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Absurdo esse Gabarito letra "D" , de acordo com o código penal as descriminantes putativas são espécies de erros do Tipo que isentam de pena, e não necessariamente tudo que isenta de pena excluia culpabilidade. Questão nula
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Esse gabarito tá estranho...
Vejamos o que diz Cleber Masson em seu Código Penal Comentado (2014):
Descriminantes putativas: Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter
ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de
exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente
suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Logo, descriminante putativa é
a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de
um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante
imaginária. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.
Para ele, portanto, seria causa de exclusão da ilicitude e não da culpabilidade!
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Se ao menos a questão tivesse falado "de acordo com a teoria extremada da culpabilidade...." Não vejo nenhuma alternativa correta!!
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Excluiria a potencial consciência da ilicitude por causa da situação em que se supunha em excludente de ilicitude?
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O gabarito adotou a chamada Teoria Pura da Culpabilidade (ou extremada ou estrita) que entende que todos as hipóteses de descriminantes putativas tem natureza jurídica de erro de proibição. O pior de tudo é que a Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP disse claramente que o projeto adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, no item 19. Essa última teoria entende que o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo, e não erro de probição. Particularmente, concordo os autores do projeto e acho que a questão devia ter dito "de acordo com a teoria pura da culpabilidade".
Fonte consultada: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. Vol.1. São Paulo: Método, 2014, p. 320-1.
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Sim, Mozart, para a corrente que afirma que as descriminantes putativas tem natureza jurídica de erro de proibição, pois para ela o agente pensa agir licitamente, porque imagina haver a excludente de ilicitude, devendo, contudo, ser a descriminante putativa inevitável (o agente não saber e não ter condições de saber que sua conduta é ilícita), ai sim isentaria de pena, caracterizando uma excludente de culpabilidade.
Fonte: Guilherme de Souza Nucci
Espero ter ajudado.
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Acredito que o gabarito esteja correto, então vejamos:
"A teoria limitada da culpabilidade se diferencia da teoria anterior (extremada) em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas, sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.
(...)
Conforme preleciona Luiz Flávio Gomes, " o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, não é um erro de tipo incriminador excludente de dolo nem pode ser tratado como erro de proibição: é um termo sui generis (recte: erro de proibição sui generis), excludente de culpabilidade dolosa: se inevitável, exclui a culpabilidade dolosa e não o dolo, não restando nenhuma responsabilidade penal para o agente; se vencível o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente (pela pena do crime culposo, se previsto em lei)..."
Diante do exposto, as discriminantes putativas (se de erro de tipo permissivo ou de erro de proibição) excluem a culpabilidade.
Fonte: Greco, Rogério, Código Penal Comentado - 4. ed. 2010. p. 59
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Também fiquei surpreso com a resposta pelas mesmas razões levantadas pela Suzanne Porfirio.
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Gabarito Absurdo. Deu um dor no fígado quando li. As descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe incorretamente estar amparado por uma excludente da ilicitude quando na verdade não está. O erro pode ser de 2 tipos: erro de proibição e erro de tipo. Este último não isente da pena, pois ele é analisado na conduta e não na culpabilidade e quando invencível afasta o dolo e a culpa acarretando a inexistência do fato típico.
Em verdade todas as alternativas estão erradas!
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galera, jamais esquecer que o teoria adotada é a limitidada da culpabilidade e por essa teoria ,ultrapassada, as descriminantes putativas ainda estão na culpabilidade. Não procurem entender apenas repetir na prova.
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PRIMEIRAMENTE NENHUMA ALTERNATIVA ESTA CERTA.
QUANDO O AGENTE SE ENGANA SOBRE SITUAÇÃO DE FATO, OU SEJA, ELE ESTA DIANTE DE UMA SITUAÇÃO ACREDITANDO QUE NESTA SITUAÇÃO ESTA AUTORIZADO A AGIR SOB O MANTO DE UMA JUSTIFICANTE (EX: LEGITIMA DEFESA), POREM, OCORRE QUE ESSA SITUAÇÃO FÁTICA É IMAGINARIA (PUTATIVA) SÓ OCORRE NA CONSCIÊNCIA(IMAGINAÇÃO) DO AGENTE.
EX: "A" PENSANDO QUE "B" VAI MATA-LO, SACA SUA ARMA E ATIRA EM "B", QUANDO NA VERDADE "B" IRIA APENAS CUMPRIMENTAR "A".
NESSA SITUAÇÃO ESTAREMOS DIANTE DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA(IMAGINARIA)
HÁ DIVERGENCIA SOBRE AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.
TRES TEORIAS DISPUTAM ESPAÇO NA DOUTRINA
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE ( PREVALECE NA DOUTRINA , E O CP ,NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ADOTOU EXPRESSAMENTE): defende a teoria da culpabilidade que a descriminante putativa trata-se de erro de tipo, se inevitavel exclui dolo e culpa, se evitavel exclui dolo mas permite punição por culpa.
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: defende a teoria extremada da culpabilidade que a descriminante putativa é erro de proibição, isto é, se inevitavel isenta de pena, se evitavel, diminui a pena.
TEORIA EXTREMADA "SUI GENERIS" : defende a teoria extremada sui generis que a descriminante putativa trata-se de erro de proibição, se inevitavel isenta de pena, se evitavel pune a culpa se prevista em lei em razao de politica criminal ( perceba que essa teoria mesclou a teoria limitada e a extremada, e é o que o art 20 § 1º , CP adotou)
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de qualquer forma a letra D está expressamente consignada no artigo 20 , paragrafo primeiro do do cp.
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FCC não sabe fazer questões de penal como a CESPE n sabe fazer de trabalho..sempre dá confusão quando abelham no campo que n sabem
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ABSURDOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO. UM RECADO PARA A FCC: " FICA NAS TUAS QUESTOES CTRL+C e CTRL+V DE TEXTO DA LEI".
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As causas que excluem a culpabilidade não são descriminantes putativas, mas dirimentes.
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Acertei porque achei a menos errada.
Convém esclarecer que a questão foi deveras mal formulada.
Adotando a teoria limitada da culpabilidade, flagrantemente adotada por nosso ordenamento (vide Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP) a depender do caso pode ser tanto erro de tipo permissivo quanto erro de proibição.
Nota-se que a banca adotou a teoria extremada da culpabilidade.
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Quando o enunciado da questão diz: ...é correto afirmar:... e você lê as assertivas e compreende todas como errada, dói.
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É a velha máxima: se "ta" difícil pra um, "ta" pra todo mundo! tmj.
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E a culpa imprópria FCC, onde fica mesmooooo
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Teoria limitada da culpabilidade: O erro sobre os pressupostos fáticos equipara-se a erro de tipo, isto é, quando inevitável, exclui dolo e culpa; quando evitável, pune a culpa (prevalece na doutrina e na exposição de motivos do CP).
Teoria extremada da culpabilidade: O erro sobre os pressupostos fáticos equipara-se a erro de proibição, isto é, quando inevitável, isenta o agente de pena; quando evitável, diminui a pena.
Teoria extremada sui generis da culpabilidade: O erro sobre os pressupostos fáticos equipara-se a erro de proibição, isto é, quando inevitável, isenta o agente de pena, porém, quando evitável, o agente é punido a título de culpa por razões de política criminal.
Aparentemente, a FCC adotou a teoria extremada da culpabilidade, embora não tenha feito qualquer menção a esse respeito no enunciado.
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Pelo que tenho visto, CESPE e FCC insistem em adotar a teoria extremada da culpabilidade. Enfim, são fontes de Direito, né?! SQN! Aff! =/
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Tb errei, igual a muitos colegas aqui, mas se é esse o entendimento da FCC... Será assim respondido nas provas que eu fizer tendo ela como responsável Depois quando passar, reclamo..Reclamo nada. Vou é entrar em um processo de emburrecimento total, como diz o Evandro Guedes KKK.Essa é a vantagem de fazer questões da banca que ira redigir a prova, saber como a mesma pensa. Em tempo,segue a resposta do Estrategia Concurso:
a) ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei é inescusável. Em havendo erro de proibição ESCUSÁVEL o agente ficará isento de pena, nos termos do art. 21 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois em havendo erro de proibição ESCUSÁVEL (invencível) o agente ficará isento de pena, nos termos do art. 21 do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois na coação moral irresistível só responde o coator, nos termos do art. 22 do CP.
d) CORRETA: As descriminantes putativas podem ser de fato ou de direito, ou seja, podem estar relacionadas aos pressupostos objetivos de uma causa de justificação (erro de fato) ou sobre a existência e limites da própria causa de justificação (erro de direito). Pela teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, as primeiras recebem tratamento similar ao destinado ao erro de tipo, e as segundas recebem o mesmo tratamento destinado ao erro de proibição. Isso não significa, contudo, que as descriminantes putativas por erro de fato sejam SINÔNIMO de erro de tipo. Não se trata de erro de tipo, pois o agente não comete qualquer equívoco quando aos elementos que integram o tipo. Trata-se de erro quando à existência fática de uma excludente de ilicitude, mas que por questões de política criminal recebe tratamento similar ao destinado ao erro de tipo (o agente fica isento de pena se o erro é escusável ou responde na modalidade culposa, se prevista em lei, caso o erro seja inescusável).
e) ERRADA: Item errado, pois tal relação é indispensável para a configuração da obediência hierárquica.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Como falei: Estratégia Concursos...
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Deus e o Diabo adotam a teoria limitada da culpabilidade, já a FCC...
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Pessoa, cuidado com esse tipo de questão. O professor Márcio André escreveu bem sobre isso:
Cuidado em provas objetivas
Muitas vezes, o candidato, quanto mais estuda, mais começa a se atrapalhar em provas objetivas porque passa a tentar encontrar erros e exceções nas alternativas, sendo que o examinador está querendo saber apenas a regra geral. Digo isso porque o art. 158 do CPP continua válido e consiste na regra geral. Assim, se for cobrado na prova a sua transcrição literal, tal assertiva estará correta. Veja os seguintes exemplos:
(Juiz TJ/PR 2013) Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado. (ERRADO)
(Promotor MP/AL 2012) Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (CERTO)
(Agente PF CESPE 2014) A confissão do acusado suprirá o exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, mas não for possível fazê-lo de modo direto. (ERRADO)
Essas três alternativas acima foram baseadas na regra geral (art. 158 do CPP). Veja que elas não falam em exceção, mitigação etc. Logo, não caiam na tentação de imaginar que existem exceções ao que o enunciado da questão objetiva disse. Ele não falou em exceção, de forma que você não pode considerá-la no momento de julgar se o item está correto ou não. Se o enunciado não fala na exceção, nem utiliza palavras como “sempre” e “nunca”, o que vale é a regra geral.
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A questão pede para marcar a correta.
Por qual motivo eu iria considerar como correta uma assertiva que toma por fundamento a teoria extremada da culpabilidade, a qual sequer é adotada pela doutrina, jurisprudência e, sobretudo, pelo Código Penal??
Questão ridícula!!
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No que eu lembro as descriminantes putativas exclui o crime; não gostei da questão
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Descriminante (exclui a ilicitude) putativa (imaginária). Embora trate de ilicitude, pode excluir ou a tipicidade ou a culpabilidade.
No ordenamento jurídico brasileiro, contamos com três hipóteses de descriminantes putativas:
a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo (PONTO DIVERGENTE - EXCLUI OU A TIPICIDADE (LIMITADA) OU A CULPABILIDADE (EXTREMADA))
b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto) (PONTO PACÍFICO - EXCLUI A CULPABILIDADE)
c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto). (PONTO PACÍFICO - EXCLUI A CULPABILIDADE)
O ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO pode ser assim resumido: Erro sobre o conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo.
Se a questão dissesse que uma descriminante putativa exclui a ilicitude, estaria errada.
Se a questão dissesse que uma descriminante putativa exclui a tipicidade, estaria errada ou certa (se adotada a limitada), pois a resposta é depende.
Como a questão disse que uma descriminante putativa exclui a culpabilidade, está errada ou certa (se adotada a extremada). A banca adotou a extremada!
LEMBRE-SE DE QUE NESSE TIPO DE QUESTÃO (MULTIPLA ESCOLHA) É CRUCIAL PARA ENTENDERMOS QUE A "TALVEZ ERRADA" PODE ESTAR CERTA!
A regra adotada pelo CP é que a descriminante putativa exclui ora a tipicidade (erro sobre os pressupostos fáticos do evento), ora a culpabilidade (demais casos), pois que adotou a teoria limitada. Pune-se apenas o erro evitável; exclui-se o dolo e pune-se a culpa (se previsto).
A excepicionalidade fica por conta das teorias extremada e extremada sui generis, e tal exceção diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos do evento.
A extremada diz que é caso de erro de proibição indireto (erro de permissão), não falando em punição para a modalidade culposa do erro. Ou seja, importa apenas se evitável (diminui a pena de 1/6 a 1/3) ou inevitável (isenta de pena).
A Sui generis diz que deve ser tratado como erro de proibição indireto, punindo-se o erro evitável a título de culpa, como faz a teoria limitada, por razoes de política criminal.
CESPE JÁ ADOTOU A EXTREMADA.
FCC TAMBÉM.
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GABARITO: D
a) ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei e inescusável. Em havendo erro de proibição ESCUSÁVEL o agente ficará isento de pena, nos termos do art. 21 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois em havendo erro de proibição ESCUSÁVEL (invencível) o agente ficará isento de pena, nos termos do art. 21 do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois na coação moral irresistível só responde o coator, nos termos do art. 22 do CP.
d) CORRETA: As descriminantes putativas podem ser de fato ou de direito, ou seja, podem estar relacionadas aos pressupostos objetivos de uma causa de justificação ( erro de fato) ou sobre a existência e Iimites da própria causa de justificação ( erro de direito ). Pela teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, as primeiras recebem tratamento similar ao destinado ao erro de tipo, e as segundas recebem o mesmo tratamento destinado ao erro de proibição. Isso não significa, contudo, que as descriminantes putativas por erro de fato sejam SINÓNIMO de erro de tipo. Não se trata de erro de tipo, pois o agente não comete qualquer equívoco quando aos elementos que integram o tipo. Trata-se de erro quando à existência fática de uma excludente de ilicitude, mas que por questões de política criminal recebe tratamento similar ao destinado ao erro de tipo (o agente fica isento de pena se o erro e escusável ou responde na modalidade culposa, se prevista em lei, caso o erro seja inescusável).
e) ERRADA: Item errado, pois tal relação é indispensável para a configuração da obediência hierárquica.
Prof. Renan Araujo
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a) ERRADO - A falta de conhecimento da ilicitude isoladamente não exclui a culpabilidade, o agente recebe pena. A falta de consciência da ilicitude isoladamente diminui a culpabilidade, o agente recebe pena menor.
Exclusão da culpabilidade é preciso o binômio: falta de conhecimento + falta de consciência.
b) ERRADO - No erro invencível, alguém de mediana prudência (homem normal) não conseguiria evitar, logo é uma excludente de culpabilidade por ausência de potencial consciência de ilicitude.
c) ERRADO - A responsabilidade é solidária em caso de coação moral REsistível; o coator responde com agravante e o coagido com atenuante.
d) ERRADO - As descriminantes putativas excluem a antijuridicidade ou ilicitude, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP). Já na teoria extremada, as descrimantes recaem sobre o erro de proibição.
"Mas o que diferencia uma situação da outra?"
Na teoria extremada, as variantes de erro nas descriminantes putativas recebem o tratamento aplicado ao erro de proibição indireto, também chamado de erro de permissão, (recai sobre a existência e os limites de uma causa de justificação). Se o erro for inevitável, a culpa é excluída completamente e, se evitável, permanece a responsabilidade por crime doloso. O agente sempre atua dolosamente, razão pela qual é impossível a sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível.
Na teoria limitada, o erro é visto sobre dois ângulos diferentes: se ele recai sobre a existência ou limites jurídicos das descriminantes, trata-se de erro de proibição indireto (aplica-se o mesmo tratamento dado pela teoria extremada); recaindo o erro sobre a situação de fato, configura-se o erro de tipo. Consequentemente, o dolo é excluído e o agente responde por crime culposo, quando esta modalidade for admitida em lei.
Colegas a banca errou! Mas quem somos nós na fila do pão diante desses legisladores que estão acima do nosso ordenamento pátrio? Então, um conselho da titia: FCC adota entendimento pela teoria extremada e nas suas questões, vamos marcar CORRETA a assertiva que falar em excludente de culpabilidade para as descriminantes putativas. Não contem com recurso, marcando a politicamente correta, pode chorar na cama que é lugar quente. O que nós queremos é passar, doutrinar deixa para o after pós-posse.
e) ERRADA - Não há que se falar em obediciência hierárquica no direito privado, sendo INdispensável portanto, no direito público.
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Vamos pedir para o professor comentar essa questão.
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Pessoal, interpretei da seguinte forma: se a questão aborda o tema sobre Descriminantes Putativas, devemos nos ater às entrelinhas... Que nos indica ao Erro de Proibição, cuja definição está atrelada ao ERRO INEVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO, que exclui a CULPABILIDADE. Foi dessa forma que raciocinei a resposta.
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Cuidado com os comentários de alguns colegas, pois alguns comentários incidem em erro sobre a teoria do delito.
O Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, dessa forma as descriminantes putativas onde o agente erra por equívoco no direito (limite ou existência de causa de justificação) excluem a culpabilidade e o erro por situação fática onde existiria uma causa de justificação é tratado como erro de tipo permissivo, excluindo o dolo e culpa se escusável e excluindo somente o dolo se inescusável, pois erro sobre um fato que constitui crime, é erro de tipo.
Apesar da questão não ser das melhores, pois generaliza as descriminantes putativa no erro de proibição indireto, ainda assim era possível realizar um processo de eliminação, pois essa alternativa é parcialmente correta.
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BUSATO: Resumidamente, a diferença fundamental entre a teoria estrita e a teoria limitada da culpabilidade é que a primeira trata todos os erros sobre a consciência da ilicitude como erros de proibição, enquanto que a teoria limitada da culpabilidade diferencia os erros de proibição em três grupos: os erros de proibição propriamente ditos, que são aflitivos da potencial consciência da ilicitude, e as descriminantes putativas, subdivididas em erros de permissão, também chamados de erros de proibição indiretos (quanto à existência ou extensão de uma causa de justificação), e erros de tipo permissivos (quanto às situações de fato que dão caráter de antijuridicidade ao feito), atribuindo aos dois primeiros a possibilidade de exclusão da culpabilidade e ao terceiro a exclusão necessária do dolo.
Portanto, para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade: todos os erros quanto à consciência da ilicitude são ERROS DE PROIBIÇÃO. Assim, excluem a CULPABILIDADE.
Para a teoria limitada da culpabilidade: Os erros quanto à consciência da ilicitude se dividem em:
1) Erro de proibição propriamente dito ou ERRO DE PROIBIÇÃO direto > Exclui a CULPABILIDADE
2) Descriminantes putativas:
2.1) Erro de proibição indireto ou erro de PERMISSÃO > Exclui a CULPABILIDADE
2.2) Erro de tipo permissivo > Exclui o DOLO.
Assim, a questão adotou a chamada Teoria Extrema, Estrita ou Extremada da Culpabilidade, ao contrário da doutrina majoritária brasileira.
GABARITO: LETRA D
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Já é a segunda questão da banca FCC, que eu vejo, tratando sobre esse tema da assertiva D.
Um comentário que me convenceu foi o seguinte: a redação do art. 20, §1º, CP (descriminante putativa) diz "é isento de pena [...]", o que permite concluir que se trata de uma excludente de culpabilidade.
Dessa forma, poderíamos dizer que a legítima defesa afasta a ilicitude, ao passo que a legítima defesa putativa afasta a culpabilidade.
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Concordo com a polêmica da questão, mas o fato de todas as outras alternativas estarem, com certeza, erradas, faz a alternativa D parecer a melhor opção.
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Faltam propriedades para a questão!
Discriminantes putativas:
Teoria Extremada: Tanto o erro sobre o mundo dos fatos quanto sobre a existência/extensão da norma são erro de proibição.
Teoria Limitada: O erro sobre o mundo dos fato é erro de tipo e o erro sobre a existência/extensão da norma é erro de proibição.
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COMENTÁRIO DO PROF RENAN ARAÚJO, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS
a) ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei é inescusável. Em havendo erro de proibição ESCUSÁVEL o agente ficará isento de pena, nos termos do art. 21 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois em havendo erro de proibição ESCUSÁVEL (invencível) o agente ficará isento de pena, nos termos do art. 21 do CP.
c) ERRADA: Item errado, pois na coação moral irresistível só responde o coator, nos termos do art. 22 do CP.
d) CORRETA: As descriminantes putativas podem ser de fato ou de direito, ou seja, podem estar relacionadas aos pressupostos objetivos de uma causa de justificação (erro de fato) ou sobre a existência e limites da própria causa de justificação (erro de direito). Pela teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, as primeiras recebem tratamento similar ao destinado ao erro de tipo, e as segundas recebem o mesmo tratamento destinado ao erro de proibição. Isso não significa, contudo, que as descriminantes putativas por erro de fato sejam SINÔNIMO de erro de tipo. Não se trata de erro de tipo, pois o agente não comete qualquer equívoco quando aos elementos que integram o tipo. Trata-se de erro quando à existência fática de uma excludente de ilicitude, mas que por questões de política criminal recebe tratamento similar ao destinado ao erro de tipo (o agente fica isento de pena se o erro é escusável ou responde na modalidade culposa, se prevista em lei, caso o erro seja inescusável).
e) ERRADA: Item errado, pois tal relação é indispensável para a configuração da obediência
hierárquica.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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d) Com base no art. 20, § 1o, "É isento de pena" A doutrina entende que a descriminante putativa exclui a ilicitude, mas o código diz que "é isento".... aprendi com a Dra. Rachel aqui do QC
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Marquei a D pq ela é a menos errado, ou então a FCC, diferente do CP, adota a teoria extremada da culpabilidade.
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Menos errada. Por exclusão.
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ABSURDO
As descriminantes putativas são quaisquer situações nas quais o agente incida em erro por acreditar que está presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legítima (a doutrina majoritária limita estes casos às excludentes de ilicitude).
a) Estado de necessidade;
b) Legítima defesa;
c) Estrito cumprimento do dever legal => atos do agente público
d) Exercício regular do direito;
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DESCRIMINANTE PUTATIVA, NÃO EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA ??? OXI
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as descriminantes putativas excluem a culpabilidade - não necessariamente, apenas quando for referente a limites ou existência das causas excludentes de ilicitude é erro de proibição quando então exclui a culpabilidade, mas se for descriminante referente ao fato, é erro de tipo, quando excluí a própria conduta.
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Rachel Green Concurseira - e demais colegas, essa é uma das questões com mais comentários equivocados do QC, cuidado! O chamado erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de fato) exclui sim a culpabilidade com base na inexigibilidade de conduta diversa.
Descriminante putativa por erro de fato NÃO é sinônimo de erro de tipo!
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Na minha humilde opinião como concurseiro, esta questão está mal formulada.
Ocorreu ausência de explicação em relação à teoria extremada da culpabilidade (que é, o que pela resposta, a questão pede).
O candidato geralmente vai na alternativa que descreve o posicionamento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, quando, no enunciado, não há destaque de teoria, princípio e etc.. que seria cobrado na questão.
O Brasil adota a teoria limitada da culpabilidade, onde tanto o erro de tipo permissivo, quanto o erro de proibição indireto, se encontram descritos para se submetem às descriminantes putativas.
Já para a teoria extremada da culpabilidade somente o erro de proibição indireto se vale para a discriminante putativa.