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ID
1492444
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui causa de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários

  • Gabarito: letra e

    Quando li esta questão me veio a dúvida quanto a extinção da punibilidade, no caso dos crimes contra os costumes, pelo casamento. Haja vista que já houvera estudado sobre o assunto, mas a muito tempo.  Pois bem, o código civil em vigor no Brasil é datado de 1940. Os costumes daquela época eram muito diferentes dos atuais. Um exemplo disso é a situação em que se encontravam as meninas que se viam grávidas antes do casamento.  Caso elas estivessem grávidas, mas tivessem um relacionamento promissor com o pai do filho, neste caso, a questão era um pouco mais simples: o que devia ser feito era casarem-se antes que a barriga começasse a crescer. Mas e as meninas que ficaram nesta situação devido a relações sexuais descompromissadas, ou pior: e as meninas que esperavam bebês frutos de abusos sexuais? Hoje em dia, claro, as vítimas de abusos sexuais ainda sofrem muito e carregam esse trauma para a vida toda. contudo, em 1940 tais pessoas, além de sofrerem por conta da agressão, ainda era taxadas de mulheres desonestas. não importava de que situação resultou a gravidez, o fato de estarem grávidas, sem maridos, bastava para que elas fossem julgadas injustamente. A forma que o Código Penal encontrou para redimir o criminoso em relação a vítima foi prever o que estava contido no Art. 107 VII :

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;


    Agora pensem qual era o sofrimento de uma menina abusada que era obrigada a se casar com seu agressor para que sua "honra" e," por tabela", a situação criminal do seu algoz sofrem restauradas ao estado de antes da agressão. 
    Graças a deus e a evolução das mentes humanas, este inciso citado acima foi revogado, portanto, a questão (e) é a única que não extingue a punibilidade, NÃO MAIS!!!





  •  Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Seria inconstitucional permitir o casamento como forma de ceifar a pretensão punitiva penal

    Abraços

  • A-) art. 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    b-) Lei 9.099, Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (obs. a renúncia de queixa/representação acarreta a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V do CP)

    C-) Lei 9.099, Art. 89 § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    D-) Art. 107 (enumera causas extintivas de punibilidade) inciso III - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

    E-) REPOSTA - Era a "inteligência" do VII do art. 107, que foi (graças a deus) revogado pela Lei nº 11.106 de 2005