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ID
1492474
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao concurso de crimes, adequado afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais Processo:HC 217847 SP 2011/0213353-2Relator(a):Ministra LAURITA VAZJulgamento:12/11/2013Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 25/11/2013

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRITÉRIO PARA SE ESTABELECER A FRAÇÃO DE AUMENTO: NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS. PRECEDENTES. PERCENTUAL DE 1/5, PELA CONFIGURAÇÃO DE TRÊS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

    2. Na hipótese, o Tribunal de origem alterou o percentual de aumento, pela configuração do concurso ideal de crimes, de 1/3 para 1/5, considerando-se a prática de três infrações penais. O patamar não se afigura incorreto ou desarrazoado, devendo, por isso, ser mantido.

    3. Ordem de habeas corpus denegada.


  • a)  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    b)  Correta

    c)  Art. 71Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Art. 70-  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Art. 69: Concurso material.

    d)  Art. 71Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    e)  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Executa-se primeiro a primeira

    Abraços

  • Gabarito letra "b". Para complementar a resposta, segue o bizu:

    Aumento de pena em caso de crimes cometidos em concurso formal (critério jurisprudencial):
    2 crimes → 1/6
    3 crimes → 1/5
    4 crimes → 1/4
    5 crimes → 1/3
    6+ crimes → 1/2

  • GABARITO B 

    O aumento é proporcional ao número de vítimas ou de crimes cometidos, segundo construção jurísprudencial. Portanto, quanto maior o número de infrações, maior será o aumento da pena. 

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Sistema de aplicação da pena: Adota o sistema da exasperação. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. No caso de serem perpetrados sete ou mais crimes, deve-se aplicar o montante máximo de aumento, qual seja, a metade, relativamente a seis crimes, ao passo que os demais devem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para a dosimetria da pena-base, nos moldes do art. 59, caput, do CP. O concurso formal perfeito é causa de aumento da pena, e incide, por corolário, na terceira fase de aplicação da pena.

    De acordo com DAMÁSIO, “não é necessário que o aumento seja exatamente nos termos determinados pelo Código Penal: de um sexto ou de metade. Dentro do limite máximo e mínimo o juiz pode aplicar o aumento que lhe parecer acertado.”

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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