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Letra (a)
A ação rescisória é meio de impugnação de sentenças, em face de algum defeito que macule a decisão (erro de julgamento ou de procedimento).O julgamento é da sentença rescindenda, não havendo o julgamento do direito de alguém. Visa a atacar a própria sentença que o autor pretende rescindir. Pressupõe a existência de sentença de mérito transitada em julgado (CPC, art. 485), ou seja, exige que a sentença não mais admita recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), não sendo necessário que se tenham interposto todos os recursos admissíveis (Súmula 514 do STF), nem a impede o fato de ter havido a aquiescência à decisão rescindenda (renúncia ou desistência do recurso acaso interposto), nem a deserção do recurso
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gabarito A - CPC.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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E como fica a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte enunciado: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”
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Igor, a súmula 343 tem lugar quando a interpretação controvertida recai sobre texto LEGAL. Neste caso, de fato, não cabe rescisória. Porém, o STF vem admitindo rescisória quando existe interpretação controvertida sobre o texto CONSTITUCIONAL.
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Gabarito desatualizado!
No Informativo nº 764, o STF mudou seu entendimento para inadmitir ação rescisória quando a decisão combatida tiver se baseado em interpretação controvertida de dispositivo legal, mesmo que posteriormente o STF decida em sentido oposto. O principal argumento utilizado foi o de que a ação rescisória não serviria como mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição em detrimento da garantia da coisa julgada material.
Confira-se:
"Não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com a jurisprudência predominante do STF (...)" (RE 590809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.10.2014).
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ATENÇÃO:
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA