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ID
1492546
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O mútuo bancário

Alternativas
Comentários
  • O mútuo bancário é um contrato real, ou seja, somente se aperfeiçoa com a entrega, pelo banco mutuante ao cliente mutuário, do dinheiro objeto do empréstimo.

  • A título de esclarecimento, segue uma síntese breve a respeito do mútuo bancário. 

    Conceitualmente, o mútuo bancário pode ser entendido como o contrato por meio do qual um banco empresta ao cliente certa quantia em dinheiro. Trata-se, assim, de contrato real, que somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto de empréstimo ao cliente-mutuário. Sua previsão legal pode ser encontrada no Artigo 586 do CC (empréstimo de coisas fungíveis). Com tais informações, já podemos responder aos seguintes itens:

    A -  'É contrato consensual' (FALSO); C - 'Só mediante instrumento público' (FALSO) Não há previsão legal evidenciando a necessidade de instrumento público. Basta a simples manifestação de vontade (celebração de contrato) de ambas as partes (cliente-mutuário e instituição financeira-mutuante); D - OK; E - 'Não admite, em hipótese alguma...' (FALSO, pois o contrato celebrado entre as partes pode prever, em alguma de suas cláusulas, a devolução).

    Quanto à letra B (FALSA), basta uma análise das seguintes súmulas: 283, STJ - "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura"; 379, STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês"; 382, STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; 596, STF - "As disposições do Decreto 22.626/33 (Dispõe sobre os juros nos contratos) não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".

    Disponível em: http://judictio.blogspot.com.br/2009/04/o-contrato-de-mutuo-bancario.html; https://jus.com.br/artigos/43171/o-contrato-de-mutuo-bancario.

  • Chama a atenção essa perspectiva que cai com alguma frequência em provas objetivas. Por que ele seria um contrato bilateral, desde que nós entendamos ser o mútuo feneratício um contrato real? Porque a princípio a obrigação do mutuante seria a de entregar o bem fungível ao mutuário, quer dizer no caso de empréstimo de dinheiro a instituição financeira tem a obrigação de entregar o dinheiro ao mutuário, mas percebam que se nós viemos a entender que a entrega do dinheiro faz parte da constituição do contrato de mútuo, nós não temos a obrigação contratual do mutuante de entregar o dinheiro ao mutuário, na medida em que o contrato só se constitui a partir da entrega do dinheiro. Então, veja que o contrato nesse caso será oneroso, porque tanto a instituição financeira, quanto o mutuário suportam dispêndio econômico (o mutuante através do desprendimento do capital e o mutuário através do pagamento dos juros), mas por outro lado seria um contrato unilateral, pois só geraria obrigações contratuais para o mutuário. Percebam: não há obrigação contratual do mutuante em entregar o dinheiro, porque antes da entrega do dinheiro o contrato não se forma (não se constitui). O que nós poderíamos apenas falar nesse caso eventualmente seria uma responsabilidade civil pré-contratual. Projetaríamos a venire para a fase pré-contratual, de forma similar ao que ocorre na ruptura abrupta das tratativas como se vê na teoria geral dos contratos. Mas percebam que o mútuo feneratício nesse caso em sendo contrato real, pois se nós partimos da premissa majoritária de que é um contrato real, será um contrato oneroso e ao mesmo tempo unilateral, porque as obrigações contratuais surgem apenas para o mutuário. Isso não é unânime, porque para quem entende que o mútuo feneratício é contrato consensual (tese minoritária do Sílvio Venosa e da Maria Celina Bodin de Moraes) o mútuo feneratício será oneroso e bilateral. Isso porque mesmo antes da efetiva entrega do dinheiro já há relação contratual a partir do acordo de vontades. E se nós entendermos que o contrato já se forma a partir do acordo de vontades o mutuante assume a obrigação contratual de dar o bem fungível, por exemplo, a instituição financeira de entregar o dinheiro ao mutuário

  • Há uma tese minoritária defendendo que o mútuo com juros (feneratício ou oneroso) não seria contrato real. Portanto, o mútuo gratuito é incontroversamente real e não há nenhuma dúvida de que ele só se constitui com a entrega, mas em relação ao mútuo feneratício há uma sutil controvérsia defendida por uma pequena corrente (Sílvio Venosa, Maria Celina Bodin de Moraes) entendendo que o mútuo feneratício não seria contrato real, mas sim contrato consensual. Consequências disso: partindo-se da premissa de que o mútuo é contrato real sempre (em qualquer caso) há uma singularidade em relação ao mútuo feneratício. Isso porque o mútuo feneratício é oneroso, pois o mutuante se desprende temporariamente do capital e o mutuário paga juros. Então, o mútuo feneratício é incontroversamente um contrato oneroso. Porém, se nós entendermos que o mútuo feneratício é um contrato real, em que pese ser contrato oneroso, ele será um contrato unilateral.

    CONTINUA...

  • As debêndures são títulos representativos de um contrato de mútuo; conferirão aos seus titulares direito de crédito contra a CIA; commercial paper é debênture a curto prazo.

    Abraços

  • GAB.: D

    O mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário) consiste em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

    Também se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário.

    Cumpre destacar que tanto o STF quanto o STJ entendem que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários.

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • MÚTUO BANCÁRIO: contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. Contrato real e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.

    OBS: A diferença entre o mútuo civil e o bancário reside nos juros. No civil, as partes não podem contratá-los superiores à taxa SELIC, para negociação dos títulos da dívida pública federal, ao passo que no mútuo bancário não existem limites legais.