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alt. d
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à
situação econômica do réu.
§ 1º- A multa pode ser aumentada até o
triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é
ineficaz, embora aplicada no máximo.
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a) a obrigação de paga-la é transmissível aos herdeiros (ERRADO, é personalíssima); b) pode ser convertida em detenção (ERRADO, a pena de multa não pode ser mais convertida em privativa de liberdade, lei 9.268; c) A multa substituí a pena de privativa de liberdade; d) Correto Art. 60 §1º Vide Comentário; e) É admitido, já que usa o salário mínimo como referência.
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Multa é pena; por isso não passa aos herdeiros
Abraços
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Em relação à alternativa "c":
c) Pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, mas não substituí-la, ainda que em conjunto com restritiva de direitos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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O princípio da intranscendência da pena é aplicável à pena de multa:
CF, art. 5o, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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Gab. D
Multa é especie de pena, por isso não pode passar para os herdeiros.
Diferente da obrigação de reparar os danos, este é obrigatório aos herdeiros no limite da herança;
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Gabarito letra D para os não assinantes.
A) a obrigação de pagá-la e transmissível aos herdeiros.
CF. ART. 50 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
B) pode ser convertida em detenção.
CP - Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A nova redação do artigo 51 do CP, ao considerar a multa como dívida de valor, provocou duas consequências: a) Proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento; e b) Modificou o procedimento relativo à sua execução, afastando a incidência das normas da Lei de Execução Penal (arts. 164 e s.).[1]
C) Pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, mas não substituí-la, ainda que em conjunto com restritiva de direitos.
CP Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
D)pode ser aumentada ate o triplo, se o juiz, em virtude da situação econômica do réu, verificar a sua ineficácia, embora aplicada no máximo. gabarito.
Art. 59 CP § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
E) não admite atualização do valor pelos índices de correção monetária.
arT. 49 CP § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
[1] Cf., nessa mesma linha: EREsp 699286 SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/05/2010
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Gabarito letra D para os não assinantes.
A) a obrigação de pagá-la e transmissível aos herdeiros.
CF. ART. 50 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
B) pode ser convertida em detenção.
CP - Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A nova redação do artigo 51 do CP, ao considerar a multa como dívida de valor, provocou duas consequências: a) Proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento; e b) Modificou o procedimento relativo à sua execução, afastando a incidência das normas da Lei de Execução Penal (arts. 164 e s.).[1]
C) Pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, mas não substituí-la, ainda que em conjunto com restritiva de direitos.
CP Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
D)pode ser aumentada ate o triplo, se o juiz, em virtude da situação econômica do réu, verificar a sua ineficácia, embora aplicada no máximo. gabarito.
Art. 59 CP § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
E) não admite atualização do valor pelos índices de correção monetária.
arT. 49 CP § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
[1] Cf., nessa mesma linha: EREsp 699286 SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/05/2010
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Gabarito letra D para os não assinantes.
A) a obrigação de pagá-la e transmissível aos herdeiros.
CF. ART. 50 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
B) pode ser convertida em detenção.
CP - Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A nova redação do artigo 51 do CP, ao considerar a multa como dívida de valor, provocou duas consequências: a) Proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento; e b) Modificou o procedimento relativo à sua execução, afastando a incidência das normas da Lei de Execução Penal (arts. 164 e s.).[1]
C) Pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, mas não substituí-la, ainda que em conjunto com restritiva de direitos.
CP Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
D)pode ser aumentada ate o triplo, se o juiz, em virtude da situação econômica do réu, verificar a sua ineficácia, embora aplicada no máximo. gabarito.
Art. 59 CP § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
E) não admite atualização do valor pelos índices de correção monetária.
arT. 49 CP § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
[1] Cf., nessa mesma linha: EREsp 699286 SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/05/2010
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Errei. Que pena!