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8212/91 - art.12 § 9º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que a outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
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A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
Assim, poderá o segurado especial outorgar até a metade do seu prédio rústico de até 04 módulos fiscais sem perder a sua condição, desde que ele persista em sua atividade campesina para a subsistência, devendo também o outorgado exercer a mesma atividade rurícola.É possível se interpretar a contrario sensu o dispositivo, concluindo-se que se a outorga ultrapassar a metade do imóvel rural ou o outorgado não se enquadrar como segurado especial, o outorgante perderá a sua filiação como segurado especial.
Professor Frederico Amado,CERS.
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Gab: A
Não descaracterização da condição de segurado especial
a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
Em regra, nos contratos de parceria ou meação, somente o outorgado (quando exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar) é segurado especial. Todavia, à luz do art. 11, § 8o, I, da Lei n° 8.213/91, também será considerado segurado especial o outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria, meação ou comodato até 50% do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Góes
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Gabarito A.
Não descaracteriza...até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 04 (quatro) módulos fiscais... (art. 11, § 8o, I, da Lei n° 8.213/91).
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De até 50% de imóvel rural, desde que não ultrapasse 4 módulos fiscais.
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Parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas na legislação previdenciária. A atividade de parceria ou meação outorgada não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador, desde que na forma da legislação previdenciária.
A legislação prevê que essa outorga:
1. Será realizada por meio de contrato escrito;
2. O imóvel rural terá no máximo 4 módulos fiscais, sendo no máximo 50% do imóvel cedido para a parceria ou meação;
3. O outorgante e outorgado devem continuar exercendo as suas respectivas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar.
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Letra: A
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
- outorga, de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural, desde que a área não seja superior a 4 módulos fiscais
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§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
• I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
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A PORCENTAGEM AQUI NÃO NOS INTERESSA... O IMPORTANTE É QUE NÃÃO ULTRAPASSE A 4 MÓDULOS FISCAIS.
GABARITO ''A''
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Lei 8.212/91, § 9o
Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – a outorga, por meio
de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior
a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem
a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
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"mato grosso de goiás"? Eu li isso mesmo no enunciado?
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Gabarito A
Art 12,
§ 9o
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio
de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior
a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem
a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar;
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questão por eliminação nem precisei ler o enunciado
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letra a correta
lei 8212/91
art 12
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
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Meu Deus do céu, quantos comentários iguais!
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§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015).
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
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CONSIDERA-SE PRODUTOR O PROPRIETÁRIO, USUFRUTUÁRIO, POSSUIDOR, ASSENTADO, PARCEIRO OU MEEIRO OUTORGADOS, COMODATÁRIO OU ARRENDATÁRIOS RURAIS em ate 50%, desde que, no caso da agropecuária, a área contínua ou não corresponda a até 4 módulos fiscais.
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Não esqueça esses números:
NÃO DESCARACTERIZA O SEG. ESPECIAL
4 Módulos Fiscais
120 dias por ano
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minha resposta: A
GABARITO: A
Relampago Amarelo
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Mario possui imóvel rural com solo fértil na cidade de Santa Helena de Goiás. Em razão da fertilidade do solo, ele outorgou, por meio de contrato escrito de comodato, 40% de seu imóvel rural continuando, outorgante e outorgado, a exercer a atividade rural em regime de economia familiar.
Neste caso, de acordo com a Lei no 8.212/1991, a respectiva outorga A) não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a área total do imóvel rural não seja superior a 4 módulos fiscais.
A letra A está correta, segundo o art. 12, § 9º, inciso I, da Lei 8.212/91:
§ 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
Erros das demais alternativas:
B) descaracteriza NÃO DESCARACTERIZA a condição de segurado especial, independentemente da área total do imóvel rural A ÁREA TOTAL NÃO PODE SER SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS, uma vez que a respectiva lei permite a outorga de até 20% 50% do imóvel.
C) não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a área total do imóvel rural não seja superior a 2 4 módulos fiscais.
D) não descaracteriza a condição de segurado especial, independentemente da área total do imóvel rural A ÁREA TOTAL NÃO PODE SER SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
E) descaracteriza NÃO DESCARACTERIZA a condição de segurado especial, independentemente da área total do imóvel rural A ÁREA TOTAL NÃO PODE SER SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS, uma vez que a respectiva lei não permite a outorga.
Resposta: A