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Gabarito Letra E
Crime do Paulo:
Corrupção
ativa
Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício
Observe que a vantagem não necessariamente precisa ser patrimonial, bastando que esta seja indevida
Crime do Jack:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem
Na modalidade "aceitar", o crime de corrupção passiva será tratado como crime formal ou de consumação antecipada, ou seja, basta o aceite da vantagem indevida (viagem à Europa) para que se consume o crime, constituindo as ações posteriores da viagem mera fase de exaurimento do delito.
bons estudos
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ENTENDO QUE JACK DEVERÁ RESPONDER POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3ª, II, DA LEI Nº 8.137/90).
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A conduta de paulo é tipificada como corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, com causa de aumento de pena, enquanto que Jack por corrupção passiva privilegiada, já que deixou de praticar ato de ofício a pedido de outrem e não prevaricação pois não ficou evidenciado o elemento subjetivo da satisfação de interesse pessoal.
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Corrupção passiva qualificada.
CP-317, § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
É um exaurimento penalizado. Seria uma “prevaricação dentro da corrupção passiva”.
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O delito de corrupção passiva é de consumação formal, antecipada ou de resultado cortado, então, a lavratura do auto de infração posteriormente não tem importância, já que o delito havia se consumado no momento da aceitação da vantagem.
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PREVARICAÇÃO -> interesse ou sentimento pessoal ( não é o caso, pois foi por RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, ou seja, corrupção passiva).
- atenção: a pena é aumentada de 1/3, se, em consequencia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (isso é aumento da corrupção passiva!)
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Jack responde por corrupção passiva própria. Ele negociou um ato ilícito com Paulo.
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Jack safadão!
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GABARITO: E
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Com o intuito de responder à questão, cabe ao candidato verificar os termos do seu enunciado e o conteúdo de cada um dos itens de modo a encontrar o enquadramento correto.
Com efeito, a conduta de Paulo de oferecer uma viagem à Europa ao fiscal de rendas Jack com o fim de que não se realize a autuação fiscal por sonegação de tributo estadual se enquadra de modo perfeito no tipo penal de corrupção passiva, previsto no artigo 333 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".
Já a conduta de Jack, fiscal de rendas, que recebeu de Paulo o pagamento dos custos relativos à viagem à Europa, motivado pela não realização da autuação fiscal por sonegação de tributo configura o crime de corrupção passiva, ainda que, de fato, o ato de ofício tenha sido praticado. O crime de corrupção passiva se aperfeiçoa com o recebimento da vantagem indevida em razão da função exercida pelo sujeito ativo do delito. Neste sentido veja-se o que dispõe o artigo 317 do Código Penal que tipifica o crime ora examinado: "Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Não se exige, para que se tenha a configuração plena do delito, a efetiva abstenção da realização do ato de ofício que ensejou o recebimento da vantagem indevida, que, no caso descrito, foi a viagem à Europa. O bem jurídico tutelado é o bom funcionamento da Administração Pública, tanto no aspecto patrimonial como no aspecto da sua moralidade.
Diante dessas considerações, conclui-se que, com toda a evidência, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.
Gabarito do professor: (E)
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Paulo, sócio administrador de agência de turismo, ofereceu uma viagem à Europa a Jack, agente fiscal de rendas, para determiná-lo a não autuá-lo por sonegação de tributo estadual. Jack aceitou a oferta, viajou e, quando voltou, foi até a empresa e lavrou auto de infração pela sonegação do referido tributo. Nesse caso,
E) Jack responderá por corrupção passiva e Paulo por corrupção ativa. [Gabarito]
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Corrupção passiva (=JACK)
ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Corrupção ativa (=PAULO)
ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: