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ID
1490698
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere a seguinte afirmação: “a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais". São elas exemplos de interpretação legal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Na interpretação lógica (ou racional) procura-se apurar o sentido, o alcance, a finalidade da norma, por meio de raciocínios lógicos. Assim, extrai-se da lei uma regra ou um princípio que essa lei não definiu ou enunciou expressamente, mas que ficou implícito. Podemos assim exemplificar: a) uma lei que reconhece um direito também deve proporcionar os meios para atingir esse direito: b) a lei que permite o mais também permite o menos (ex.: se há a permissão para se vender um bem imóvel em uma determinada situação, conclui-se que um bem móvel também pode ser vendido nessa mesma situação); c) a lei que proíbe o menos também proíbe o mais (ex.: se é proibido ao depositário usar a coisa depositava, conclui-se que também é proibido consumi-la). Quando isso é feito comparativamente dentro de um mesmo sistema jurídico (e não considerando a norma de forma isolada), chamamos de interpretação lógico-sistemática.

  • Em que pese a alternativa b estar correta, por que a (a) não estaria!? Quanto às fontes, a interpretação pode ser autêntica, realizada pelo legislador (q. não é o caso), jurisprudencial (q. não tb parece, mas deve estar contida em julgados) e, finalmente, doutrinária (e a frase bem assemelha-se a milhões de trabalhos doutrinários), aliás, essa máximas são criadas no mais das vezes pela doutrina e jurisprudência. Por que não então!?

  • Letra B

    A interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico. Os diversos métodos de interpretação não operam isoladamente, não se repelem reciprocamente, mas se completam. As várias espécies ou técnicas de interpretação devem atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito.


    Interpretação gramatical: é também chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. É a primeira fase do processo interpretativo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a “interpretação meramente literal deve ceder passo quando colidente com outros métodos de maior robustez e cientificidade”.

    Interpretação lógica ou racional: é a que atende ao espírito da lei, pois procura apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais, prestigiando a coerência e evitando absurdos.

    Interpretação sistemática: relaciona-se com a interpretação lógica. Daí por que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática. Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário. Em determinado momento histórico, por exemplo, predominava o princípio da autonomia da vontade. Com o surgimento do intervencionismo na economia contratual, a interpretação sistemática conduziu à proteção do contratante mais fraco.

    Interpretação histórica: baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. É o melhor método para apurar a vontade do legislador e os objetivos que visava atingir (ratio legis). Consiste na pesquisa das circunstâncias que nortearam a sua elaboração, de ordem econômica, política e social (occasio legis), bem como do pensamento dominante ao tempo de sua formação.

    Interpretação sociológica ou teleológica: tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum”.

  • a resposta também poderia ser a letra A.

  • Além do ótimo comentário do Lauro, outro exemplo da interpretação lógico-sistemática ("a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais"), e de fácil visualização, é a Teoria dos Poderes Implícitos, muito difundida quando o assunto é sobre o poder de investigação conferido constitucionalmente e de modo implícito ao Ministério Público. Em síntese, se o Ministério Público pode o mais (propor a Ação Penal), também pode o menos (realizar investigações preliminares).

    Esse tipo de interpretação é tida como lógico-sistemática porque extrapola a "membrana" da Lei, considerando a força principiológica dos enunciados e o contexto em que se inserem.
  • A) errado, Doutrina não é método de interpretação, a doutrina interpreta utilizando os métodos. 

    B) Certo. Lógico-Sistemático, Há quem faça distinção. Lógico => utiliza a análise e comparação dos meios que que formam a ciência jurídica, como política e ideologia; Já o Sistemático => interpreta a norma dentro do sistema, visando uma harmônia entre as normas. (Manual de DC, Sebastião de assis neto e outros). 
    C)errado.  Obtém a interpretação do próprio elaborador da norma, o legislador. 
    D)errado.  artigo 5o da LINDB, a interpretação observa o atual comportamento da sociedade, visando os fins sociais.
    E) errado. Gramatical utiliza-se simplesmente da gramática, palavras (verbos) da norma.   
  • Considere a seguinte afirmação: “a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais". São elas exemplos de interpretação legal.


    Letra “A" - doutrinária.

    A interpretação doutrinária é realizada pelos estudiosos do Direito, como no caso de obras jurídicas.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - lógico-sistemática.

    A interpretação lógica consiste na utilização de mecanismos da lógica, como de silogismos, deduções, presunções e de relações entre textos legais.

    A interpretação sistemática traz uma comparação entre a lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores.

    De forma que “a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais" é um exemplo de interpretação lógico sistemática.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - autêntica ou legislativa.

    A interpretação autêntica ou legislativa é feita pelo próprio legislador. Ele mesmo busca o sentido da norma.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - sociológica ou teleológica.

    A interpretação sociológica ou teleológica busca interpretar de acordo com a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - gramatical ou literal.

    A interpretação gramatical ou literal consiste na busca do real sentido do texto legal a partir das regras de linguística do vernáculo nacional.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.
  • Exemplos de interpretação lógico-sistemática estão nas afirmações tradicionais de que "a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; a que permite o fim, permite os meios necessários à sua consecução; a que proíbe os fins, proíbe os meios que necessariamente a eles conduzem; a que permite os meios, permite os fins a que eles necessariamente conduzem"; Tércio Sampaio Ferraz Jr., op. cit., p. 262.

    FONTE: https://www.passeidireto.com/arquivo/3589626/francisco-amaral---direito-civil-introducao/29

  • Segundo o Prof. Cristiano Sobral (Direito Civil Sistematizado):

    A interpretação pode ser:

    Quanto a sua ORIGEM:

    -Autêntica: quando seu sentido é explicado por outra lei;

    - Doutrinária: quando seu sentido provém dos doutrinadores;

    -Jurisprudencial: quando realizada pela jurisprudência.

     

    Quanto ao MÉTODO:

    -Gramatical; quando baseada em regras de linguística;

    - Lógica:visando reconstituir o pensamento do legislador;

    -Sistemática:harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo;

    -Teleológica ou social: são examinados os fins para os quais foi a lei editada.

     

  • Gabarito: B

    Direito Civil - Parte Geral - Sinopses para Concursos da Jus Podivm

    Interpretação Normativa

    Quanto aos seus agentes:

    Autêntica ou Legislativa

    Judicial ou Jurisprudencial

    Doutrinária

    Quanto aos elementos utilizados:

    Gramatical ou Literal

    Lógica ou Racional

    Ontológica

    Sistemática

    Histórica

    Teleológica ou Sociológica

    Quanto aos resultados interpretativos:

    Ampliativo ou Extensivo

    Declarativo

    Restritivo ou Limitador

     

  • Isso parece questão de raciocínio lógico. Mesmo após ler os comentários, pra mim continua sem fazer sentido. :(