SóProvas


ID
1492540
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação a duplicata mercantil e a nota promissoria, analise as seguintes afirmações:
I . A nota promissoria e uma promessa de pagamento. Seu subscritor e o devedor principal e se trata de título que não admite aceite, embora possa ser endossado.
II . A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura, corresponde a uma compra e venda mercantil e deve ser aceita pelo comprador, que so pode recusa-la em situações expressamente previstas em lei.
III . Somente a duplicata aceita pode ser objeto de protesto cambial.
Esta integralmente correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO:

    Decreto 2.044/1908

    Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

    I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

    II. a soma de dinheiro a pagar;

    III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

    IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

    Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.



    II - CORRETO

    Lei 5.474/68

    Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    §1º A duplicata conterá:

    VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

    Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.



    III - ERRADO

    Lei 5.474/68

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.


  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Nota promissória: Não admite aceite!

  • Nota promissória e aceite não combinam

    Abraços