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ID
1490719
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à interrupção da prescrição,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada. Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 204, §3°, CC: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    A letra “c” está errada. Art. 204, §2° A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    A letra “d” está errada. Art. 203, CC: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    A letra “e” está errada. Art. 204, §1°, CC: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Decoreba:

    A suspensão e interrupção da prescrição, na maioria dos casos, não aproveitará os credores e nem prejudicará os devedores.

    Apenas em 3 casos haverá aproveitamento para os demais credores ou prejuízo para os demais devedores, a depender do caso:
    a) interrupção da prescrição em caso de solidariedade (art. 204, § 1º, CC) - OBS: não prejudicará o herdeiro do devedor solidário, salvo indivisibilidade (art. 204, § 2º, CC)
    b) interrupção da prescrição em relação ao FIADOR (art. 204, § 3º, CC)
    c) suspensão da prescrição em caso de solidariedade envolvendo indivisibilidade (art. 201, CC)
  •  Texto de lei :

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Convenhamos, a redação do art. 204, § 3º, do CC é tosca, pois nunca vi o verbo prejudicar significado alcançar ou estender!

  • Com fé , chegaremos lá!

  • interrupção

     

    contra herdeiro do devedor solidário: não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     

    por um dos credores solidários: aproveita aos outros.

     

    contra o devedor solidário: envolve os demais e seus herdeiros.

     

    Ou seja, a condição da obrigação ou direito indivisível só se opera em se tratando de HERDEIRO do DEVEDOR SOLIDÁRIO.

  • A questão trata da interrupção da prescrição.

    A) pode ser interrompida por despacho do juiz, desde que competente para o feito, que ordenar a citação, se o interessado a promover nos termos da lei processual.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    A prescrição pode ser interrompida por despacho do juiz, mesmo que incompetente para o feito, que ordenar a citação, se o interessado a promover nos termos da lei processual.

    Incorreta letra “A”.

    B) havendo solidariedade entre devedores, atinge a todos, devedor principal e fiador

    Código Civil:

    Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Havendo solidariedade entre devedores, atinge a todos, devedor principal e fiador

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, não prejudica os outros herdeiros ou devedores, em nenhuma hipótese.

    Código Civil:

    Art. 204. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    A prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo se tratar de obrigações e direitos indivisíveis.

     Incorreta letra “C”.


    D) só pode ser interrompida pelo credor.

    Código Civil:

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Incorreta letra “D”.

    E) quando operada por um dos credores solidários, não aproveita aos demais.

    Código Civil:

    Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    A prescrição quando interrompida por um dos credores solidários aproveita aos demais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • verdade, cespe é um lixo de banca.

  • A questão deixa claro que a extensão do dano é local ao se referir "em um único município".

    Não dá pra esperar que a banca dê a alternativa mastigada, copiando e colando a lei.

    Impacto em um único municipio é sempre impacto local