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ID
1491760
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

B.P. ajuizou, perante vara cível, ação de indenização em face de seu vizinho C.M., visando à reparação dos danos causados no encanamento de sua residência, decorrentes de uma reforma empreendida por C.M. em seu imóvel. B.P. juntou à petição inicial várias fotos da parede de sua casa com infiltrações, que afirma serem decorrência da obra de C.M. No dia da audiência de instrução, o advogado de B.P., de forma a corroborar com as provas documentais juntadas aos autos, pediu a oitiva de duas testemunhas. A primeira foi ouvida, mas a oitiva da segunda foi indeferida pelo juiz, que justificou estar satisfeito com as provas já produzidas. Diante desta situação hipotética, considerando que a oitiva da segunda testemunha seria fundamental para o deslinde da ação, o advogado de B.P. deverá:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da resposta certa - Lebra B
    Código de Processo Civil Art. Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    §3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    Recurso: Agravo retido, na forma oral, interposto na própria audiência, a ser julgado pelo Tribunal de Justiça respectivo.
  • lembrado-se que o Novo CPC eliminou o agravo retido, de tal forma que, após sua vigência, será cabível o questionamento como preliminar de apelação.

  • Acresce-se: “TJ-SP -Agravode Instrumento. AI 22208827720148260000 SP 2220882-77.2014.8.26.0000 (TJ-SP).

    Data de publicação: 12/12/2014.

    Ementa:INDINIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OITIVA DETESTEMUNHA.INDEFERIMENTO.AGRAVORETIDOORAL. Decisão que, em audiência de instrução e julgamento, indeferiu contradita detestemunhada autora. Manutenção. Manifesta inadmissibilidade.Indeferimentode contradita em audiência. Cabimento de recurso imediato, interposto de forma oral (art. 523, §3º, CPC). Agravante que deixou de recorrer na própria audiência. Negado seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade (art. 557, CPC).” Mais: TJ-RS -Agravode Instrumento. AI 70055590426 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 13/09/2013.

    Ementa:AGRAVODE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. DESPEJO RURAL.INDEFERIMENTODE OITIVA DETESTEMUNHAREFERIDA. CONVERSÃO DO RECURSO EMAGRAVORETIDO. Impositiva a conversão do agravode instrumento emagravoretido, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.187 /05). Caso concreto em que não se encontram presentes quaisquer hipóteses a excepcionar a aplicação do precitado diploma legal.AGRAVODE INSTRUMENTO CONVERTIDO EMAGRAVORETIDO. UNÂNIME. (Agravode Instrumento Nº 70055590426, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/09/2013).”

  • NCPC

     

    DA APELAÇÃO

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.