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A presente questão demanda uma interpretação sistemática do atual Código Civil. Senão vejamos:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Pelo disposto nos artigos antecedentes, pode-se compreender que é vedado a qualquer dos cônjuges, sem a autorização do outro, alienar bens imóveis (salvo no regime de separação absoluta ou na hipótese de suprimento judicial, ex vi do art. 1.648). Como o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, no diapasão do art. 80, II, a alienação de direitos hereditários (bens imóveis para efeito legal) dependerá da autorização do outro consorte, salvo, reitero, as exceções legais acima mencionadas.
Bons estudos!
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Para esclarecer também as outras assertivas:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento judicial em caso de denegação injusta da autorização, ou impossibilidade de sua concessão), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (assertivas B e D);
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (assertiva C);
III - prestar fiança ou aval (assertiva A);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada (assertiva E).
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Ainda há o suprimento para essas hipóteses
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Abraços
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Vamos por partes:
Essa questão se resolve pelo disposto no Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Opção a - O STJ atualmente entende que o aval poderá ser dada para títulos típicos sem a necessidade de consentimento do outro cônjuge, mas a questão não faz distinção, portanto a ressalva do art. 1.647 se aplica, não cabendo ao aval, tampouco fiança sem consentimento.
Opção b - Não se aplica em relação aos bens móveis.
Opção c - A ressalva não é feita apenas aos bens de direito pessoal.
Opção d - Super correta! Haja vista que os direitos hereditários são considerados bens imóveis.
Opção e - Comando permitido pelo parágrafo único do art. 1.647, CC " Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada".
Venceremo zo/
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Achei que a questão não foi técnica.
O motivo é que antes de ser realizada a partilha não há a disponibilidade dos bens da herança, portanto não há no que se falar em alienar, mas sim CEDER. Inclusive é o ato a ser praticado é uma cessão de direitos hereditários, pois enquanto a partilha não for feira, todos os herdeiros são co-proprietários em condomínio legal.
Enfim, é isso.
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Mas ai não pode nunca, independente de regime de bens, se solteiro etc...
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Exceto no regime de separação absoluta de bens, ou sendo a outorga suprida judicialmente, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro: alienar direitos hereditários.
Gabarito: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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ARTIGO 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
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ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.