b) CORRETA
a)
Lei 12.587 (Mobilidade Urbana)
Art. 1o
§ 1o São
modos de transporte urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados.
b) e d)
Art. 9o O regime
econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte
público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a
tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo
resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do
serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços
somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a
cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou
privado, além da remuneração do prestador.
§ 2o O preço
público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se
tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público
outorgante.
§ 3o A existência
de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da
prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública
cobrada do usuário denomina-se deficit ou
subsídio tarifário.
§ 4o A existência
de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da
prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública
cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5o Caso o
poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias,
receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados
intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de
beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos
pelo poder público delegante.
§ 6o Na
ocorrência de superavit
tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços
delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade
Urbana.
[...]
c)
Art. 1o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
e)
Art. 24. O Plano de Mobilidade
Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana
e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem
como:
§ 1o Em
Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais
obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado
o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos
diretores ou neles inserido.
Gabarito "B"
Fundamentos na Lei 12.587/12
a) Errada - Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;
c) Errada - Art. 1o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
d) Errada - Art. 9º, § 1o A tarifa de remuneração (e não o preço público) da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
e) Errada - Art. 24, § 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.