à União, aos estados, ao DF legislar sobre a defesa e a proteção da saúde (art. 24, XII). No entanto, é assegurada aos municípios a autonomia para, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, engajar os serviços públicos de interesse local. Em decorrência desse poder vinculado concedido ao ente municipal, a Constituição prevê que os estados possam intervir nos municípios que deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, pois a negligência de um município pode acarretar graves prejuízos ecológicos.

    Art. 30. Compete aos Municípios: […] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: […] III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;  


ID
950716
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Direito Urbanístico.

I - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, atendendo diretrizes gerais fixadas em lei, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

II - A aprovação do plano diretor pela Câmara Municipal é obrigatória para cidades com mais de quinze mil habitantes, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

III - Incumbe aos Municípios promover ordenamento territorial adequado, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

IV - É dever da União estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, cabendo ao Município apenas suplementar a legislação federal e estadual no que for pertinente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item ICERTO. Fundamento constitucional: CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
     
    Item II ERRADO. Fundamento constitucional: CF. Art. 182, §1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
     
    Item IIICERTO. Fundamento constitucional. CF. Art. 30. Compete aos Municípios [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
     
    Item IV CERTO. Fundamento constitucional. CF. Art. 21. Compete à União [...] XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; CF. Art. 30. Compete aos Municípios [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

ID
978472
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à discriminação constitucional das competências urbanísticas, a Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> Letra E. Art. 23, IX, CF/88:

    É competência comum da União, Estados e Municipios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

    Letra A) competência privativa da União para legislar (ART. 21, XVIII).

    Letra B) competência residual dos Estados (art. 23, §3º).

    Letra C) competência concorrente (art. 24, VIII).



  • a) União: art. 21 XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

    b) Estados: CF art. 25 § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    c) concorrente: art. 24

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    d) Municípios: art. 30

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

  • GABARITO E 

    CRFB/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

     


ID
1052662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, do Estatuto da Cidade e da disciplina constitucional do direito urbanístico.

Cabe à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, e aos estados instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, devendo o DF elaborar PDOT dispondo acerca das políticas de ordenamento territorial.

Alternativas
Comentários
  • (ESTATUTO DAS CIDADES)

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    (CF/88)

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    **O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal.
  • Complementando: "Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.

  • Compete a União compete instituir as diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano, conforme artigo 21, inciso IX,
    da CF:

    Art. 21. Compete à União:
    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

     

    Além disso, aos estados compete instituir mediante lei complementar as regiões metropolitanas:
    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    E, ao DF, que acumula as funções dos estados e municípios, compete elaborar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT:
    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório paracidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

     

    AVANTE
     

  • Estatuto da Cidade

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    (...)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Constituição

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Gabarito Certa

     

  • gabarito CERTO

    vide art. 21, 25, 182 da CF/88

    O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal. Segundo a Lei Orgânica do DF, art. 317, o Plano Diretor abrangerá todo o espaço físico do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população.

    Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.

    § 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:

    I — densidades demográficas para a macrozona urbana;

    II — delimitação das zonas especiais de interesse social;

    III — delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    IV — delimitação das Unidades de Planejamento Territorial;

    V — limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana;

    VI — definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:

    a) direito de preempção;

    b) outorga onerosa do direito de construir;

    c) outorga onerosa da alteração de uso;

    d) operações urbanas consorciadas;

    e) transferência do direito de construir;

    VII — caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;

    VIII — sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.

    § 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal.

    § 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional.

    § 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.


ID
1167310
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à competência administrativa e legislativa em matérias que repercutem no direito urbanístico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    a) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre: I - direito tributário,financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    b) Art. 21. Compete à União: XX - instituirdiretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamentobásico e transportes urbanos;

    c) § 3º - Os Estados poderão, mediante leicomplementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas emicrorregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, paraintegrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas deinteresse comum.

    d) CORRETA - Art. 22. Compete privativamente à União legislarsobre: XI - trânsito e transporte; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantarpolítica de educação para a segurança do trânsito.

    e) Art. 23. É competência comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios: X - promover programas deconstrução de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamentobásico;


  • Além dos artigos constitucionais colacionados pela colega, a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) também trata de alguns assuntos da questão:

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; (erro da alternativa A)

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (erro da alternativa E)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; (erro da alternativa B)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.



ID
1417636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que se refere ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), julgue os itens a seguir.

Cabe exclusivamente aos municípios declarar, quando for o caso, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado (O Estado também pode)

    Lei 12608, Art. 7o  Compete aos Estados:

    VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

    Art. 8o  Compete aos Municípios:

    VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

  • O erro está no EXCLUSIVAMENTE.

    Lei 12608, 

    Art. 7o  Compete aos Estados:

    VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

    Art. 8o  Compete aos Municípios:

    VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

  • DECRETO Nº 7.257, DE 4 DE AGOSTO DE 2010

    Art. 7  O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.

  • GABARITO: ERRADO

  • Faço apenas um acréscimo: além dos Estados e dos Municípios, a declaração (decretação) do estado de calamidade pública e da situação de emergência também cabe ao Distrito Federal, pois a Lei n. 12.608/2012, em seu art. 19, dispõe que são aplicáveis ao Distrito Federal as competências atribuídas por aquela lei aos Estados e aos Municípios.

  • Perfeita observação.


ID
1490665
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em matéria urbanística, compete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d - art. 3º, IV, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades.

  • Questão DESATUALIZADA! cabe a União instituir diretrizes do desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento, transporte urbano, infraestrutura de ENERGIA e TELECOMUNICAÇÕES (alteração de 2015)

  • A questão encontra-se em conformidade com o texto da Constituição Federal: Art.21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; contudo encontra-se desatualizada em relação a lei 10.257, que incluiu a parte final "infraestrutura de energia e telecomunicações", no art.3, IV.

  • CF - Art. 21, inciso XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  • ATENÇÃO: DUAS LEIS FIZERAM A ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CIDADE


    LEI Nº 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015.




    Art. 30.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art.  2o ......................................................................................................................

    .................................................................................................................................................  

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.” (NR) 

    “Art. 3o .......................................................................................................................

    .................................................................................................................................................  

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;





    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.



    Art. 113.  A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  ......................................................................

    ............................................................................................

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;

  • Letra C errada:

    Estatuto da Cidade

    "Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social."

  • Gabarito: letra D

    A) art. 30, VIII, CF: Compete aos Municípios: ... promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    B) art. 30, IV, CF: Compete aos Municípios: ... criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

    C) art. 21, IX, CF - art. 3º, V, lei 10.257/2001: Compete à União: ... elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. 

    D) art. 21, XX, CF - art. 3º, IV, lei 10.257/2001: Compete à União: ... instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. 

    E) art. 24, I, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... direito urbanístico. 


    ATENÇÃO: alterações legislativas realizadas em 2015 na lei 10.257/2001

    1. Lei 13.116/2015: art. 2º, XVIII e art. 3º, IV

    2. Lei 13.146/2015: art. 3º, III e IV e art. 41, parag. 3º (estou sem o símbolo do "parágrafo")


    Bons estudos!

  •  

    Em matéria urbanística, compete

     a) ao Município promover, privativamente, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    ERRADA, conforme o art. 30, inc. VIII da CRFB:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    VIII - promover, NO QUE COUBER, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

     b) ao Município criar, organizar e suprimir distritos a seu exclusivo critério.

    ERRADA, conforme o art. 30, inc. IV da CRFB:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

     c) ao Estado elaborar os planos regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    ERRADA, conforme o art. 21, inc. IX da CRFB e art. 3º, inc. V do Estatuto da Cidade:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    (...)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    À hipótese, a questão suprimiu o adjetivo "nacionais" para confundir o candidato e induzi-lo ao raciocínio de que a expressão "regionais", deveria se referir a uma competência do estado.

     d) à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos

    CORRETA, conforme o art. 21, inc. XX da CRFB e art. 3º, inc. IV do Estatuto da Cidade:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    (...)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     e) à União legislar, privativamente, sobre matéria de mobilidade urbana.

    ERRADA, conforme o art. 24, inc. I da CRFB:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Gabarito: letra D.

  • GABARITO: D


ID
1490671
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere:

I. A competência municipal para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais.

II. É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n o 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

III. Não viola o princípio da autonomia municipal disposição contida em Constituição Estadual que obrigue os Municípios com mais de cinco mil habitantes a instituir, por lei, o Plano Diretor.

IV. Pode o Município estabelecer tributo pela chamada parcela do solo criado por representar remuneração ao Município pela construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento do solo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta

    Tributos, só os que estão na CF.

  • I - V

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    [...]


    II - V

    STF Súmula 668

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.


    III - F

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    IV - F

    PRIMEIRA TURMA

    "Parcela do Solo Criado" e Lei Municipal

    A Turma, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que questionada a exigência do pagamento da remuneração alusiva à "parcela do solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis. Sustentava-se, na espécie, tratar-se de imposto criado sem base constitucional, o que ofenderia os artigos 5º, XXII; 156 e 182, § 2º, todos da CF. Inicialmente, em votação majoritária, assentou-se a competência da Turma para apreciar o presente recurso, porquanto envolvida apenas discussão sobre a natureza jurídica dessa exação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, suscitava questão de ordem no sentido de submeter ao Plenário o julgamento do caso. No mérito, entendeu-se que a parcela impugnada não atenta contra o direito de propriedade, uma vez que seu alcance é a remuneração, ao Município, pelo proprietário da edificação em decorrência da utilização de área superior ao coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Com base nessa mesma orientação, afastou-se, ainda, o argumento de que a "parcela do solo criado" configuraria tributo. Reiterou-se que se cuida de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana, destinada à formação de um Fundo de Obras Urbanas, sendo dispensada em hipóteses próprias. Dessa forma, concluiu-se pela impossibilidade de sua identificação com qualquer figura tributária a impor uma disciplina legal específica. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que as posturas municipais estabelecem um gabarito para construções verticais, as quais não poderiam ser colocadas em plano secundário com o pagamento efetuado pelo proprietário, provia o extraordinário e declarava a inconstitucionalidade da lei municipal. Precedente citado: RE 387047/SC (DJE de 2.5.2008).

    RE 226942/SC, rel. Min. Menezes Direito, 21.10.2008. (RE-226942)


  • Assertiva III

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIOS COM MAIS DE CINCO MIL HABITANTES: PLANO DIRETOR. ART. 195, "CAPUT", DO ESTADO DO AMAPÁ. ARTIGOS 25, 29, 30, I E VIII, 182, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO A.D.C.T. 1. O "caput" do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". 2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). 3. Desse modo, violou o princípio da autonomia dos municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os artigos 25, 29, 30, I e VIII, da C.F. e 11 do A.D.C.T. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, nos termos do voto do Relator. 5. Plenário: decisão unânime.


    (ADI 826, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/1998, DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01942-01 PP-00057)

  • MC 018467 de 27/09/2011 STJ
    
    
    
    A análise da chamada Parcela de Solo Criado deixa claro que
    se trata efetivamente de remuneração à municipalidade pelo índice de
    aproveitamento a maior destinado a formar um Fundo de Obras Urbanas,
    sendo dispensadas do pagamento da parcela as edificações dos
    conjuntos habitacionais populares e as obras de restauro de
    edificações tombadas. 
    
    Ademais, a construção com índice de
    aproveitamento superior a 1 (um) será recusada em área onde a
    infra-estrutura estiver sobrecarregada. Vê-se, portanto, que não se
    trata de tributo, nem camufla um tributo. Faz parte do poder da
    administração municipal de ordenar o aproveitamento do solo urbano
    para evitar que as edificações invadam os limites do terreno, como
    freqüentemente tem acontecido em diversos municípios.
    

    Essa remuneração bem mais se identifica no
    plano do poder de polícia que cabe ao Município exercer, não se
    podendo, como pretende a recorrente, configurá-la como tributo fora
    do rol do art. 156 da Constituição Federal. 
    
    
    
    Ora, na verdade, se há
    um índice maior de ocupação do solo, isto é, além da área
    edificável, o Município pode exigir o pagamento de uma remuneração
    legal para compensar o ônus que decorrer da utilização a maior que
    sobrecarrega a aglomeração urbana. Poder-se-ia dizer que existe aí
    um plano contratual e com isso não há como qualificar de tributo
    essa parcela.

  • Excelente compilação a respeito da natureza jurídica da parcela do solo criado vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158226/qual-a-natureza-juridica-da-parcela-de-solo-criado-info-525

  • CRÉDITOS: comentário do colega Igor Cunha

    GABARITO LETRA C - CORRETA

    I - CORRETA

    CF/88. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - CORRETA. STF Súmula 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    III - INCORRETA.

    CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme

    diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    IV - INCORRETA.

    PRIMEIRA TURMA

    "Parcela do Solo Criado" e Lei Municipal

    A Turma, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que questionada a exigência do pagamento da remuneração alusiva à "parcela do solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis.

    Sustentava-se, na espécie , tratar-se de imposto criado sem base constitucional, o que ofenderia os artigos 5º, XXII; 156 e 182, § 2º, todos da CF. Inicialmente, em votação majoritária, assentou-se a competência da Turma para apreciar o presente recurso, porquanto envolvida apenas discussão sobre a natureza jurídica dessa exação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, suscitava questão de ordem no sentido de submeter ao Plenário o julgamento do caso. No mérito, entendeu-se que a parcela impugnada não atenta contra o direito de propriedade, uma vez que seu alcance é a remuneração, ao Município, pelo proprietário da edificação em decorrência da utilização de área superior ao coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Com base nessa mesma orientação, afastou-se, ainda, o argumento de que a "parcela do solo criado" configuraria tributoReiterou-se que se cuida de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana, destinada à formação de um Fundo de Obras Urbanas, sendo dispensada em hipóteses próprias. Dessa forma, concluiu-se pela impossibilidade de sua identificação com qualquer figura tributária a impor uma disciplina legal específica. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que as posturas municipais estabelecem um gabarito para construções verticais, as quais não poderiam ser colocadas em plano secundário com o pagamento efetuado pelo proprietário, provia o extraordinário e declarava a inconstitucionalidade da lei municipal. Precedente citado: RE 387047/SC (DJE de 2.5.2008).

    RE 226942/SC, rel. Min. Menezes Direito, 21.10.2008. (RE-226942)


ID
1842052
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

“Complexo de normas legais e diretrizes técnicas desejado pela comunidade local para o desenvolvimento global e constante do Município, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na municipalidade."

Essa é uma definição jurídica a respeito

Alternativas
Comentários
  • É a definição de Hely Lopes Meirelles.

    Fragmento do estudo sobre "Aspectos Jurídicos do Plano Direitor" de Diogenes Gasparini. Revista do TCE/MG.

    http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2005/01/-sumario?next=2

    "Para Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., 3ª tiragem, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro, São Paulo: Malheiros, 1993, p. 393), Plano Diretor é o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local.

  • Obrigada Raquel, nunca tinha lido essa definição antes "complexos de normas legais..." haha 


ID
1947574
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. De acordo com a norma jurídica, pode-se afirmar:

I –Uma das diretrizes da política urbana é a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.

II - Compete aos Estados, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

III - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

IV - Decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

V - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    I - CORRETA - Artigo 2º, inciso XIV (Estatuto da Cidade) – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

     

    II - INCORRETA - Artigo 3 (Estatuto da Cidade) - Compete à União (e não aos Estados), entre outras atribuições de interesse da política urbana: inciso I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

     

    III - CORRETA - Art. 5 (Estatuto da Cidade) - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    IV - INCORRETA - Art. 7 (Estatuto da Cidade) - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos (e não 10) consecutivos.

     

    Em que pese não esteja descrita qual a assertiva V, por eliminação a letra "D" é a assertiva correta.

  • A assertiva V está junto da IV.

    É a trasncrição do artigo 25 do Estatuto da Cidade.

  • V - Correta:

    Lei 10.257, Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • O erro do item IV é o prazo. Conforme o art. 8º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), o prazo é de 5 anos e não de 10, como afirma a questão.

    Lei 10.257/01

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

  • GABARITO: D

  • Resposta certa é a letra D.


ID
2095777
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à competência legislativa municipal e ao conteúdo das normas urbanísticas municipais, analise as seguintes assertivas:
I. É inconstitucional a lei municipal que permita a implantação de loteamento habitacional em área rural, por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente entre União e Estado, devendo o Município respeitar as limitações previstas em legislação federal geral sobre direito urbanístico.
II. O Município pode, em seu Plano Diretor, instituir áreas especiais de interesse cultural, com o objetivo de assegurar a proteção de ambiências dotadas de valor ambiental e paisagístico.
III. É condição de validade do processo legislativo de elaboração de leis que alteram o Plano Diretor a observância da efetiva participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO HABITACIONAL EM ÁREA RURAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADO RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Deve ser declarado inconstitucional o art. 2.º da Lei Complr n. 08/2010 do Município de Garibaldi, de iniciativa da Câmara Municipal, ao prever a possibilidade de parcelamento de solo, para fins urbanos, em área rural, situação que afronta as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, que trata do Parcelamento do Solo Urbano. A matéria da lei aborda direito...

    (TJ-RS - ADI: 70040704033 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 03/12/2012,  Tribunal Pleno, )

  • Quem aprova loteamento habitacional rural é o INCRA conforme uma instrução normativa tenebrosa rs

  • m relação à competência legislativa municipal e ao conteúdo das normas urbanísticas municipais, analise as seguintes assertivas:

    I. É inconstitucional a lei municipal que permita a implantação de loteamento habitacional em área rural, por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente entre União e Estado, devendo o Município respeitar as limitações previstas em legislação federal geral sobre direito urbanístico?

     

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;  (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pel

    II. O Município pode, em seu Plano Diretor, instituir áreas especiais de interesse cultural, com o objetivo de assegurar a proteção de ambiências dotadas de valor ambiental e paisagístico?

     

    III. É condição de validade do processo legislativo de elaboração de leis que alteram o Plano Diretor a observância da efetiva participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade?

    SIM. CORRETO.

     

    o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • Apenas uma complementação ao esclarecedor comentário do colega Roberto Vidal...

    artigos previstos na Lei n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. 

    Art. 3º (competência da União)

    Art. 41 (plano diretor).

  • errei a questão por que ela falar em alteração e não em processo de elaboração. Nesse caso da a entender que o o processo origionário de criaçaõd a Lei Orgânica.

  • ITEM I - CORRETO

    CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito TRIbutário, FInanceiro, PENITenciário, EConômico e URbanístico;

     

    Bizu para lembrar: TRI. FI. PENINT.EC.UR

     

     

     

    ITEM III – CORRETO.

    Lei 10257 (Estatuto da Cidade)

    Art 40§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

  • A competência concorrente é sempre relacionada a moradia ou dinheiro

    Penitenciário (casa do preso)

    Urbanístico

    Tributário

    Orçamentário

    Financeiro

    Econômico

    PUTO FÉ

  • Sobre uso de solo rural para fins urbanos: Lei 6766/79:

    Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

  • GABARITO: E

  • Item III - Correto. As áreas especiais de interesse cultural estão previstas no Art. 92 e no Anexo III do Plano Diretor de Porto Alegre.

  • Faltou tecnicidade na redação do item I, lei municipal não pode ser considerada inconstitucional, e sim, ilegal. Entendo como errado o item I.

  • Fabiano Lopes, a ADPF ajuizada contra lei municipal visa o quê, se não declarar a inconstitucionalidade da norma?

    E mais, mesmo a ADI Estadual ajuizada em face de lei municipal que viola norma da Constituição Estadual, tem o condão de declarar a inconstitucionalidade da norma municipal.

  • Questão péssima, pois a alternativa I fala em competência concorrente entre a União e Estados, contudo, sabemos que nessa competência também insere-se o DF, por isso entendi que estava errada a questão.


ID
2398600
Banca
COPESE - UFT
Órgão
UFT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O planejamento das cidades no Brasil é prerrogativa constitucional da gestão municipal que responde, inclusive, pela delimitação oficial da zona urbana, rural e demais territórios para onde são direcionados os instrumentos de planejamento ambiental.

No âmbito do meio ambiente urbano, os principais instrumentos de planejamento ambiental são, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O planejamento das cidades no Brasil é prerrogativa constitucional da gestão municipal que responde, inclusive, pela delimitação oficial da zona urbana, rural e demais territórios para onde são direcionados os instrumentos de planejamento ambiental. No âmbito do meio ambiente urbano, os principais instrumentos de planejamento ambiental são o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, o Plano Diretor Municipal, o Plano de Bacia Hidrográfica, o Plano Ambiental Municipal, a Agenda 21 Local, e o Plano de Gestão Integrada da Orla. No entanto, todos os planos setoriais ligados à qualidade de vida no processo de urbanização, como saneamento básico, moradia, transporte e mobilidade, também constituem instrumentos de planejamento ambiental.

    fonte:http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/planejamento-ambiental-urbano/instrumentos-de-planejamento

  • GABARITO A

     

    Principais instrumentos de planejamento ambiental:

     

    -Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE

    -Plano Diretor Municipal

    -Plano de Bacia Hidrográfica

    -Plano Ambiental Municipal

    -Agenda 21 Local

    -Plano de Gestão Integrada da Orla.

  • GABARITO: A

  • O candidato recorrente alega que o termo Plano Diretor Municipal seria equivalente ao termo Plano de Manejo Ambiental Urbano, uma vez que este faria parte do planejamento municipal, podendo estar contido ou não dentro do Plano Diretor. O demandante argumenta que um Plano de Manejo no Ambiente Urbano aplica-se às unidades de conservação, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, e a modificações ambientais provocadas pelo ser humano. O postulante constrói sua argumentação com base no texto publicado no site da empresa BIOSFERA - Consultoria Ambiental ).

    O candidato também argumenta que o termo Plano Diretor Municipal seria equivalente ao Plano de Manejo Ambiental Urbano e que este faria parte do Plano Diretor. Logo, afirma que não existe uma afirmativa incorreta.

    JUSTIFICATIVA:

    Plano Diretor Urbano/Municipal e Plano de Manejo são termos com conceitos, objetivos e funções diferentes, conforme definido abaixo. Segundo Villaça (1999) Plano Diretor é um termo de difícil definição em função das diversas definições e conceituações, não existindo uma conceituação amplamente aceita. Segundo a ABNT (1991) é o instrumento básico de um processo de planejamento municipal para implantação de política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. De acordo com a Constituição, o plano diretor é “instrumento básico” da política urbana (art. 182, § 1o).

    De acordo com o Ministério do Meio Ambiente ( ), o Plano de Manejo é um documento que deverá ser elaborado em um prazo máximo de cinco anos após a criação de uma Unidade de Conservação, sendo definido como “um documento consistente,elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social. Ele estabelece asnormas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais da UC, seu entorno e,quando for o caso, os corredores ecológicos a ela associados, podendo também incluir a implantação de estruturasfísicas dentro da UC, visando minimizar os impactos negativos sobre a UC, garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais.”.

    Já o Plano de Manejo Ambiental Urbano é um termo para o qual não se encontra definição ou referência na literatura técnica ou científica, o que torna o pleito improcedente.

    Fonte: resposta do recurso protocolado para esta questão.


ID
2477281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca de instrumentos de tutela de bens culturais materiais e das competências para a proteção do patrimônio cultural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O tombamento é efetivado por meio de ato administrativo, cuja competência no Brasil é atribuída pelo Decreto Nº. 25, de 30 de Novembro de 1937, ao Poder Executivo. Pode ocorrer em nível federal, feito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ou ainda na esfera estadual ou municipal.

  • b)  A ação popular não se presta a anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação Popular tem natureza desconstitutiva-condenatória.

  • O gabarito definitivo indicado pelo Cebraspe mostra-se equivocado. Isso porque não são todos os entes federativos que detêm competência para legislar sobre o tombamento. 

     

    O art. 24, VII da Constituição prevê que "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico". Por outro lado, dispõe o art. 30, IX da CF: "Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual".

     

    Desse modo, não há que se falar em competência municpal para legislar sobre a hipótese em apreço. Nesse sentido:

     

    "Aos Municípios foi dada a atribuição de 'promover a proteção de patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual' (art. 30, IX). Vale dizer que eles não têm competência legislativa nessa matéria, mas devem utilizar os instrumentos de proteção previstos na legislação federal e estadual" (DI PIETRO, 2016, P. 177) (grifei).

     

    Assim também:

     

    "Da mesma forma, a competência legislativa também é concorrente, devendo a União expedir normas gerais, atribuindo a possibiilidade de edição de normas específicas aos estados e ao Distrito Federal, não havendo competência legislativa atribuída aos entes municipais, devendo determinar os tombamentos que considerar relevantes, em observância às leis federais e estaduais. (MATHEUS CARVALHO. 2016. P. 1.022) (grifei).

  • Mesmo após recursos, o CESPE manteve o gabarito da "c" como correta, ignorando toda a divergência doutrinária existente acerca da competênca legislativa  do tombamento.

    De fato, o art. 24, VII da CF prevê a competência legislativa CONCORRENTE quanto à proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Como os Municípios NÃO são mencionados no art. 24, surge a controvérsia.

    De um lado, Maria Sylvia Di Pietro defende o respeito a literalidade do mandamento constitucional, afirmando que os Municípios não possuem tal competência legislativa. Por outro lado, José dos Santos Carvalho FIlho  e Tércio Ferraz Júnior defendem que há competência legislativa dos Municípios em matéria de tombamento,levando em consideração o interesse local ou, em caráter suplementar, a legislação federal e estadual (interpretação sistemática dos arts. 23, inciso III c/c art. 30, incisos I, II e IX da CF).

    Assim, sugiro aos colegas anotarem o entendimento da banca que considera a segunda corrente como dominante.

  • Somente em provas de DIREITO AMBIENTAL/URBANÍSTICO o CESPE acredita que tem competência concorrente os municípios, em outras matérias eles colocam o gabarito errado. 

  • Aguém sabe porque a A está errada?

    A) ERRADA. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

    SPHAN é hoje o IPHAN

  • José Neto,

    Acho que o erro da letra "A" está em dizer "manifestação" do IPHAN, já que o art. 5º diz que o tombamento de ofício se dará  "por ordem do diretor" do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, atual IPHAN...

     

  • A regra em concursos de alto nível é que os municípios, malgrado a famosa regra restritiva constitucional, geralmente têm possibilidade de legislar sobre variados assuntos, desde que sejam de interesse estritamente LOCAL.

  • José Neto,

    Acredito que o erro da "A" seja pq o IPHAN não é órgão, mas sim autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura!

  • O rito de tombamento de ofício inicia-se com manifestação do IPHAN, órgão vinculado ao Ministério da Cultura.

     

     

    A questão é, em si, contraditória, porquanto, os órgãos, de um modo geral, têm uma relação de hierarquia e  não de vinculação. 

     

     

    O IPHAN é uma autarquia federal. 

  • Galera, aí vai um pedaço da aula do Ênfase sobre o assunto:

     

    1.1 Competência Legislativa para Constituir Tombamento

    Na aula anterior foi visto que todos os entes da federação podem tombar bens. Trata-se de uma competência material instituída a todos os entes da federação. Quanto à competência para legislar sobre tombamento o art. 24, VII da CF afirma ser competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Verifica-se que os municípios não foram elencados como competentes para legislar sobre tombamento. Isso tem feito com que uma parcela da doutrina reconheça que os municípios não teriam competência para legislar sobre tombamento. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato de não está expressamente previsto no art. 24, VII, afasta a competência concorrente dos municípios para legislar sobre tombamento.

    No entanto, a previsão de competência concorrente não impede os municípios de atuarem com fundamento no art. 30 da CF. Esta regra estabelece a competência dos municípios para legislar sobre competência local. Portanto, eventual interesse local de um determinado município seria suficiente para ter competência para suplementar a legislação estadual ou federal no que se refere ao tombamento: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Outro fundamento possível para sustentar a competência dos municípios para legislar sobre fundamento consta do art. 30, IX, da CF: X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Em uma interpretação mais literal, verifica-se a possibilidade de uma diminuição na competência dos municípios para legislar sobre tombamento já que os obriga a observar a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Tal interpretação poderia atrapalhar a atuação do município. Porém, a doutrina majoritária defende a competência legislativa tendo o referido inciso como um dos fundamentos.

  • valeu galera.

  • Merecia ser anulada... 

  • Quanto à letra C:

    "Discute-se a competência dos Municípios dobre a questão do tombamento. A competência material é expressamente admitida no art. 30, IX da CF; já sobre a competência legislativa, prevalece o entendimento de que será possível quando houver interesse local art. 30, I, CF. "

     

    Fonte: LADM para concursos 2018.

  • Em relação à assertiva "D":

     

    Tombamento como ato vinculado ou  ato discricionário: José dos Santos Carvalho Filho entende que é preciso haver uma distinção quanto ao motivo do ato. Sob o aspecto de que o tombamento há de ter por pressuposto a defesa do patrimônio cultural, o ato é vinculado. O ato é discricionário no que concerne à valoração da qualificação do bem como de natureza histórica, artística etc. e da necessidade de sua proteção.

     

    "Sob o aspecto de que o tombamento há de ter por pressuposto a defesa do patrimônio cultural, o ato é vinculado, o que significa que o autor do ato não pode praticá-lo apresentando motivo diverso. Está, pois, vinculado a essa razão. Todavia, no que concerne à valoração da qualificação do bem como de natureza histórica, artística etc. e da necessidade de sua proteção, o ato é discricionário, visto que essa avaliação é privativa da Administração." (Manual de Direito Administrativo, ed. 2017, pg. 444)

  • compilando as respostas:

     

    a) O rito de tombamento de ofício inicia-se com manifestação do IPHAN, órgão vinculado ao Ministério da Cultura. ERRADO

     

    o IPHAN é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura (e não um órgão)

     

     

    b) A ação popular não se presta a anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural. ERRADO

     

    “Art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”

     

     

    c) Todos os entes federativos possuem competência para legislar sobre tombamento e competência material para realizá-lo. CERTO

     

    obs.: ainda que os Municípios não estejam abrangidos pela hipótese de competência legislativa concorrente trazida no art. 24 da CF/88, eles são legitimados a legislar sobre o tombamento quando se tratar de interesse local, ou em carátar suplementar à legislação federal e estadual.

     

     

     d) O ato de tombamento é discricionário, de modo que eventual controle pelo Poder Judiciário não se estende a sua motivação. ERRADO

     

    continuo confusa em relação a essa afirmativa, já que há divergência sobre o tema, vejam:

     

    > Tombamento como ato vinculado- "Do lado da corrente que defende ser vinculado o ato de tombamento está o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles. Para essa linha de pensamento, depois que o bem for declarado como de valor histórico e cultural pelo órgão técnico competente, não há outra alternativa ao poder público a não ser realizar o tombamento do bem."

     

    > Tombameto como ato discricionário- "Por outro lado, corrente crescente na doutrina pátria, aplicada por alguns tribunais e defendida pelas Procuradorias Estaduais e Municipais, defende que a proteção do Estado a determinados bens de valor histórico-cultural está submetido à discricionariedade da administração pública. Seguindo tal afirmação, o simples reconhecimento do valor do bem pelo órgão administrativo competente não obriga o poder público a tombá-lo, devendo este realizar um juízo de mérito, ressaltando que o Poder Judiciário não poderá reavaliar tal ato."

     

    pelo visto o CESPE considera o tombamento como ato vinculado.

     

    https://www.conjur.com.br/2008-set-05/natureza_juridica_tombamento_consequencias

  • A (a) está errada não porque o Iphan é uma autarquia, mas porque o tombamento inicia-se com a NOTIFICAÇÃO ao proprietário.

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado
    provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou
    concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. 

    Decreto-lei 25/1937

     

    Autarquias são órgãos..... eu heim....

     

    "As fundações públicas, agências executivas e reguladoras são alguns exemplos de autarquias – órgãos que integram a administração pública indireta." http://www.brasil.gov.br/governo/2012/04/autarquias

  • Taiara, você está equivocada.

    Órgãos são unidades de uma mesma pessoa jurídica; meros conjuntos de competências. Não têm personalidade jurídica e, como regra geral, não representam em juízo as pessoas jurídicas que integram. Autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei para o desempenho de atribuições estatais determinadas. Têm autonomia administrativa e patrimônio próprio. São coisas muito diferentes.

     

     

  • Quanto a D, em que pese a polêmica sobre o tombamento ser, ou não, ato discricionário, vale acentuar que o examinador usou o termo "MOTIVAÇÃO", e não "MOTIVO". Sendo a motivação em si referente ao elemento forma, não haveria de fugir de eventual tutela jurisdicional.

  • Até o Município tem competência LEGISLATIVA para legislar sobre Tombamento??

  • GABARITO: C

    Acho que a resposta que justifica a correição da alternativa C é esse dispositivo da Constituição da República:

    Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Ainda:

    Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.  ( )

    § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.  

    Vê-se que nenhum dos dispositivos constitucionais restringem os Estados/ DF e Municípios a legislarem e materialmente protegerem patrimônio histórico-artístico localizado em seus territórios.

  • PRECISAMOS DE UM PROFESSOR DO QCONCURSO PARA RESPONDER ESSA QUESTAO...MUITOS COMENTARIOS DIVERGENTES.

  • O erro da D é que o tombamento é ato administrativo e como tal os seus elementos (motivo e a motivação (forma), acaso externada) são passíveis de controle pelo Judiciário.

  • Colegas, creio que o erro da letra "e" seria o fato de que o judiciário não poderia se imiscuir contra o MOTIVO, mas poderia cobrar a MOTIVAÇÃO (exposição do motivo), principalmente se esta última for obrigatória por força de lei (há discussão doutrinária se a motivação é ou não obrigatória, independente de lei).

    Caso eu esteja enganado, só avisar que ajusto meu comentário.

  • No meu entendimento a motivação da letra D pode ser analisada pelo poder judiciário nos casos em a motivação não for idônea para aquele caso concreto, pois em casos de discricionariedade não precisa haver motivação, mas fica vinculado a essa caso a realize.


ID
2879026
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 10.257/2001, julgue o próximo item.


A competência legislativa para a edição de normas gerais de direito urbanístico é comum, alcançando União, estados, Distrito Federal e municípios. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CF, Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico


    Além disso, existe uma diferença nos termos que são comuns em prova:


    Competência LEGISLATIVA: pode ser concorrente (art. 24, CF) ou privativa (art. 22, CF).

    Competência ADMINISTRATIVA: pode ser comum (art. 23, CF) ou exclusiva (art. 21, CF).


    Bizu: consoante com consoante, vogal com vogal.

  • Municípios somente em tombamento

  • A competência legislativa em Direito Urbanístico é CONCORRENTE [U / E / DF] - art. 24, I.

    .

    Os Municípios possuem competência legislativo em relação do direito urbanístico em razão do interesse local e suplementando legislação federal e estadual.

  •  Lei n.º 10.257/2001

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

  • CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Lei n.º 10.257/2001, Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab. Errado

    Quando falar de competência legislativa (edição de leis e atos normativos primários), não se pode falar de competência comum, já que competência comum trata-se de competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    ~~

    ~~

    mnemônico bastante conhecido sobre as competências concorrentes:

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    – Penitenciário

    U – Urbanístico

    T – Tributário

    O – Orçamento

    F – Financeiro

    E – Econômico