-
Súmula STJ 166- Não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte.
-
O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS. SÚMULA 167 STJ
-
Súmula 155/STJ. Tributário. ICMS. Incidência. Importação de aeronave. Uso próprio. CF/88, art. 155, § 2º, IX, «a». Dec.-lei 406/68, art. 6º.
«O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.»
-
Súmula 198/STJ. Tributário. Importação. Veículo. Pessoa física. Incidência do ICMS. CF/88, art. 155, § 2º, IX, «a». ADCT da CF/88, art. 34, §§ 5º e 8º. Dec.-lei 406, de 31/12/1968, art. 6º.
«Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.»
-
Súmula 138/STJ. Tributário. ISS. Incidência. Arrendamento mercantil. «Leasing». Coisa móvel. Lei Compl. 56/87. Lei 6.099/74. Dec.-lei 406/68, art. 8º.
«O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.»
-
A - ERRADA.
Súmula 167/STJ. Tributário. ISS. Fornecimento de concreto. Prestação de serviço caracterizada. Dec.-lei 406/68. CF/88, art. 156, III.
«O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Pela redação da LC 116, pareceria incidência do ICMS:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
STJ considera que não é fornecimento de mercadoria, mas PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
-
Essa tem caído muito em 2018
Se simplesmente deslocou na mesma empresa, óbvio que não incide
Abraços
-
Súmula 198, STJ: Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
Súmula 166, STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula 163, STJ: O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 155, STJ: O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Súmula 138, STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis
Súmula 167, STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS.