I - CORRETO:
Decreto 2.044/1908
Art. 54. A nota promissória é uma
promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais,
lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de
“Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de
dinheiro a pagar;
III. o nome da
pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do
próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
Art. 56. São aplicáveis à nota
promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do
Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
II - CORRETOLei 5.474/68
Art. 2º No ato da emissão
da fatura,
dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação
como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de
crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao
comprador.
§1º A duplicata
conterá:
VIII - a declaração
do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
Art. 8º O comprador só poderá deixar de
aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não
expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na
quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
III - ERRADOLei 5.474/68
Art. 13. A duplicata é protestável por
falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 2º O fato de não ter sido exercida
a faculdade de protestar o
título, por falta
de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de
protesto por falta de pagamento.