SóProvas


ID
1490749
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, sócio administrador de agência de turismo, ofereceu uma viagem à Europa a Jack, agente fiscal de rendas, para determiná-lo a não autuá-lo por sonegação de tributo estadual. Jack aceitou a oferta, viajou e, quando voltou, foi até a empresa e lavrou auto de infração pela sonegação do referido tributo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Crime do Paulo:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    Observe que a vantagem não necessariamente precisa ser patrimonial, bastando que esta seja indevida

    Crime do Jack:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    Na modalidade "aceitar", o crime de corrupção passiva será tratado como crime formal ou de consumação antecipada, ou seja, basta o aceite da vantagem indevida (viagem à Europa) para que se consume o crime, constituindo as ações posteriores da viagem mera fase de exaurimento do delito.

    bons estudos

  • ENTENDO QUE JACK DEVERÁ RESPONDER POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3ª, II, DA LEI Nº 8.137/90).

  • A conduta de paulo é tipificada como corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, com causa de aumento de pena, enquanto que Jack por corrupção passiva privilegiada, já que deixou de praticar ato de ofício a pedido de outrem e não prevaricação pois não ficou evidenciado o elemento subjetivo da satisfação de interesse pessoal.

  • Corrupção passiva qualificada.

    CP-317, § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    É um exaurimento penalizado. Seria uma “prevaricação dentro da corrupção passiva”.

  • O delito de corrupção passiva é de consumação formal, antecipada ou de resultado cortado, então, a lavratura do auto de infração posteriormente não tem importância, já que o delito havia se consumado no momento da aceitação da vantagem.

  • PREVARICAÇÃO -> interesse ou sentimento pessoal ( não é o caso, pois foi por RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, ou seja, corrupção passiva).

     

    - atenção: a pena é aumentada de 1/3, se, em consequencia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (isso é aumento da corrupção passiva!)

     

  • Jack responde por corrupção passiva própria. Ele negociou um ato ilícito com Paulo. 

  • Jack safadão!

  • GABARITO: E

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Com o intuito de responder à questão, cabe ao candidato verificar os termos do seu enunciado e o conteúdo de cada um dos itens de modo a encontrar o enquadramento correto.
     Com efeito, a conduta de Paulo de oferecer uma viagem à Europa ao fiscal de rendas Jack com o fim de que não se realize a autuação fiscal por sonegação de tributo estadual se enquadra de modo perfeito no tipo penal de corrupção passiva, previsto no artigo 333 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". 
    Já a conduta de Jack, fiscal de rendas, que recebeu de Paulo o pagamento dos custos relativos à viagem à Europa, motivado pela não realização da autuação fiscal por sonegação de tributo configura o crime de corrupção passiva, ainda que, de fato, o ato de ofício tenha sido praticado. O crime de corrupção passiva se aperfeiçoa com o recebimento da vantagem indevida em razão da função exercida pelo sujeito ativo do delito. Neste sentido veja-se o que dispõe o artigo 317 do Código Penal que tipifica o crime ora examinado: "Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Não se exige, para que se tenha a configuração plena do delito, a efetiva  abstenção da realização do ato de ofício que ensejou o recebimento da vantagem indevida, que, no caso descrito, foi a viagem à Europa. O bem jurídico tutelado é o bom funcionamento da Administração Pública, tanto no aspecto patrimonial como no aspecto da sua moralidade.
    Diante dessas considerações, conclui-se que, com toda a evidência, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.
    Gabarito do professor: (E)
  • Paulo, sócio administrador de agência de turismo, ofereceu uma viagem à Europa a Jack, agente fiscal de rendas, para determiná-lo a não autuá-lo por sonegação de tributo estadual. Jack aceitou a oferta, viajou e, quando voltou, foi até a empresa e lavrou auto de infração pela sonegação do referido tributo. Nesse caso,

    E) Jack responderá por corrupção passiva e Paulo por corrupção ativa. [Gabarito]

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    --------------------------------------------

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão delavantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção passiva (=JACK)

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    ======================================================================

    Corrupção ativa (=PAULO)

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: