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ID
1492450
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços a comunidade

Alternativas
Comentários
  • a) art. 46, caput, do CP CORRETA

    b) art. 43. IV c/c art. 44 do CP
    c) art. 46, §3º, do CP
    d) Pode ser aplicável ao reincidente em crime culposo - art. 43, IV c/c 44, II, do CP

    e) art. 46, §4º, do CP
  • LETRA A CORRETA 

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo


     Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • É sim substitutiva da privativa de liberdade

    Abraços

  •  a) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no Art. 46 do Código penal -  a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

     b) ERRADA. A pena de prestação de serviço à comunidade está inclusa nas penas restritivas de direito. Portanto, substitui a pena privativa de liberdade (CP, art. 44).

     

     c) ERRADA. A assertiva desse item é contrária, no que tange a quantidade de horas a ser cumprida, ao art. 63 parágrafo § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho

     

     d) ERRADA. Se o condenado for reincidente o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e desde que a reincidência não seja específica.

     

     e) ERRADA. O art. 46, § 4o do CP, prescreve que - se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.