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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Só pra melhor entendimento:
a) realizar operação financeira sem a observância das normas legais. (Causa Prejuízo ao Erário)
b) permitir que terceiros enriqueçam ilicitamente. (Causa Prejuízo ao Erário)
c) ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei. (Causa Prejuízo ao Erário)
d) frustrar a licitude de concurso público. (Atenta Contra os Princípios da Administração Pública)
e) conceder benefício administrativo sem a observância das formalidades legais. (Causa Prejuízo ao Erário)
Gabarito: “D”
Abraços!
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Devemos notar que frustrar a licitude de procedimento licitatório ou dispensá-la indevidamente enquadra-se como ato que causa lesão ao erário, enquanto frustrar a licitude de concurso público é um ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
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Só Lembrando que foi acrescido mais um inciso no Art.11 da lei 8.429/92.
Inciso VIII.
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A lei 13.019/14 vai alterar o inciso VIII do artigo 10 (Prejuizo ao Erário)... Sua vigência, entretanto está "marcada" para 360 dias após a sua publicação, de modo que apenas passa a vigorar em Julho de 2015... Difícil prever como as bancas vão abordar esta questão e quando vão mudar o entendimento.
Apesar disso, vamos atentar aos fatos: ATUALMENTE:
Art. 10 (Prejuízo ao Erário), inciso VIII - Frustar a Licitude de Processo Licitatório ou dispensá-lo
Art 11 (Lesão aos Princípios da AP), inciso V - Frustar a Licitude de Concurso Público*
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Após a entrada em vigência da lei 13.019/2014:
Art. 10 (Prejuízo ao Erário), inciso VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente
Art. 10 (Prejuízo ao Erário) novo inciso XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente
Art. 11 (Lesão aos Princípios da AP), inciso V - IDEM
Art. 11 (Lesão aos Princípios da AP), novo inciso VII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
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Atente-se ao fato de que as "novidades" da lei 13.019 (inclusas na lei 8.429) fazem parte de um processo do governo (legislativo) de melhor fiscalizar, as famosas Parcerias Público Privadas - Visto que têm sido mais incentivadas e utilizadas.
Assim, caso se fruste o processo seletivo de celebração com entidades sem fins lucrativos, se está diante de improbidade administrativa de Prejuízo ao Erário (mais grave). Caso o descumprimento se dê com relação a "entidades privadas" (interpreto aqui, com fins lucrativos), a improbidade se dá por Lesão aos Princípios da Administração Pública (menos grave).
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Caro Diogo, o "concurso público" não é uma modalidade de licitação. O "concurso" previsto na lei 8.666 é distinto do "concurso público". Há um equívoco na sua afirmação.
Bons estudos! ;)
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Consertei o comentário.... Obrigado... bons estudos
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- D) frustrar a licitude de concurso público.
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GABARITO D.
A vigência da Lei 13.019 que alterou o art. 10 da Lei de Improbidade Adm foi postergada mais uma vez, pela MP 684/2015, para 540 dias após a publicação, ou seja, só em 31/01/2016 estará em vigor.
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Lei 8.429/92
a) art. 10, VI - realizar operação financeira sem a observância das normas
b) art. 10, V - permitir que terceiros enriqueçam ilicitamente.
c) art. 10, IX - ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei.
d) art. 11, V - frustrar a licitude de concurso público.
e) art. 10, VII - conceder benefício administrativo sem a observância das formalidades legais.
Gabarito: D
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Atenção, galera estudiosa!!!
A lei 8429 foi alterada recentemente pela Lei Complementar 157 de 2016.
Vou colar abaixo para que vcs possam ler-decorar-aprender.
Seção II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
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e esse cargo ai: Analista Judiciário - Medicina kkkk q doidera cara
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FRUSTRAR LICITAÇÃO = LESAO AO ERÁRIO
FRUSTRAR CONCURSO = PRINCIPIOS