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ID
1492411
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação monitoria, os embargos

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Não dependem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos. CPC art. 1.102 - C § 2º

    B) ERRADA- Serão processados nos próprios autos. CPC art. 1.102 - C § 2º

    C) ERRADA - Não é necessária a segurança do juízo e converte em procedimento ordinário. CPC art. 1.102 - C § 2º

    D) Correta

    E) ERRADA - 15 dias CPC art. 1.102 - C § 2º


  • Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • LETRA D - suspendem a eficácia do mandado inicial, e, com a conversão do procedimento em ordinário, e cabível a reconvenção.

    CORRETA. O STJ atribui aos embargos monitórios a natureza jurídica de contestação. Por isso há a conversão em proced. ordinário e cabível reconvenção.

  • Na ação monitoria, os embargos 

    A) dependem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos apartados, pelo procedimento ordinário.

    ERRADA: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

    B) independem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos apartados, pelo procedimento ordinário.

    errada: serão opostos nos próprios autos (702, caput), mas, a critério do juiz, se parciais, serão autuados em apartado: art. 702 § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    C) provocam, com a segurança do juízo, a suspensão da eficácia do mandado monitório, e convertem o procedimento em sumário.

    como já apontado, independem de segurança do juízo

    D) suspendem a eficácia do mandado inicial, e, com a conversão do procedimento em ordinário, e cabível a reconvenção.

    correta: § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do até o julgamento em primeiro grau.

    o novo CPC não fala em conversão do procedimento em ordinário, mas admite a reconvenção:

    § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    E) serão oferecidos no prazo de dez dias e serão processados nos próprios autos.

    errada: serão opostos, de regra, nos próprios autos, mas o prazo é o concedido no 701:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.