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ID
1490761
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei n o 9.717/1998, no tocante à organização e ao funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, considere:

I. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo.

II. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

III. É expressamente vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária.

IV. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.
    Comentário às assertivas:

     

    I. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo. Falso: não poderá ser inferior à contribuição do servidor e nem superior ao dobro dessa.

    II. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Falso, é o contrário: os entes federativos são responsáveis, sim, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras. O servidor público não pode ser penalizado por desmandos e arbitrariedades cometidas pelo Órgão gestor do Regime Próprio. 

    III. É expressamente vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária. Falso, é sim uma possibilidade permitida pelo respectivo diploma legal.

    IV. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. Certo: uma vez atendidas as condições para fruição do benefício, compete ao respectivo ente a sua garantia de manutenção. Lembrando que o elo mais fraco dessa relação é o servidor e, por isso, há que se ter a tutela de tais direitos.

    Bons estudos!

  • Gabarito E (complementando, letra da lei para ajudar a memorizar)

    I - Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobr desta contribuição. (Lei 9.717/98) 

    II -  
    § 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) 

    III - Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

    IV - Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito ederal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
  • Complementando com o artigo 6 da referida lei que já foi cobrada em outras questões da FCC:

     

     Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

     

    II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

     

    IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional

     

    V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

     

    VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

     

    VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;

     

    VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;

     

    IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.

  • GAB.: E

    LEI 9717:

    Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

  • I. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo. ERRADO

    É justamente o contrário.

    A contribuição do ente federado para o respectivo regime próprio NÃO pode ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo e NÃO pode ser superior ao dobro desta contribuição, conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 9.717/98. Observe:

    Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    II. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. ERRADO

    O item II está incorreto, pois, de acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717/98, os entes federados serão responsáveis pela cobertura das insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios.

    Veja:

    Art. 2º [...]

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    III. É expressamente vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária. ERRADO

    A Lei nº 9.717/98 admite a possibilidade de constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária.

    Veja o art. 6º, caput, da Lei nº 9.717/98:

    Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

    IV. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. CORRETO

    É exatamente o que dispõe o art. 10, da Lei nº 9.717/98. Observe:

    Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

    Apenas o item IV está correto.

    Resposta: E) IV.