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Letra (c)
Teoria da Exposição, as condições da ação não são analisadas somente a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive com a produção de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material.
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Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas
somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser
verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em
havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da
ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do
CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em
julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de
verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus
principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr.
Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”,
verificadas das asserções da petição inicial. Trata-se de uma tentativa
de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos
alegados na exordial. Assim, somente caso de absoluta discrepância, deve
o magistrado extinguir a demanda por carência de condição da ação, não
havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das
condições. Portanto, se a inexistência de uma das condições vier a ser
verificada posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve o juízo
julgá-la improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material (art. 269,
I do CPC). Dentre os expoentes desse entendimento, destacam-se, por
exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Junior,
Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Greco, além do próprio Liebman,
idealizador das condições da ação.
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Fiquei um bom tempo tentando entender essa questão. E ao meu ver o que "mata" é "AO FINAL"- Ao final, entendendo que não restou comprovada a existência do contrato verbal mencionado, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, por carência de ação. Pois, se o juiz tivesse analisado no início, seria o caso de aplicação da teoria da asserção. Senão vejamos:
A denominada TEORIA DA EXPOSIÇÃO é um
entendimento minoritário no direito processual brasileiro. Essa teoria afirma
que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da
petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive
através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência
de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art.
267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em
julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação
da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são
Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr.
Já segundo a Teoria da Asserção ou Adstrição,
as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, verificadas das
asserções da petição inicial. Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma
presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial. Assim,
somente caso de absoluta discrepância, deve o magistrado extinguir a demanda
por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória
superveniente da presença das condições. Portanto, se a inexistência de uma das
condições vier a ser verificada posteriormente ao ajuizamento da demanda (Ao
final, como diz a questão), deve o juízo julgá-la improcedente, fazendo, assim,
coisa julgada material (art. 269, I do CPC). Dentre os expoentes desse
entendimento, destacam-se, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, Humberto
Theodoro Junior, Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Greco, além do próprio
Liebman, idealizador das condições da ação.
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Fiquei um bom tempo tentando entender essa questão. E ao meu ver o que "mata" é "AO FINAL"- Ao final, entendendo que não restou comprovada a existência do contrato verbal mencionado, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, por carência de ação. Pois, se o juiz tivesse analisado no início, seria o caso de aplicação da teoria da asserção. Senão vejamos:
A denominada TEORIA DA EXPOSIÇÃO é um
entendimento minoritário no direito processual brasileiro. Essa teoria afirma
que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da
petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive
através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência
de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art.
267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em
julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação
da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são
Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr.
Já segundo a Teoria da Asserção ou Adstrição,
as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, verificadas das
asserções da petição inicial. Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma
presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial. Assim,
somente caso de absoluta discrepância, deve o magistrado extinguir a demanda
por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória
superveniente da presença das condições. Portanto, se a inexistência de uma das
condições vier a ser verificada posteriormente ao ajuizamento da demanda (Ao
final, como diz a questão), deve o juízo julgá-la improcedente, fazendo, assim,
coisa julgada material (art. 269, I do CPC). Dentre os expoentes desse
entendimento, destacam-se, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, Humberto
Theodoro Junior, Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Greco, além do próprio
Liebman, idealizador das condições da ação.
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A teoria eclética reconhece que a ação é direito fundamental de matriz constitucional, sem o qual não é possível obter acesso à justiça. Todavia, embora reconheça a fundamentalidade do direito de ação, a teoria eclética admite que o seu exercício se sujeite à observância de algumas condições. Assim, a teoria eclética é uma tentativa de harmonizar o direito subjetivo e público da ação (matriz constitucional) às condições processuais impostas ao seu exercício.
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"O Código de Processo Civil brasileiro adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições ("condições da ação") aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo." - /fredie didier
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Porque não é a teoria eclética? Mesmo conhecendo essa teoria, nao entendi porque ela não é a opção correta.
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eu me confundi toda nessa, mas o comentário do Rinaldo Sousa é bem pertinente... acrescentando:
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas levando-se em
consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial,
não se produzindo provas a respeito, elas são EXAMINADAS APENAS EM ABSTRATO (não há analise de mérito). O
que é apurado em concreto,
pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da
ação.
Diante disso, me parece que o juiz no caso analisou os extratos bancários e os outros indícios apresentados e decidiu que, apesar deles, não havia prova do contrato verbal de empréstimo, declarando pois a carência da ação após exame de prova, assim, caso tivesse sido adotada a teoria da asserção, a sentença do enunciado seria de "extinção com julgamento de mérito".
Por sua vez, a sentença do juiz foi "extinguiu o processo sem resolução de mérito", o que caracteriza a teoria da exposição, de acordo com a qual as condições da ação devem ser provadas,
não bastando as afirmações constantes da inicial, é necessário produzir provas
sobre o que está sendo alegado acerca das condições da ação.
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O Dinarmaco/Nery podem até ter inventado um nome diferente (exposição), mas na verdade é exatamente a concepção de Liebman, portanto teoria eclética (letra D) também está certo.
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Segundo a teoria da exposição, que não é adotada pelo
ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação não precisam ser,
necessariamente, demonstradas na narrativa do autor trazida em sua petição
inicial, podendo ser aferidas durante o curso do processo e mesmo após o início
da fase de instrução probatória. Assim, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito, por carência da ação, após a fase de instrução probatória, pode-se afirmar que foi esta a teoria da ação adotada pelo juiz.
Resposta: Letra C.
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provar a existência do contrato verbal não seria mérito??
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O caso não deixa claro que houve instrução probatório, pois Bruno pode ter perfeitamente juntado os indícios de prova material junto de sua peça inicial. "Ao final" de que? Da audiência ou da análise do juiz acerca da petição inicial?
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Penso estar correta também a alternativa que contém a teoria eclética de Libman adotada pelo Brasil. SMJ
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)
CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética
FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção
Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o
Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).
Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'
Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)
Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)
Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')
Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:
A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
B) LEGITIMIDADE DE PARTE.
C) INTERESSE DE AGIR.
Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)
QUESTÕES
Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V
Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F
Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V
Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Condições da Ação
Momento de Análise das Condições
i- Teoria tradicional/Teoria da Apresentação/Teoria da Exposição: Adotada pela teoria eclética, as condições da ação devem estar presentes ao longo de todo o processo. (No caso em questão foi analisado após a fase probatória)
ii- Teoria da asserção (in statu assertionis) ou dela prospettazione / Teoria da Adstrição: As condições da ação devem ser demonstradas in statu assertionis, ou seja, da maneira em que foram apresentadas ao juiz na petição inicial.