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Gabarito: “B”.
A letra “a” está errada. Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer
uma vez, dar-se-á: I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual.
A letra “b”
está correta nos termos do art. 204, §3°, CC: A
interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A letra “c”
está errada. Art. 204, §2° A interrupção
operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros
herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
A letra “d”
está errada. Art. 203, CC: A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
A letra “e”
está errada. Art. 204, §1°, CC: A interrupção por
um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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Decoreba:
A suspensão e interrupção da prescrição, na maioria dos casos, não aproveitará os credores e nem prejudicará os devedores.
Apenas em 3 casos haverá aproveitamento para os demais credores ou prejuízo para os demais devedores, a depender do caso:
a) interrupção da prescrição em caso de solidariedade (art. 204, § 1º, CC) - OBS: não prejudicará o herdeiro do devedor solidário, salvo indivisibilidade (art. 204, § 2º, CC)
b) interrupção da prescrição em relação ao FIADOR (art. 204, § 3º, CC)
c) suspensão da prescrição em caso de solidariedade envolvendo indivisibilidade (art. 201, CC)
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Texto de lei :
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Convenhamos, a redação do art. 204, § 3º, do CC é tosca, pois nunca vi o verbo prejudicar significado alcançar ou estender!
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Com fé , chegaremos lá!
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interrupção
contra herdeiro do devedor solidário: não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
por um dos credores solidários: aproveita aos outros.
contra o devedor solidário: envolve os demais e seus herdeiros.
Ou seja, a condição da obrigação ou direito indivisível só se opera em se tratando de HERDEIRO do DEVEDOR SOLIDÁRIO.
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A questão trata da interrupção da prescrição.
A) pode ser interrompida por despacho do juiz, desde que competente para o
feito, que ordenar a citação, se o interessado a promover nos termos da lei
processual.
Código
Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
A
prescrição pode ser interrompida por despacho do juiz, mesmo que
incompetente para o feito, que ordenar a citação, se o interessado a
promover nos termos da lei processual.
Incorreta
letra “A”.
B) havendo solidariedade entre devedores, atinge a todos, devedor principal e
fiador
Código
Civil:
Art.
204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Havendo
solidariedade entre devedores, atinge a todos, devedor principal e fiador
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, não prejudica os outros
herdeiros ou devedores, em nenhuma hipótese.
Código
Civil:
Art.
204. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
A
prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, não prejudica
os outros herdeiros ou devedores, salvo se tratar de obrigações e
direitos indivisíveis.
Incorreta letra “C”.
D) só pode ser interrompida pelo credor.
Código
Civil:
Art.
203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Incorreta
letra “D”.
E) quando operada por um dos credores solidários, não aproveita aos demais.
Código
Civil:
Art.
204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A
prescrição quando interrompida por um dos credores solidários aproveita aos
demais.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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verdade, cespe é um lixo de banca.
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A questão deixa claro que a extensão do dano é local ao se referir "em um único município".
Não dá pra esperar que a banca dê a alternativa mastigada, copiando e colando a lei.
Impacto em um único municipio é sempre impacto local