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Resposta letra C correta
Letra A incorreta na parte final (ação penal privada) Código Eleitoral -
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste (sic) oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
No tocante à ação penal privada, ela é garantia constitucional - art. 5 da CF - LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Letra D incorreta Lei 9.504 - art. 33 - § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
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A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral). [...]”
(Ac. de 5.6.2007 no AAG nº 8.649, rel. Min. José Delgado.)
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Prova mto bem elaborada
Diferente de muitas bancas proprias como do mpsp
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“RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL - ARTS. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 364 DO CÓDIGO ELEITORAL - OFENSA - 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do ministério público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do ministério público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. Recurso conhecido, mas improvido. (TSE - RESPE 21295 - SP - Americana - Rel. Juiz Fernando Neves da Silva - DJU 17.10.2003 - p. 131)”
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Realmente, essa prova tá show!!!
Muito boa para estudar... to aprendendo um monte de coisas novas.
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Resumindo e organizando
A) No tocante à ação penal privada, ela é garantia constitucional - art. 5 da CF - LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
B) TSE, HC 31828 MG: 2. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral.
C) Gabarito: AAG nº 8.649: 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor.
D) LE, art. 33 - § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
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Revisaço Legislação Penal Especial:
QUESTÃO: O Código Eleitoral tipifica, no art. 299, esse delito: Trata-se de crime formal que independe de consumação.
PRIMEIRA PARTE - CRIME FORMAL:
A afirmação encontra-se errada, mas a questão visou ensejar em erro o candidato. O crime de corrupção eleitoral na maioria de suas elementares é um crime formal, e, portanto se configura, independentemente do resultado.
O delito de corrupção eleitoral é tipificado como o ato de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou promoter abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". Assim, a própria elementar do tipo penal "ainda que a oferta não seja aceita" leva o candidato a entender que não se trata de um crime material ou de resultado e sim um crime formal.
Não bastando, tanto o Superior Tribunal Eleitoral quanto o Supremo Tribunal Federal mantêm posicionamento pacificado no sentido de que a corrupção eleitoral trata-se de um crime formal na maioria das elementares.
Neste sentido: "O crime de corrupção eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 299), na modalidade "prometer" ou "oferecer'', é formal e se consuma no momento em que é feita a promessa ou oferta, independentemente de ela ser aceita ou não" (TSE - Resp. 1226697 - Centralina/MG - Relator Ministro Henrique Neves da Silva - DJE 30/09/2014, Pg. 487/488), ou ainda "Desnecessidade ocorrência - Hipótese de consumação - Resultado Naturalístico - CORRUPÇÃO ELEITORAL - CRIME FORMAL" (STF - 2• turma - HC 117.719 - RN - Ministro Teori Zavascki - julgado 24/06/2014 e publicação 20/08/2014).
SEGUNDA PARTE - CRIME MATERIAL:
Ocorre que nas elementares "dar" e "receber'', a corrupção eleitoral é crime material.
Difícil se imaginar circunstância em que o sujeito ativo da corrupção ativa não incida inicialmente no crime formal de oferta ou promessa da vantagem qualquer ao eleitor, antes de lhe dar, mas é possível que ocorra.
Exemplo: pessoa conhecida de candidato, sem que este o saiba, procura um grupo de eleitores e oferece vantagem pecuniária para que votem no candidato (comete tal pessoa o crime de corrupção eleitoral ativa).
Posteriormente, segue até o candidato lhe reporta o contato espúrio que realizou com os eleitores e aí sim, tal candidato, tomando conhecimento da possibilidade da corrupção, segue ao local e dá a vantagem ilícita.
Neste caso a entrega da vantagem, na elementar dar, indica a materialidade do crime, não sendo possível colocá-la como crime meramente formal. Por outro lado, a elementar "receber" para a corrupção eleitoral passiva exige que o eleitor seja beneficiado da vantagem indevida.
Não basta que o eleitor apenas aceite a vantagem para praticar o crime de corrupção eleitoral passiva. Apenas nos casos de solicitação e recebimento é que a corrupção eleitoral passiva se consuma.
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Informações importantes sobre a Corrupção Eleitoral (art. 299, CE):
---> é crime FORMAL;
---> caracteriza-se com a promessa de vantagem que NÃO precisa ser aceita;
---> é NECESSÁRIO que a solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem SE VINCULE à PROMESSA DE VOTO;
---> sua consumação INDEPENDE do resultado das eleições.
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O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.
Se o corruptor for candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de sufrágio. É importante destacar que os artigos da LE e do CE não se confundem. O art. 41-A não alterou a norma do artigo 299, o que manteve o crime de corrupção eleitoral inalterado. [...]
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TSE - Habeas Corpus HC 672 MG (TSE) - Data de publicação: 24/03/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . ELEITOR COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FATO ATÍPICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral , que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15 , III , da Constituição ), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. 4. Ordem concedida.
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CORRUPÇÃO ELEITORAL - CRIME COMUM, COMISSIVO E FORMAL.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 357, do Código Eleitoral, "se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal". Nesse sentido, consoante o § 4º, do mesmo artigo, "ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao procurador regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia." No entanto, destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois as esferas cível-eleitoral e penal são independentes, sendo que a eventual improcedência do pedido, na primeira, não obsta o prosseguimento ou a instauração da ação penal para apurar o mesmo fato.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a jurisprudência do TSE, "a corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral)."
Letra d) Esta alternativa está incorreta. , pois, conforme o § 4º, do artigo 33, da Lei das Eleições, "a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs."
Gabarito: letra "d".