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Art. 482 do CC/2002: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Logo, não exige a tradição para ser considerada perfeita e acabada.
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"Os contratos de compra e venda regem-se, em geral, pela regra do art. 481 do Código Civil (CC/02), dispondo que em tal relação “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Assim, as disposições do Diploma Civilista, no que tange aos negócios obrigacionais de compra e venda, também atingem os contratos mercantis dessa natureza, os quais se configuram quando comprador e vendedor são empresários, entretanto, insta ressaltar o que lembra Coelho:
Eventualmente, pode-se configurar, na relação contratual entre empresário-comprador e empresário-vendedor, uma compra e venda sujeita ao CDC. Será este o caso se o empresário-comprador for consumidor, na acepção legal do termo (destinatário final da mercadoria ou serviço oferecido pelo outro — ver Cap. 8, item 3), ou estiver em condição análoga à de consumidor (vulnerável).”
Com isso é possível fundamentar as letras A, C e D.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7696.
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Em relação a alternativa "A", Waldo Fazzio Jr. entende que:
"É um pacto bilateral, consensual e oneroso, sobre o objeto e o
preço, em que pelo menos o vendedor é empresário.
São, pois, elementos básicos da compra e venda mercantil:
•(res) a coisa móvel ou semovente,1 cuja venda é o núcleo do
contrato;
•(pretium) preço que por ela se pagará;
•(consensum) consenso que aperfeiçoa a avença;
•a condição empresarial do vendedor".
Assim, quando se fala que ao menos uma das partes deve ser empresário, significa dizer que se uma pessoa física, que não é vendedora hábitual, aliena seu veículo automotor a um empresário, o contrato seria de compra e venda mercantil, que é uma afirmação equivocada.
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GAB.: E
Pode-se dizer que a compra e venda é um contrato consensual, que se aperfeiçoa, pois, a partir do mero consentimento das partes acerca do seu objeto, do respectivo preço e das demais condições da avença.
Uma compra e venda é considerada mercantil a depender, tão somente, da qualidade de empresário das partes contratantes. Assim, é mercantil o contrato de compra e venda celebrado entre empresários, ou seja, em que comprador e vendedor são empresários (empresários individuais ou sociedades empresárias), com a ressalva quanto aos casos em que o empresário comprador se enquadra no conceito de consumidor, hipótese em que terão incidência as normas especiais do CDC (Lei 8.078/1990).
Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.